TJTO - 0007132-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007132-61.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)AGRAVADO: LEVI RODRIGUES ARAUJOADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MÉTODO DENVER.
DESCUMPRIMENTO TARDIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão da 4ª Vara Cível de Palmas que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação da operadora de saúde e manteve bloqueio judicial de valores, sob o fundamento de descumprimento da tutela de urgência relacionada ao fornecimento do tratamento prescrito à criança pelo Método Denver.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão judicial que impôs obrigação de fazer à operadora de saúde agravante; (ii) determinar se é legítima a manutenção do bloqueio judicial de valores no cumprimento provisório, diante da satisfação da obrigação em momento posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão judicial determinou, em 19/01/2023, que a operadora de saúde custeasse, em cinco dias úteis, o tratamento do menor pelo Método Denver, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. 4.
A agravante foi intimada em 03/02/2023, mas autorizou o tratamento junto à clínica indicada apenas em 01/02/2024, mais de um ano após a ordem judicial, caracterizando descumprimento da obrigação no prazo fixado. 5.
O tratamento atualmente vem sendo regularmente prestado à criança, conforme manifestação do exequente, o que demonstra o cumprimento da obrigação, ainda que tardiamente. 6.
O bloqueio judicial de valores, determinado no cumprimento provisório, teve por finalidade assegurar o custeio do tratamento e não corresponde à execução da multa cominatória. 7.
O escopo coercitivo da medida foi alcançado, de modo que a manutenção do bloqueio perdeu sua razão de ser, podendo configurar enriquecimento indevido. 8.
Questões relativas à aplicação e proporcionalidade da multa e eventual ressarcimento de despesas devem ser analisadas em momento processual oportuno, com contraditório e ampla instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer se caracteriza quando a parte não a cumpre no prazo e forma determinados, ainda que venha a satisfazê-la posteriormente. 2.
A efetiva prestação do serviço de saúde determinado judicialmente afasta a necessidade de manutenção do bloqueio judicial de valores, quando este tinha caráter meramente coercitivo. 3.
A multa cominatória e eventual reembolso de despesas exigem análise em sentença definitiva, com contraditório e instrução adequada. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536, §1º, 520, 1.015, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.839.107/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2021; STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.02.2018.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer imposta à agravante, diante do atraso de mais de um ano, mas determinar a revogação do bloqueio judicial realizado nos autos do cumprimento provisório, tendo em vista o cumprimento da obrigação em momento posterior.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, para que tome conhecimento acerca deste julgamento, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007132-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 465) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) AGRAVADO: LEVI RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 465
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09/08/2025 12:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 12:34
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/06/2025 07:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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