TJTO - 0000681-82.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000681-82.2024.8.27.2723/TO AUTOR: IVANDEL FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA FEITOSA (OAB TO012989) DESPACHO/DECISÃO RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos.
Decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Todavia, in casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado passível de acolhimento.
A obscuridade se dá quando a decisão, no todo ou em parte, seja capaz de despertar dúvida no leitor, sendo necessário que o juiz esclareça determinado ponto, a fim de torná-lo mais compreensível.
Contradição é a falta de coerência da decisão, por exprimir ideias que não são compatíveis ou conciliáveis entre si.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exigia manifestação.
Nesta hipótese, vale esclarecer que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, AgRg no REsp 1262677/PE, julgado em 18/10/2016; REsp 1417801/PR, julgado em 04/10/2016 e AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Erro material constitui algum lapso na escrita do operador do direito, que, por deslize, deixou palavras que deveriam ser alteradas ou suprimidas no esboço de sua manifestação.
Assim, pode ocorrer que o juiz escreva coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente ao exará-la.
No caso em apreço, embora a parte embargante aponte a existência de falha na decisão objurgada, colhe-se de suas alegações, em verdade, a nítida intenção de alterar a decisão proferida, sob a falsa ideia de que o julgado teria incorrido nas hipóteses do art. 1022 do CPC.
Todas as matérias ventiladas referem-se diretamente à reapreciação de provas e do mérito.
Ocorre que os embargos de declaração não constituem na via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968) No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal.
Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC – INCONFORMISMO DA EMBARGANTE – EFEITOS INFRINGENTES – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 – (2008/0253650-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 981) Ressalte-se, ademais, que “o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio” (STJ -REsp: 1446943 SP 2014/0076854-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018).
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da embargante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de evento 24, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
PROSSIGA-SE.
INTIMEM-SE.
Data e local certificados eletronicamente. -
19/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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05/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/01/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:46
Expedido Mandado - intimação
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18/11/2024 08:26
Protocolizada Petição
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04/11/2024 17:45
Protocolizada Petição
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28/10/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 22:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/09/2024 13:00
Conclusão para despacho
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18/09/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANDEL FERNANDES DE OLIVEIRA - Guia 5558324 - R$ 631,26
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12/09/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANDEL FERNANDES DE OLIVEIRA - Guia 5558323 - R$ 521,84
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12/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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