TJTO - 0012785-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:37
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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02/09/2025 18:37
Juntada - Documento - Voto
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:13
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB01 -> CCR01
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26/08/2025 15:13
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2025 15:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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25/08/2025 17:05
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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25/08/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/08/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012785-44.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: REINALDO BARREIRA DE FRANCAADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Erton Marcos Tavares Coelho, advogado, em favor de REINALDO BARREIRA DE FRANCA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, consubstanciado no decreto e manutenção da prisão preventiva, nos autos do Inquérito Policial n. 0012785-44.2025.827.2700.
Conforme se depreende da síntese processual apresentada na exordial, o paciente foi preso em flagrante delito em 18 de julho de 2025, sendo posteriormente sua prisão convertida em preventiva.
A custódia cautelar foi decretada e posteriormente mantida sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e posse ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
O impetrante argumenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente pautou-se em gravidade abstrata do delito e em justificativas genéricas, sem demonstrar a periculosidade concreta do réu.
Alega que o paciente é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ter responsabilidades familiares, cuidando de seus dois filhos e de outros dois filhos de sua atual companheira.
Diante disso, sustenta que a prisão configura constrangimento ilegal e que as circunstâncias do caso não justificam a medida extrema, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, para garantir o bom andamento da investigação e do processo.
Ao final, requer a concessão da ordem, ainda liminarmente, para que o paciente seja posto em liberdade, mediante a aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Feito regularmente distribuído e concluso. É o relato do essencial.
Decido.
O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que esta for ameaçada ou estiver sendo indevidamente restringida por ato ilegal ou abuso de poder.
Sua natureza jurídica, eminentemente protetiva, busca garantir o exercício pleno desse direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A medida liminar em habeas corpus, portanto, visa impedir, de forma célere e efetiva, qualquer ato que possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente, resguardando, assim, a ordem jurídica e os princípios do Estado Democrático de Direito.
Noutro giro, anoto que o deferimento de liminar em habeas corpus deve se revestir de redobrada cautela, reservando-se para casos extremos, uma vez que revogação da segregação cautelar pode acarretar a sua irreversibilidade, com eventual evasão do réu e frustração da aplicação da lei penal. É de conhecimento no meio jurídico que a liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial e doutrinária, subordinando-se sua concessão à comprovação da existência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
No caso em tela, após detida análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva de Reinaldo Barreira de Franca encontra-se fundamentada na presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em consonância com o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria são incontestes.
O paciente foi preso em flagrante delito durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes – 1074g (um mil e setenta e quatro) gramas de maconha e 429g (quatrocentos e vinte e nove) gramas de “crack” –, além de uma balança de precisão e uma arma de fogo.
Tais elementos, por si só, afastam qualquer alegação de gravidade abstrata, configurando um cenário de alta periculosidade e de efetiva lesão à saúde pública.
A posse de uma balança de precisão, em particular, é um forte indicativo da destinação comercial dos entorpecentes, o que agrava sobremaneira a conduta e a necessidade da medida cautelar.
Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em audiência de custódia, e a que indeferiu o pedido de revogação, destacaram um ponto crucial: os indícios de que o paciente possui estreita relação com o crime organizado e atua na prática do delito de tráfico de drogas juntamente com este.
Esta informação, extraída do Inquérito Policial nº 000061-39.22025.827.2725 (evento 1), confere um contorno ainda mais grave à situação, demonstrando não apenas a suposta prática isolada de um crime, mas indícios de inserção em uma estrutura criminosa organizada.
A liberdade de um indivíduo com tal perfil, com sérios indícios de envolvimento em atividades de tráfico de drogas e conexões com o crime organizado, representa um risco iminente e concreto à ordem pública, que transcende a mera prevenção de reiteração criminosa.
Com efeito, os indícios de que o paciente integraria determinada organização criminosa, aliados ao seu histórico criminal denota evidente risco de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
Em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 3.
Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa. 5.
A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2.
A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019. (STJ - AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) No que tange à conveniência da instrução criminal, outro fundamento da prisão, a manutenção da custódia se mostra imperiosa para resguardar a idoneidade da prova e evitar qualquer tipo de interferência no processo.
A complexidade do crime de tráfico de drogas, especialmente quando há indícios de envolvimento com o crime organizado, exige que o ambiente processual esteja livre de pressões ou influências externas que possam comprometer a coleta de depoimentos, a produção de provas e a busca pela verdade real.
A soltura do paciente, neste momento, poderia colocar em risco a integridade de informantes e testemunhas, bem como a própria produção probatória, o que inviabilizaria a correta aplicação da lei penal.
Por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta dos fatos, a quantidade de entorpecentes, a posse de arma e a confissão de envolvimento com o crime organizado superam, neste caso, os predicados pessoais do paciente, tornando as medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e garantir a instrução criminal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5.
Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito.
Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente.
Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). 6.
Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). 7.
Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Dessa forma, não se verifica, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
A fundamentação apresentada pela autoridade coatora, baseada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos imputados, encontra respaldo, em tese, nos elementos informativos colhidos até o momento e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Proceda-se à vinculação do Inquérito Policial nº 000061-39.22025.827.2725, e eventuais autos correlatos.
Colha-se o parecer da D.
Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 161, do RITJ-TO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:49
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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13/08/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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