TJTO - 0018319-82.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018319-82.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MURILO BARROS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)AUTOR: CLEITIANE DE BARROS LIMA (Pais)ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503)RÉU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por Murilo Barros da Silva, representado por Cleitiane de Barros Lima, em face de Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, Banco PAN Sociedade Anônima e Presença Correspondente de Instituições Financeiras Limitada.
O autor, pensionista, narra que em novembro de 2023 contratou empréstimo consignado junto ao Banco PAN Sociedade Anônima.
Alega que, no mesmo momento, foi-lhe imposto um seguro denominado "Proteção Saúde e Vida Completo", no valor de R$ 1.590,92, debitado via boleto emitido pela Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, sendo beneficiária a empresa Presença Correspondente de Instituições Financeiras Limitada.
Sustenta que jamais contratou ou anuiu com a contratação do referido seguro, caracterizando cobrança indevida.
Pleiteia a restituição em dobro do valor descontado e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
A ré Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima contestou alegando ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora de pagamentos e emissora de boletos, sendo os valores destinados à empresa Presença Correspondente.
O Banco PAN Sociedade Anônima defendeu a regularidade da contratação do empréstimo e negou vínculo com o seguro contratado, bem como com as demais empresas requeridas.
A Presença Correspondente de Instituições Financeiras Limitada admitiu ter intermediado tanto o empréstimo quanto o seguro, apresentando inicialmente proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00, mas subsidiariamente defendeu a regularidade da contratação, afirmando haver anuência do autor.
O autor apresentou réplica, rebatendo as alegações das rés e reafirmando a ausência de contratação válida.
Inicialmente, este Juízo determinou a conversão do julgamento em diligência para melhor elucidação dos fatos.
Contudo, após detida análise dos autos e das provas produzidas, verificou-se ser desnecessária qualquer medida complementar, estando os autos maduros para julgamento, razão pela qual passo a proferir sentença.
Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o artigo 2º e 3º da Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A empresa participou da cadeia de fornecimento ao emitir o boleto para cobrança do seguro, não podendo se eximir de responsabilidade alegando mera intermediação.
Aplicável o entendimento jurisprudencial de que todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A controvérsia reside na verificação se houve contratação válida do seguro "Proteção Saúde e Vida Completo" pelo autor.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, publicado em 11 de setembro de 1990, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O artigo 39, incisos I, IV e VI, da mesma legislação proíbe práticas abusivas, destacando-se a venda casada, o aproveitamento da hipossuficiência do consumidor e a execução de serviços sem autorização expressa.
No caso dos autos, as rés não lograram êxito em comprovar documentalmente a contratação válida do seguro pelo autor.
A Presença Correspondente de Instituições Financeiras Limitada, que admitiu ter intermediado o negócio, não apresentou qualquer documento que demonstrasse a anuência expressa do consumidor para a contratação do seguro.
Tratando-se de consumidor idoso e hipossuficiente, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do autor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da referida legislação. É notório que instituições financeiras devem observar estritamente os deveres de informação e consentimento, ainda mais diante de consumidores idosos, cuja vulnerabilidade é agravada.
A ausência de comprovação documental da contratação, aliada à presunção de boa-fé do consumidor, configura a prática abusiva prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando vício de consentimento.
Caracterizada a cobrança indevida, aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, publicado em 11 de setembro de 1990, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, não se vislumbra engano justificável, devendo as rés restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 3.181,84.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida e pelo desconto não autorizado em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente, tratando-se de verba de natureza alimentar essencial à subsistência do autor.
O desconto indevido sem autorização do titular enseja ofensa a direitos da personalidade, nos moldes do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a cobrança indevida de valores, especialmente quando incide sobre benefício previdenciário, gera abalo psíquico e constrangimento passível de indenização, configurando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vulnerabilidade agravada pela condição de idoso e pensionista.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado para reparar o dano sem gerar enriquecimento sem causa.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, publicado em 11 de setembro de 1990, c/c artigo 942 do Código Civil, todas as rés respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, vez que participaram da cadeia de fornecimento do serviço.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Murilo Barros da Silva em face de Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, Banco PAN Sociedade Anônima e Presença Correspondente de Instituições Financeiras Limitada, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 3.181,84 (três mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/08/2025 15:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 54
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16/05/2025 20:07
Protocolizada Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 54
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24/04/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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24/04/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 16:18
Conclusão para decisão
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/03/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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10/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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06/03/2025 22:44
Protocolizada Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40 e 41
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25/02/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 31 e 32
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12/02/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 20:43
Protocolizada Petição
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28/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:06
Protocolizada Petição
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05/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/11/2024 21:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/11/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/09/2024 18:17
Protocolizada Petição
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20/09/2024 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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19/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:58
Conclusão para despacho
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12/09/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 12:40
Lavrada Certidão
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11/09/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MURILO BARROS DA SILVA - Guia 5557727 - R$ 181,82
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11/09/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MURILO BARROS DA SILVA - Guia 5557726 - R$ 277,73
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11/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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