TJTO - 0034414-60.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034414-60.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034414-60.2020.8.27.2729/TO APELANTE: AL EMPREENDIMENTOS S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)APELANTE: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)APELADO: CONDOMINIO ALPHAVILLE PALMAS 2 (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MANSUR ALMEIDA (OAB TO011570)ADVOGADO(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO010749B)ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AL EMPREENDIMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Sodalício, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 15): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDEMIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERACAO UNILATERAL DO MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO.
MODIFICAÇÃO DA ALTURA DO MURO.
OBRA REALIZADA COM ALTURA MENOR DO QUE A PREVISTA PARA O PROJETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR CONFIGURADA.
QUANTUM EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA PARTE AUTORA.
ORÇAMENTO.
PROVA IDÔNEA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante/empresa divulgou, como infraestrutura, que os muros e gradis teriam a altura de 3,20 de altura, sendo executados na altura de 2,00 m, descumprindo os termos do contrato. 2.
As construtoras e incorporadoras são responsáveis pela qualidade de entrega dos imóveis que constroem, respondendo igualmente por todo e qualquer vício apresentado em suas obras, mesmo que estes problemas apareçam somente anos depois da entrega da edificação.
Dever de resultado. 3.
Uma vez que a construtora é uma fornecedora de serviço, quando ela vende e constrói unidades imobiliárias e serem adquiridas por quem se posiciona no último elo do ciclo produtivo, como destinatário final, resta caracterizada a relação de consumo, necessariamente regulada pelo CDC, razão pela qual o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva. 4. É fato incontroverso nos autos que a requerida alterou unilateralmente o memorial descritivo do empreendimento, sem anuência dos adquirentes, o que configura a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 5. Identificados os danos e o nexo de causalidade com a conduta e a má execução dos serviços de construção, evidente se mostra a responsabilidade civil da parte requerida, como Construtora, pela reparação dos danos, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso II, todos do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Para comprovar os danos materiais suportados, a parte autora/apelada juntou aos autos originários orçamentos.
Conquanto se trate de três orçamentos, entende-se que se revela suficiente para comprovar os danos materiais decorrentes da conduta da apelante, notadamente quando não apresentada contestação, não impugnando e não produzindo provas hábeis a desconstituir a sua idoneidade, não se desincumbindo a apelante do ônus processual imposto pelo art. 373, II, do CPC devendo, portanto, adotar o orçamento e a planilha apresentada pelo recorrido. 7. Ao Tribunal não é dado conhecer de questões sem que antes tenha havido pronunciamento pelo juízo singelo, sob pena de supressão de instância, com julgamento per saltum, ato vedado pelo nosso sistema processual. 8.
Em relação aos artigos apontados no apelo para fins de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito, sendo, pois, desnecessária a manifestação quanto ao dispositivo de lei expresso. 9.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 23), os quais foram rejeitados (evento 54).
Nas razões de seu Recurso Especial, a parte recorrente aponta a existência de contrariedade aos artigos 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; 17, 373, inciso I, 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e 402, 403 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o órgão julgador não reconheceu que quando houver culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor de serviços não será responsabilizado; de que a incumbência da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito é da autora, não havendo nos autos elementos que demonstrem o vínculo jurídico entre a parte recorrente e os supostos prejuízos alegados que seriam meras presunções; que não houve a devida comprovação de danos efetivos, sem haver observação ao princípio da reparação proporcional do prejuízo, não tendo havido demonstração do desembolso dos valores cuja restituição se pretende.
Ao final, requer que o presente recurso especial seja conhecido e regularmente processado, com a atribuição de efeito suspensivo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso especial é cabível e adequado, pois interposto em face de acórdão desfavorável aos interesses da recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
Ademais, verifico que a insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e a comprovação do preparo foi devidamente juntada.
No tocante ao prequestionamento, vejo que este requisito se encontra presente, pois a matéria recursal foi abordada no voto condutor do julgamento, sendo objetivamente analisada e discutida pela Turma Julgadora.
Entretanto, apesar de preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, verifico, de plano, ser caso de inadmissão do recurso por não caber ao órgão especial a reanálise fáctica.
Embora a recorrente tenha fundamentado sua insurgência na suposta afronta ao texto normativo contido nos artigos 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e 402, 403 e 944 do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador foi no sentido de que a matéria questionada em sede de embargos declaratórios já havia sido enfrentada por esta Corte, quando do julgamento da apelação.
Conforme se verifica, a questão posto à baila se refere a análise de matéria fático-probatória.
Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, a fim de se perquirir se o ônus da prova teria sido distribuído corretamente, se a demandante teria se desincumbido de seu encargo probatório, ou ainda avaliar a tese de ilegitimidade passiva suscitada, demandaria da Corte Superior, de maneira inevitável, o novo exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, circunstância que torna inviável o manejo do recurso especial, ante a incidência do óbice constante do enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e reconheço como prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 15:04
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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30/04/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 21:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/02/2025 21:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/02/2025 17:39
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/01/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/12/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/12/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/12/2024 13:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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12/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/12/2024 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/12/2024 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/11/2024 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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12/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/11/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/11/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/11/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/11/2024 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
07/11/2024 17:50
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
07/11/2024 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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07/11/2024 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
07/11/2024 14:36
Juntada - Documento - Voto
-
28/10/2024 13:30
Juntada - Documento - Certidão
-
26/10/2024 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/10/2024 17:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
17/10/2024 13:41
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
17/10/2024 13:41
Juntada - Documento - Relatório
-
15/10/2024 16:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
15/10/2024 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
15/10/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/10/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 14/10/2024 18:34:16)
-
14/10/2024 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
14/10/2024 17:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
01/10/2024 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
01/10/2024 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/09/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 17/09/2024 14:41:17)
-
17/09/2024 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
17/09/2024 14:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/09/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/09/2024 13:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/09/2024 20:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2024 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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27/08/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2024 16:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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26/08/2024 16:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2024 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2024 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2024 13:50
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2024 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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08/08/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/08/2024 15:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 40
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06/08/2024 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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06/08/2024 17:56
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2024 19:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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31/07/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB04 para GAB09)
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31/07/2024 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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30/07/2024 17:56
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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30/07/2024 17:56
Despacho - Mero Expediente
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29/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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