TJTO - 0020822-94.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 12:59
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
01/09/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0020822-94.2024.8.27.2700/TO IMPETRANTE: M.A ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, conforme petição constante do Evento 78, no prazo legal. -
21/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:01
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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21/08/2025 18:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/08/2025 14:33
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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20/08/2025 14:32
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 11:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 14:57
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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18/08/2025 14:48
Expedido Ofício
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0020822-94.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: M.A ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que concedeu liminar em mandado de segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 45 dias, emita o atesto das Notas Fiscais nº 000021 e nº 000022 e o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato Administrativo nº 128/2010, ou, subsidiariamente, apresente justificativas técnicas formais para a não emissão, sob pena de multa diária. 2.
A impetrante, M.A.
Engenharia e Construções Ltda., alega que executou integralmente o objeto contratual e obteve o Termo de Recebimento Provisório sem ressalvas, porém a Administração Pública se recusou a emitir os documentos necessários à liquidação da despesa, impedindo o pagamento dos valores devidos, reconhecidos contabilmente como "restos a pagar".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança configura sucedâneo de ação de cobrança; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir pela suposta prescrição dos créditos; (iii) determinar se houve decadência do direito de impetração; (iv) avaliar a adequação da indicação da autoridade coatora; e (v) verificar se a tutela provisória esgota o mérito da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança não configura sucedâneo de ação de cobrança, pois não busca o pagamento de valores, mas sim a emissão de documentos administrativos essenciais, cuja prática é vinculada e indevidamente negada pela Administração Pública. 5.
A prescrição arguida pelo agravante não impede a emissão dos documentos requeridos, pois estes possuem caráter meramente declaratório e refletem a execução do contrato nos moldes da legislação vigente.
Além disso, a prescrição para cobrança de valores não se inicia enquanto houver pendência administrativa sobre o reconhecimento da dívida. 6.
A decadência não se configura, pois a omissão administrativa se renova continuamente, caracterizando relação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A indicação da autoridade coatora foi correta, pois a responsabilidade pela emissão dos documentos recai sobre o Secretário de Infraestrutura, conforme teoria da encampação, já que este tomou ciência da impetração e defendeu o mérito do ato administrativo impugnado. 8.
A tutela provisória não esgota o mérito da ação, pois apenas determinou a prática de ato administrativo vinculado ou a apresentação de justificativa técnica formal, sem antecipar eventual obrigação de pagamento. 9.
A omissão da Administração Pública em emitir os documentos afronta os princípios da moralidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal e na legislação administrativa aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é via adequada para impugnar omissão administrativa na prática de ato vinculado, não se confundindo com ação de cobrança. 2.
A prescrição de créditos perante a Fazenda Pública não impede a emissão de documentos administrativos que comprovem a execução contratual. 3.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se aplica a omissões administrativas continuadas, pois estas configuram relação de trato sucessivo. 4.
A correta indicação da autoridade coatora deve considerar sua competência hierárquica para determinar a prática do ato impugnado. 5.
A concessão de tutela provisória para determinar a prática de ato administrativo não configura esgotamento do mérito da ação quando se trata de ato vinculado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, § 3º, 6º, § 3º, e 23; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; Lei nº 8.666/1993, arts. 67 e 73, §§ 3º e 4º; Lei nº 4.320/1964, art. 63.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no RMS 58.699/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 26/2/2019; TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.14.101924-0/001, Rel.
Des.
Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. 30/6/2015; TJSP, AC 0001026-47.2009.8.26.0348, Rel.
Des.
Percival Nogueira, j. 18/9/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais JOÃO RODRIGUES FILHO, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, EURÍPEDES LAMOUNIER e PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada da decisão constante no Evento 10, que concedeu o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 45 dias, emita o atesto das Notas Fiscais nº 000021 e nº 000022 e o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato Administrativo nº 128/2010, ou, subsidiariamente, apresente as justificativas técnicas formais para a não emissão dos referidos documentos, com base em Parecer Técnico e nos critérios objetivos exigidos pela legislação, contados a partir da intimação desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 17:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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11/08/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por maioria
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08/08/2025 12:03
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> SCPLE
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28/07/2025 12:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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30/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/06/2025 13:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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21/05/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/05/2025 11:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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25/04/2025 15:44
Remessa Interna com Vista - SCPLE -> SGB09
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25/04/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/04/2025 17:47
Remessa Interna com voto-vista - SGB02 -> SCPLE
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24/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto Vista
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07/04/2025 12:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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03/04/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 11:11
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB02 -> SCPLE
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03/04/2025 11:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/03/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/03/2025 14:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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06/03/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/02/2025 16:06
Remessa Interna com Vista - SCPLE -> SGB02
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27/02/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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27/02/2025 13:10
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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26/02/2025 14:49
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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26/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/02/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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10/02/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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06/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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06/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 14:02
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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05/02/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:48
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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21/01/2025 14:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 12:49
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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20/01/2025 12:49
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
-
19/01/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/12/2024 21:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 21:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 12:57
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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17/12/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 12:57
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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17/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO - EXCLUÍDA
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16/12/2024 21:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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16/12/2024 21:31
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384253, Subguia 4400 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384254, Subguia 4388 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/12/2024 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384254, Subguia 5374272
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12/12/2024 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384253, Subguia 5374271
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12/12/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - M.A ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - Guia 5384254 - R$ 50,00
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12/12/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - M.A ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - Guia 5384253 - R$ 27,00
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12/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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