TJTO - 0002391-86.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002391-86.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 7: Decisão concedendo gratuidade da justiça ao autor.
Despacho ordenando a citação.
Evento 11: Contestação.
Eventos 16 e 17: Decurso de prazo para réplica.
Eventos 20 a 22: Despacho e intimações para especificação de provas.
Evento 24: Estado do Tocantins requereu julgamento antecipado da lide.
Eventos 26 e 27: Decurso de prazo para autor especificar provas.
Evento 29: Autor requereu julgamento antecipado da lide.
Evento 30: Manifestação do autor. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES A parte autora, na petição inicial (evento 1.1), aduz que ingressou no seriviço público estadual em 2005 como Agente Penitenciário (cargo posteriormente convertido em Agente de Polícia) e obteve, via mandado de segurança (0008396-84.2023.8.27.2700), o direito à progressão horizontal na carreira, reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, com decisão transitada em julgado em 28/11/2023.
A progressão foi efetivada em 26/6/2023, mas o Estado não pagou os valores retroativos devidos desde 1º/10/2017, período em que o Conselho Superior de Polícia Civil havia concedido o direito.
O autor afirma que preencheu todos os requisitos legais para a progressão e que a Lei Estadual nº 1.545/2004 garante a valorização e remuneração compatível com o desempenho, prevendo efeitos financeiros a partir da habilitação.
O Estado do Tocantins, na contestação (evento 11.1), suscita matérias preliminares (ilegitimidade passiva referente ao período de inatividade e falta de interesse processual), alega prejudicial de mérito (prescrição de parcelas superiores a cinco anos) e, no mérito, alega que a Lei estadual 3.901/2022 permanece vigente e válida, distinção em relação ao Tema 1.075 do STJ e, eventualmente, necessidade de liquidação para apurar o valor devido. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
O Estado do Tocantins suscitou, de forma genérica, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem analisar sua aplicação ao caso concreto.
Sustentou que, para qualquer direito cujo fato gerador ocorra após a aposentadoria, a legitimidade passiva seria da autarquia previdenciária IGEPREV, por possuir personalidade jurídica e orçamento próprios.
Entretanto, a parte autora permanece vinculada aos quadros funcionais do Estado do Tocantins, no exercício de cargo público, conforme se verifica em consulta pública ao Portal da Transparência: Legenda: Captura de tela de consulta pública ao Portal da Transparência do Estado do Tocantins. Há, pois, pertinência subjetiva entre a demanda e o Estado do Tocantins.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual se configura sempre que a parte, por meio de narrativa plausível na petição inicial, alega violação ou ameaça a direito próprio e demonstra que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a solução do conflito, sob os aspectos da necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional.
O Tribunal de Justiça do Tocantins já declarou a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei nº 3.901/2022, reforçando que tal dispositivo não pode ser utilizado para suspender ou alterar direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.
Ao estabelecer um cronograma para a concessão e o pagamento de direitos já adquiridos, embora possibilite aos servidores a adesão a esse cronograma, a lei estadual não impede a busca e a concessão de tutela jurisdicional sobre tais direitos, sob pena de violação aos princípios constitucionais da separação de poderes (artigo 2º da CF), do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal Pleno do TJTO: (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ente público pode suspender unilateralmente direitos adquiridos relativos à progressão funcional, em razão de supostas limitações orçamentárias; (ii) se a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) permite a concessão da progressão funcional sem violação das normas de controle fiscal; e (iii) se há ingerência indevida do Judiciário na autonomia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não assiste razão ao ente público no que tange à alegação de ausência de interesse processual da parte impetrante, uma vez que os artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual n.º 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Poder Judiciário buscando a tutela de um direito subjetivo que entendem já se encontrar incorporado ao seu patrimônio. 4.
