TJTO - 0001057-56.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001057-56.2024.8.27.2727/TO EXECUTADO: ARI WEISSADVOGADO(A): FABIANE MAIKELE DUTRA DA SILVA (OAB TO005532) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ARI WEISS A Fazenda Pública pugnou a extinção do presente processo, asseverando que o executado efetuou o pagamento integral do débito tributário. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução merece ser extinta visto a quitação total da dívida executada.
Nesse diapasão, o pagamento da dívida extingue o crédito tributário, nos termos do CTN, artigo 156, inciso I, devendo a ação ser extinta, conforme o CPC, artigo 924, inciso II.
Forte nesses argumentos, com fulcro no Diploma Processual Penal, artigo 924, inciso II, JULGO EXTINTO o presente feito executivo.
Caso tenha ocorrido bloqueio judicial na conta bancária da parte executada, autorizo, desde já, a expedição de alvará, com os acréscimos legais, em favor do polo executado.
Se não houver nos autos os dados bancários, INTIME-SE a parte beneficiária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta para os valores serem transferidos.
Caso o(a) advogado(a) da parte executada tenha poderes na procuração para o recebimento dos valores, o alvará poderá ser expedido em seu nome.
Ainda, caso tenha sido averbada eventual penhora na matrícula de imóvel pertencente a parte executada, autorizo, a expedição de ofício para o CRI competente para a devida baixa na averbação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver).
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento foi realizado diretamente à Procuradoria do Estado do Tocantins.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária. -
13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/08/2025 14:46
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 11:51
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:04
Conclusão para despacho
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09/04/2025 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:08
Protocolizada Petição
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20/01/2025 20:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 15:16
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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18/12/2024 11:41
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 13:43
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5626296 - R$ 774,40
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12/12/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5626295 - R$ 462,39
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12/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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