STJ - 0000916-75.2017.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000916-75.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE: TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em que a parte sucumbente satisfez a obrigação contida no título executivo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, inciso II do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, inciso I do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados, houve a satisfação da obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo (evento 114, COMP_DEPOSITO2).
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do valor depositado em juízo, em favor da APROETO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, promova-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000916-75.2017.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 110 - 21/05/2025 - PETIÇÃO Evento 101 - 13/11/2024 - Despacho Mero expediente -
17/03/2020 19:17
Ato ordinatório praticado (Petição 149148/2020 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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17/03/2020 16:59
Protocolizada Petição 149148/2020 (PET - PETIÇÃO) em 17/03/2020
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26/02/2020 14:10
Transitado em Julgado em 18/02/2020
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13/12/2019 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2019
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12/12/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/12/2019 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2019
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11/12/2019 18:35
Não conhecido o recurso de TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
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26/11/2019 12:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/11/2019 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/11/2019 14:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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