No julgamento da questão de ordem suscitada no mandado de segurança n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, este Tribunal, ainda que em via difusa, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, tendo em vista que a Administração Pública, de acordo com o artigo 169, § 3º da Constituição Federal, não pode criar uma lei que suspenda direitos adquiridos pelos servidores públicos sem antes adotar medidas de contenção de gastos. 5.
Uma vez que as progressões funcionais requeridas decorrem de lei, impõe-se consignar que a pretensão autoral se encontra contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101 - LRF, se enquadrando, por consequência, na hipótese tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.878.849/TO (Tema 1.075). (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão de progressões funcionais já deliberadas por órgão competente viola direito líquido e certo do servidor. 2.
A aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de progressões funcionais previstas em lei, quando amparadas em direito adquirido". (...) (TJ-TO - Mandado de Segurança Cível: 00171204320248272700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 19/12/2024, TRIBUNAL PLENO) Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inexistem outras questões processuais pendentes.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Rejeito a tese de prescrição.
Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Quanto ao termo inicial da prescrição, deve ser fixado segundo o princípio da "actio nata", só havendo o transcurso do lustro prescricional quando o credor estiver autorizado a manejar os meios coercitivos para a cobrança dos valores a ele devidos (conhecimento do fato e da extensão de suas consequências).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS .
SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso dos autos, o direito do autor à evolução na carreira policial, concedido pelo Conselho Superior da Polícia Civil (Processo Administrativo 810/2018), só foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 6032, de 17 de fevereiro 2022.
Legenda: Recorte do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6032. O mandado de segurança que reconheceu o direito do autor à implementação da progressão (0008396-84.2023.8.27.2700), foi proposto em 26 de junho de 2023.
A presente ação de cobrança foi proposta em 20 de agosto de 2024.
Entre a publicação do direito do autor no Diário Oficial do Estado e o ingresso em juízo não decorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Logo, não há se falar em prescrição.
Por tais razões, rejeito a questão prejudicial de mérito. 4.
DO MÉRITO 4.1.
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR Compulsando os autos constato que a presente demanda tem por único objetivo o recebimento dos valores retroativos decorrentes de progressão funcional já concedida e reconhecida administrativamente.
Não se discute, portanto, a implementação da evolução funcional, mas apenas o pagamento das diferenças remuneratórias dela resultantes.
A evolução profissional na carreira, além de constituir direito subjetivo do servidor público, representa instrumento de valorização promovido pela Administração, conferindo-lhe estímulo para continuar se aperfeiçoando e, assim, desempenhar com maior eficiência as atribuições do cargo para o qual foi nomeado e tomou posse.
Tal valorização repercute positivamente no serviço público, beneficiando diretamente a coletividade que dele depende.
Diante disso, dispensam-se maiores considerações acerca da natureza jurídica e do fundamento legal do direito ao recebimento dos valores retroativos, sobretudo porque o direito à implementação das progressões da parte autora foi expressamente reconhecido no Mandado de Segurança nº 0008396-84.2023.8.27.2700, cujo impetrante foi o autor desta ação de cobrança, com trânsito em julgado em 28/11/2023, o qual recebeu a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008396-84.2023.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES IMPETRANTE: ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764) IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (MS).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
MS N. 0002907.03.2022.827.2700.
DECISÃO PARADIGMA.
OBSERVÂNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
CONCESSÃO.
SECRETARIA DA ADMNISTRAÇÃO.
REGISTRO E GESTÃO.
OMISSÃO DELIBERADA.
TEMA 1.075 DO STJ.
DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE LEI.
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
NÃO ABRANGÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO 1.
O mandado de segurança com intuito de prevenir ou repelir o ato ilegal produzido e emanado pelo poder público deve estar embasado em prova pré-constituída apta a demonstrar de plano uma violação a direito líquido e certo. 2.
No MS n. 0002907.03.2022.827.2700, o Pleno desta Corte de Justiça, por maioria, reconheceu, incidentalmente, pela via difusa, a inconstitucionalidade material do art. 3º e deu interpretação conforme aos arts. 1°, 2º, II, 4º da Lei Estadual n. 3.901, de 1º/4/2022. 3.
