TJTO - 0012734-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012734-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001203-66.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: AURIENE DEODATO DE SALESADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURIENE DEODATO DE SALES em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em desfavor de Rodobens Administradora de Consórcios LTDA,, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir o pedido liminar.
Assevera que a decisão atacada há de ser reformada na medida em que teve ciência de que seu imóvel se encontrava disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 23.05.2025, sem nunca ter sido NOTIFICADA PARA PURGAR A MORA, e tão pouco foi notificada acerca das datas dos leilões.
Pontua que “não há nos autos qualquer comprovação de envio de notificação com AR à Agravante, tratando-se, portanto, de prova diabólica — impossível de ser produzida pela consumidora”.
Aduz que “a manutenção da decisão agravada poderá gerar dano irreparável à Agravante, que poderá perder seu imóvel residencial, caso o leilão seja efetivado”. Requer “concessão de efeito suspensivo liminar, para suspender imediatamente o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide” e, no mérito, “reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade do procedimento expropriatório, diante da ausência de notificação válida do devedor fiduciário.” É o relatório.
Passo a Decidir.
Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo, bem como a agravante goza das benesses da gratuidade da Justiça.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto), ao resultado útil do julgamento desse recurso.
Na espécie, em que pesem as ponderações da agravante, não vislumbro, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, lhe verter a fumaça do bom direito, eis que, em que, em nehum momento se desincumbiu em desconstituir o argumento do magistrado de origem de que “a simples alegação da parte autora, desacompanhada, por ora, de indícios mínimos que corroborem a alegada falha na notificação, ou seja, desprovida de prova documental que sustente a alegação de que não recebeu as notificações pertinentes, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
A documentação anexada pela parte requerente não elucida, de forma inequívoca, a ausência de notificação, limitando-se a apresentar os fatos e a matrícula do imóvel”, restando assim temerária a reforma, in limine, da decisão agravada.
Isto porque, como se sabe, o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões.
O provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, devendo se limitar às hipóteses previstas em lei, entre as quais, nos casos em que efetivamente demonstrada a fumaça do bom direito, cenário este que, conforme adrede asseverado, não se afigurou na espécie.
Isto posto, não restando demonstrado um dos elementos autorizadores da medida liminar, deixo de conceder a almejada tutela de urgência, devendo as partes aguardar o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se. -
14/08/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 17:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
13/08/2025 17:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
13/08/2025 09:26
Conclusão para despacho
-
12/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
12/08/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AURIENE DEODATO DE SALES - Guia 5393933 - R$ 160,00
-
12/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013025-43.2025.8.27.2729
G10 Empreendimentos Imobiliairos LTDA
Joel Dias Carvalho Gomes
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:28
Processo nº 0000210-88.2022.8.27.2706
Higor Romulo Silva de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2022 15:26
Processo nº 0000624-06.2024.8.27.2710
Delzuita Bento da Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2024 15:36
Processo nº 0009250-54.2024.8.27.2729
Karoline Daiane Michels
Itau Unibanco Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2024 13:58
Processo nº 0001256-22.2025.8.27.2702
Maria Bomfim Bispo de Oliveira Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Gustavo Gomes Esperandio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 11:52