TJTO - 0050793-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 12:41
Protocolizada Petição
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050793-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DORIEL BATISTA DE SOUSAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DETERMINO o levantamento da suspensão do presente feito. É de conhecimento deste juízo que a parte requerida BANCO CETELEM S.A. encontra-se baixada junto a Receita Federal.
Além disso, consta em diversos autos em trâmite neste juízo (exemplo: 0039482-49.2024.8.27.2729) que houve sua incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. É cediço que a incorporação é causa que permite a sucessão processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1 .
A incorporação provoca a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural.
Por conseguinte, a incorporação enseja a sucessão processual ( CPC, art. 110), independentemente da aquiescência da parte contrária.2 .
Portanto, encontra-se legítima a alteração no polo ativo da demanda deferida na decisão agravada, tendo em vista a sucessão processual ocorrida no presente caso.3.
A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação.
Assim, uma vez verificado, pela análise dos autos, que o processo não ficou sem movimentação pelo prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação, muito menos por desídia da parte exequente, não resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 00486382120218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) Portanto, DETERMINO a sucessão processual e a retificação da capa dos autos, devendo constar no polo passivo somente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ 01.***.***/0001-82.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA
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18/08/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/08/2025 10:06
Decisão - Concessão - Substituição/Sucessão da Parte
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11/06/2025 23:19
Protocolizada Petição
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09/06/2025 13:08
Conclusão para despacho
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25/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 14:26
Protocolizada Petição
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2025 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 22:16
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 15:53
Conclusão para despacho
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21/01/2025 16:48
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 17:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2024 09:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/12/2024 13:02
Conclusão para despacho
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03/12/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DORIEL BATISTA DE SOUSA - Guia 5615203 - R$ 709,29
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28/11/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DORIEL BATISTA DE SOUSA - Guia 5615202 - R$ 573,86
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28/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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