Por ser o Pleno órgão competente para julgar alegação de inconstitucionalidade, a decisão extraída do MS n. 0002907.03.2022.827.2700 deve ser replicada para todos os processos similares, mantendo-se a jurisprudência de Corte de Justiça íntegra, estável e, sobretudo, coerente. 4.
A deliberação pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins de que o policial civil tem direito à evolução funcional impõe ao secretário da Administração o dever legal de implementar, por ato e meios próprio, os efeitos financeiros decorrentes. 5.
A omissão injustificada da autoridade coatora em implementar os efeitos financeiros da progressão funcional concedida pelo Conselho da Polícia Civil deste Estado viola, indiscutivelmente, o direito líquido e certo da impetrante em evoluir na carreira de seu cargo público. 6.
A progressão é produto legislativo, de modo que não pode o ente público federado deixar de concedê-la sob o fundamento relativo a restrições ou limitações orçamentárias, exceto se observadas as medidas de contenção de gastos estatuídas no art. 169, § 3º, da CRFB/1988. 7.
Ordem recebida e, no mérito, concedida, nos termos do voto prolatado.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 15ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, decidiu, por unanimidade, receber a impetração e, no mérito, CONCEDER a ORDEM pleiteada, ordenando à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias úteis, adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, da progressão funcional devida à parte impetrante, conforme restou decidido pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, sob pena de, em caso de descumprimento, incidência de multa (astreintes) no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP 1.399.842/ES; RMS 35.021/GO), à parte postulante, sem prejuízo de outras medidas que entender cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Juntado no processo 0008396-84.2023.8.27.2700/TJTO, evento 27, ACOR1) Assim, já houve reconhecimento e determinação judicial, com trânsito em julgado, para a implementação da referida progressão, permanecendo íntegro o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos e a efetiva implementação da evolução funcional ora pleiteada.
Ocorre que, em razão do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, não é possível pleitear, no próprio mandado de segurança, o pagamento das verbas retroativas correspondentes, motivo pelo qual a via adequada é a presente ação ordinária de cobrança.
Desse modo, por meio da presente ação, a parte autora busca a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento desses valores retroativos.
O pedido limita-se, especificamente, ao período compreendido entre a data do início do efeito financeiro até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 0008396-84.2023.8.27.2700 (26/6/2023), em conformidade com a Portaria nº 2223/2023 da Secretaria de Administração do Estado do Tocantins, Publicada no Diário Oficial nº 6461, que deu cumprimento ao acórdão: Legenda: Recorte do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6461. A parte autora, portanto, cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). 4.2.
DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE ORDEM FINANCEIRO - ORÇAMENTÁRIA APRESENTADAS PELO ESTADO DO TOCANTINS O Estado do Tocantins sustenta distinção em relação ao Tema 1.075 do STJ ante a existência de lei estadual que impõe condições adicionais para a concessão, implementação e pagamento retroativo das progressões.
Ocorre que o Estado do Tocantins já possui entendimento consolidado no sentido de que o Tema 1.075 do STJ aplica-se à situação dos Policiais Civis do Tocantins, objeto deste processo, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022.
Eis que o argumento de ausência de recursos orçamentários fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. 4.
A Lei Estadual nº 1.650/2005, em seu artigo 3º, inciso X, estabelece competir ao Conselho Superior da Polícia Civil analisar e deliberar sobre a evolução do policial civil, em decisão a ser tomada por maioria absoluta dos votos, em caráter normativo, significando, portanto, que, uma vez aprovada, deve ser cumprida, cabendo ao Secretário de Estado da Administração, por competência, apenas e tão somente, implementar o direito já reconhecido, mediante a promoção dos meios e caminhos adequados para a publicação do respectivo ato administrativo na imprensa oficial. 5.
