TJTO - 0001019-28.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
- 
                                            01/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0001019-28.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)AGRAVADO: ROSILENE FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROSILENE FERREIRA DA ROCHA, por meio da qual o juízo de origem deferiu medida liminar para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado incidente sobre benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária.
 
 O agravante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação e dos descontos efetuados a título de RMC, a inexistência de prova inequívoca do alegado dano ou vício na manifestação de vontade da consumidora, e requer a revogação da tutela de urgência concedida.
 
 Foi inicialmente indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 5), determinando-se posteriormente o sobrestamento do feito em razão do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (Evento 16).
 
 Em 02/07/2025, foi determinada, por decisão do Pleno deste Tribunal, a cessação dos efeitos da suspensão imposta pelo IRDR, retornando os autos ao trâmite regular.
 
 Assim, em cumprimento ao referido comando, foi proferida decisão (evento 34), intimando o agravante a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse na continuidade do recurso, diante do possível esvaziamento do objeto, uma vez que, conforme documento juntado nos autos de origem (evento 28), o próprio Banco agravante cumpriu voluntariamente a decisão agravada, procedendo à suspensão dos descontos.
 
 Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de perda superveniente do objeto do recurso, ante o cumprimento espontâneo da decisão agravada pelo próprio agravante, aliado à sua inércia posterior, mesmo após regular intimação para manifestar-se.
 
 Comprovado nos autos que a medida liminar combatida foi integralmente cumprida, e tendo sido o agravante intimado para se manifestar quanto ao interesse recursal, sem que qualquer manifestação tenha sido protocolada no prazo legal, evidencia-se a ausência de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
 
 Ressalte-se que, tratando-se de recurso, a inércia da parte não configura abandono de causa (que exige intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º), mas sim perda objetiva e voluntária da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, dado que o agravante cumpriu a decisão e, instado a se manifestar, quedou-se silente.
 
 Portanto, a ausência de manifestação do agravante, mesmo após intimação específica, conjugada com o cumprimento espontâneo da decisão agravada, revela o desinteresse de agir superveniente, tornando inútil a prestação jurisdicional recursal, sendo imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo o agravo de instrumento sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, diante do cumprimento espontâneo da decisão agravada e da ausência de manifestação do agravante após regular intimação.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            29/08/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/08/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/08/2025 14:48 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01 
- 
                                            29/08/2025 14:47 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático 
- 
                                            28/08/2025 13:39 Remessa Interna - CCI01 -> SGB10 
- 
                                            28/08/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            21/08/2025 17:42 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            20/08/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
- 
                                            19/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0001019-28.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000783-26.2023.8.27.2728/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)AGRAVADO: ROSILENE FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por ROSILENE FERREIRA DA ROCHA, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Acordo–TO.
 
 A decisão agravada, proferida em 30/11/2023 (evento 10), determinou a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 60,60 e R$ 46,66, os quais eram lançados sob a rubrica de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)". Segundo alegado na petição inicial, a parte autora não reconhece a contratação de tal operação de crédito, alegando jamais ter recebido ou utilizado qualquer cartão, tampouco, ter firmado contrato com o banco agravante.
 
 Na mesma decisão, o juízo de origem determinou, ainda, o sobrestamento do feito de origem, em razão da admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata, entre outros temas, da natureza jurídica do dano moral por descontos indevidos e da distribuição do ônus da prova em ações dessa natureza.
 
 Irresignado, o Banco agravante interpôs o presente recurso em 31/01/2024, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: (i) existência de contratação válida entre as partes; (ii) regularidade dos descontos efetuados; (iii) inexistência de perigo de dano irreparável; e (iv) excesso na multa diária fixada.
 
 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em 02/02/2024 (evento 5), mantendo-se incólume a decisão impugnada.
 
 A parte agravada apresentou contrarrazões em 06/02/2024 (evento 14), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da contratação e a higidez da decisão agravada.
 
 Em 15/03/2024, sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito recursal (evento 16), em razão da tramitação do IRDR mencionado, o qual trata, dentre outros temas, da distribuição do ônus da prova em ações que discutem a existência de empréstimos consignados e da natureza in re ipsa do dano moral decorrente de descontos indevidos.
 
 Entretanto, em 02/07/2025, foi proferida decisão pelo Tribunal Pleno do TJTO (evento 236) nos autos do IRDR, determinando o levantamento da suspensão processual de todos os feitos sobrestados, ante o decurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do mérito do incidente.
 