No caso em apreço, verificado que o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, através de processo administrativo hígido e sem mácula que possa contaminá-lo, aprovou e decidiu, legitimamente, pela evolução funcional do policial civil requerente, cabe ao secretário de Estado da Administração, por deve e competência legal, sem margem para discricionariedade, promover todos os meios e caminhos administrativos para que o direito concedido seja implementado, abstendo-se de praticar condutas que caracterizem omissão ou preterição. 6.
Os gastos com o implemento de progressões dos servidores já estão previstos em dotação orçamentária, razão pela qual a Administração não pode se negar a implementá-los, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo, porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988), consistente, primeiro, na redução dos cargos comissionados e função de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, a própria exoneração dos servidores estáveis. 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/03/2023, juntado aos autos em 06/03/2023 11:38:27) Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/2000.
Assim, uma vez deferidos os pedidos iniciais, o pagamento dos valores previstos são excluídos do citado limite. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (...) Ademais, o TJTO possui entendimento firmado para a matéria no sentido de que é vedada a rediscussão de matéria decidida em mandado de segurança com trânsito em julgado, inclusive quanto à validade de lei estadual que estabelece cronograma de pagamento. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
RECONHECIMENTO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público, com o objetivo de receber valores retroativos relativos a progressões funcionais já reconhecidas judicialmente em mandado de segurança.2.
A sentença condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às progressões funcionais, com termo final em 24.04.2023, data da impetração do mandado de segurança 0005172-41.2023.8.27.2700, com incidência de correção monetária e juros conforme a EC n. 113/2021.3.
O recurso apresentou questões de ordem e preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de alegação de prescrição quinquenal e impossibilidade jurídica do pedido em razão da Lei Estadual n. 3.901/2022.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se as matérias relativas à validade da Lei Estadual n. 3.901/2022 e à inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ estão acobertadas pela coisa julgada formada no mandado de segurança; (ii) saber se o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) saber se a alegada ausência de interesse processual, fundada na submissão a cronograma legal de pagamento, encontra-se superada pela coisa julgada; (iv) saber se incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; (v) saber se é devida a cobrança judicial de diferenças remuneratórias reconhecidas em mandado de segurança, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O direito às progressões funcionais foi reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, de modo que as matérias relativas à sua validade, bem como à eficácia da Lei Estadual n. 3.901/2022, não podem ser rediscutidas nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 503).6.
A alegada ausência de interesse processual, sob o argumento da submissão ao cronograma legal, também está superada pela coisa julgada, que afastou a necessidade de observância da Lei Estadual n. 3.901/2022 em favor do autor.7.
A alegação de ilegitimidade passiva do Estado deve ser rejeitada, pois o servidor permanece em atividade, conforme documentação juntada aos autos.8.
Não há prescrição, considerando que os valores cobrados se referem a período inferior a cinco anos da propositura da ação.9.
O direito à percepção das diferenças remuneratórias é exigível judicialmente, em razão das Súmulas 269 e 271 do STF, que limitam os efeitos financeiros do mandado de segurança à data da impetração, sendo a cobrança de retroativos matéria própria de ação autônoma.10.
A sentença determinou corretamente que a apuração dos valores seja feita em fase de liquidação, inclusive quanto aos honorários.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. É vedada a rediscussão de matéria decidida em mandado de segurança com trânsito em julgado, inclusive quanto à validade de lei estadual que estabelece cronograma de pagamento. 2.
A existência de cronograma legal não afasta o interesse processual quando o direito à percepção de verbas foi reconhecido judicialmente. 3.
Inexiste prescrição quando os valores reclamados são relativos a período inferior a cinco anos contados da propositura da ação. 4.
A ação de cobrança é o meio adequado para exigir efeitos patrimoniais pretéritos de decisão concessiva em mandado de segurança." (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0017118-83.2024.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 16:02:39) Diante desse panorama, não subsiste a tese da Fazenda Pública Estadual de que a existência de lei local autorizaria a postergação ou o parcelamento do pagamento retroativo das progressões já reconhecidas, tampouco a alegação de ausência de recursos orçamentários como justificativa para o descumprimento de obrigação legal e judicialmente consolidada. 4.3.
DO VALOR DEVIDO, DA AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E DA DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO CASO CONCRETO Cumpre ressaltar que cabia ao réu, no momento processual oportuno da contestação, apresentar toda a documentação necessária à comprovação dos fatos por ele alegados, conforme determina o artigo 434, caput, do CPC, especialmente quanto à alegação de pagamentos administrativos do retroativo.
Tal dever decorre não apenas da distribuição do ônus probatório, mas também dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigo 6º do CPC), que impõem às partes a obrigação de atuar de forma leal e colaborativa para a adequada solução do litígio.
O ordenamento jurídico admite a juntada posterior de documentos somente em hipóteses excepcionais, limitadas a fatos supervenientes ou a elementos que, por motivo devidamente justificado, eram inacessíveis, indisponíveis ou desconhecidos ao tempo do ajuizamento da ação (artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC). No caso, não houve qualquer justificativa nesse sentido, restando configurada a preclusão para apresentação de provas.
No que tange ao argumento da Fazenda Pública Estadual de que estariam sendo realizados pagamentos administrativos de forma parcelada, cumpre observar que tal alegação não foi acompanhada de qualquer prova documental capaz de demonstrar a quitação parcial ou total do débito.
Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbia ao Estado o ônus de demonstrá-lo de maneira cabal, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
A simples alegação desprovida de prova não possui aptidão para afastar o direito pleiteado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos.
A parte autora pleiteou a implementação de progressão horizontal para a referência PN-III-F, com efeitos financeiros desde 01/10/2021, com base em homologação expressa publicada no Edital SEDUC nº 13/2023.
A sentença rejeitou o pedido sob fundamentos legais e orçamentários.
A recorrente sustenta o reconhecimento administrativo do direito e invoca a aplicação do Tema 1075 do STJ.
O Estado do Tocantins e o IGEPREV alegaram ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, prescrição e ausência de comprovação do direito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins e o IGEPREV são partes legítimas para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a servidora aposentada possui interesse processual na cobrança judicial da progressão funcional reconhecida administrativamente; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto aos valores retroativos; e (iv) determinar se a progressão funcional deve ser implementada com efeitos financeiros retroativos à data da aquisição do direito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade pela implementação da progressão funcional é do Estado do Tocantins, por meio de seus órgãos administrativos, enquanto o IGEPREV apenas efetiva o pagamento após a implantação.
Ambos são legitimados passivos para a demanda.4.
A homologação do direito à progressão, publicada no Diário Oficial, comprova o cumprimento dos requisitos legais e configura o interesse processual da servidora, sendo incabível sua negativa com base na Lei nº 3.901/2022.5.
A pretensão de cobrança de valores retroativos a partir de 01/10/2021 foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, afastando a alegação de prescrição.6.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, segundo o Tema 1075 do STJ, sendo vedada sua negação com fundamento em limitações orçamentárias ou financeiras.7.
A homologação administrativa da progressão tem presunção de legitimidade e vincula a Administração à sua implementação, cabendo ao ente público apenas cumprir a obrigação.8.
O ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu, que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.9.
A verba decorrente da progressão funcional possui natureza alimentar, devendo os efeitos financeiros retroagir à data da aquisição do direito, com incidência de correção monetária e juros de mora.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O reconhecimento administrativo da progressão funcional gera direito subjetivo à sua implementação e ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.2.
A negativa de implementação baseada em limitações orçamentárias ou financeiras contraria o entendimento do STJ no Tema 1075.3.
A Administração está vinculada à homologação publicada em Diário Oficial, sendo a progressão funcional ato administrativo vinculado.4.