 Os autos vieram conclusos em 06/08/2025.
 
 Importa destacar que, em 31/01/2024, o Banco agravante informou nos autos originários, no evento 28, o cumprimento integral da decisão agravada, com a suspensão efetiva dos descontos discutidos na presente demanda. É o relatório.
 
 Considerando os marcos processuais acima delimitados, constata-se que o presente recurso permanece formalmente apto ao julgamento do mérito, uma vez que não houve renúncia expressa, tampouco, desistência ou reconhecimento de perda de objeto pela parte agravante.
 
 Todavia, verifica-se que: 1) O objeto imediato do pedido de efeito suspensivo restou esvaziado, uma vez que o próprio agravante cumpriu a decisão agravada voluntariamente (evento 28 da origem, datado de 31/01/2024); 2) O processo permaneceu sobrestado por mais de um ano, em razão de incidente repetitivo (IRDR), com levantamento recente da suspensão em 02/07/2025; 3) O tempo decorrido e o cumprimento espontâneo da decisão podem ensejar eventual perda superveniente de interesse recursal. À luz do princípio da cooperação e da garantia do contraditório, é imprescindível a intimação das partes para manifestação acerca da utilidade e pertinência da continuidade do julgamento do agravo.
 
 Trata-se de medida prudente para oportunizar às partes manifestações prévias, especialmente considerando que o eventual prosseguimento do julgamento poderá restar esvaziado por fato superveniente já consolidado nos autos.
 
 Ante o exposto, diante da possibilidade de perda superveniente do objeto recursal: 1) INTIME-SE a parte agravante, BANCO BMG S.A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na continuidade do presente agravo de instrumento, especialmente diante do cumprimento voluntário da decisão agravada (evento 28 dos autos originários); 2) ADVIRTO que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento da perda superveniente de objeto e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) INTIME-SE a parte agravada, para ciência. 4) DETERMINO que a Secretaria somente retorne os autos conclusos após o decurso do prazo para ambas as partes ou após a manifestação de ambas, conforme o que ocorrer primeiro, a fim de evitar análise prematura com base em manifestação isolada.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            18/08/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2025 17:37 Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/08/2025 17:36:30) 
- 
                                            18/08/2025 17:37 Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/08/2025 17:36:30) 
- 
                                            18/08/2025 17:16 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01 
- 
                                            18/08/2025 17:16 Decisão - Outras Decisões 
- 
                                            06/08/2025 12:47 Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB10 
- 
                                            06/08/2025 11:28 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
- 
                                            01/04/2025 14:02 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            20/03/2025 11:31 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> NUGEPAC 
- 
                                            20/03/2025 11:31 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
- 
                                            07/02/2025 18:06 Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10 
- 
                                            06/02/2025 10:17 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR 
- 
                                            06/02/2025 10:11 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
- 
                                            16/04/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            21/03/2024 14:55 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            19/03/2024 12:08 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            19/03/2024 12:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            18/03/2024 00:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            15/03/2024 18:13 Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC 
- 
                                            15/03/2024 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/03/2024 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/03/2024 18:11 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01 
- 
                                            15/03/2024 18:11 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático 
- 
                                            07/03/2024 12:49 Remessa Interna - CCI01 -> SGB08 
- 
                                            06/03/2024 20:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            29/02/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            12/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            06/02/2024 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369143, Subguia 223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00 
- 
                                            05/02/2024 00:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            04/02/2024 22:15 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            02/02/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/02/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/02/2024 12:38 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01 
- 
                                            02/02/2024 12:38 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
- 
                                            31/01/2024 17:04 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369143, Subguia 5368806 
- 
                                            31/01/2024 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
- 
                                            31/01/2024 17:01 Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5369143 - R$ 48,00 
- 
                                            31/01/2024 17:01 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032941-63.2025.8.27.2729
Laryssa Macedo Cavalcante
Reunidas Transportadora Rodoviaria de Ca...
Advogado: Laryssa Macedo Cavalcante
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 11:07
Processo nº 0001006-28.2022.8.27.2723
Adelcina Capistano Barreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2023 16:33
Processo nº 0012370-53.2019.8.27.2706
Municipio de Santa Fe do Araguaia
Marcia Aparecida Costa Bento
Advogado: Rodrigo de Carvalho Ayres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2019 15:15
Processo nº 0012370-53.2019.8.27.2706
Municipio de Santa Fe do Araguaia
Os Mesmos
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 14:06
Processo nº 0000915-40.2023.8.27.2710
Maria da Conceicao Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2023 15:14