A verba decorrente da progressão funcional possui natureza alimentar, impondo-se o pagamento retroativo desde a data de aquisição do direito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32; LC nº 101/2000; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1075. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0040990-64.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/02/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 15:01:32) A parte autora instruiu a petição inicial com cálculos do crédito postulado, apresentados por meio de demonstrativo discriminado e atualizado assinado por profissional de contabilidade com inscrição no respectivo conselho profissional (eventos 1.10 e 1.9). Os cálculos apresentados contêm detalhamento minucioso de todos os créditos, critérios de atualização e datas de incidência, atendendo plenamente às exigências legais e processuais.
Quanto à alegada necessidade de liquidação prévia do julgado, sustentada pela Fazenda Pública, tal exigência não se verifica no presente caso.
Os cálculos apresentados pela parte autora não foram impugnados de forma específica pela Fazenda Pública, que se limitou a oferecer impugnação genérica. Tal conduta é processualmente insuficiente para configurar verdadeira contestação aos valores apresentados, nos termos do artigo 341 do CPC.
Diante disso, e considerando a diretriz do artigo 491 do CPC — que estabelece como regra a prolação de sentença líquida sempre que possível —, mostra-se plenamente viável que este Juízo profira decisão já contendo o valor do crédito, inclusive em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Assim, declaro devido o valor de R$ 206.301,92 (duzentos e seis mil trezentos e um reais e noventa e dois centavos) adotando como data-base a data da propositura da ação (20/8/2024).
Ademais, asseguro ao Estado do Tocantins o direito à compensação com valores eventualmente pagos administrativamente. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inaugural, pelo que: a) CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento da importância de R$ 206.301,92 (duzentos e seis mil trezentos e um reais e noventa e dois centavos) a título de valor consolidado de retroativos da progressão funcional reconhecida administrativamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil (Processo Administrativo 810/2018), publicado no Diário Oficial do Estado nº 6032, de 17 de fevereiro 2022, e reconhecido judicialmente no Mandado de Segurança 0008396-84.2023.8.27.2700. a.1) Sobre valor fixado, a contar da data da citação válida, deverá incidir juros e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos exatos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. a.2) Asseguro ao Estado do Tocantins o direito à compensação com valores eventualmente pagos administrativamente. c) CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
A Fazenda Pública é isenta da taxa judiciária (artigo 85, inciso XVI, da Lei estadual 1.287/2001). d) CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.
Consigno que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Desse modo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. 6.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar para a Fazenda Pública, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias- dobrar para a Fazenda Pública, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
18/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/08/2025 05:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/06/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 15:37
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 12:34
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 12:29
Lavrada Certidão
-
09/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 20:10
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 12:56
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 14:34
Conclusão para decisão
-
21/11/2024 14:34
Lavrada Certidão
-
20/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 12:14
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
21/08/2024 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/08/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - Guia 5540791 - R$ 5.157,55
-
20/08/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - Guia 5540790 - R$ 2.164,02
-
20/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011226-83.2025.8.27.2722
Saulino Pereira da Silva
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Cleusdeir Ribeiro da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 16:36
Processo nº 0000084-85.2025.8.27.2721
Cicera Raimunda Rodrigues dos Santos
Fundo Municipal de Previdencia Social Do...
Advogado: Daniel Cervantes Agulo Vilarinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2025 21:35
Processo nº 0012867-75.2025.8.27.2700
Abim - Administradora Brasileira de Bens...
Assoc dos Pequenos Produtores Rurais do ...
Advogado: Leonardo Sousa Maia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 09:59
Processo nº 0000834-55.2024.8.27.2743
Maristela Pereira da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2024 10:54
Processo nº 0000532-24.2025.8.27.2700
Albano Amorim Silva de Oliveira
Secretario de Educacao - Secretaria Muni...
Advogado: Thiago Tavares da Silva Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 16:23