TJTO - 0005015-04.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005015-04.2025.8.27.2731/TO AUTOR: RAFAEL RODRIGUES ALMEIDAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DESPACHO/DECISÃO A inicial postula a rescisão unilateral de contrato de aquisição do lote nº 17, quadra 4, no Loteamento Jardim Limeira, no valor de R$ 48.998,05, conforme consta do documento CONTR2 do evento 1, restituição do valor até então pago devidamente corrigido monetariamente a partir de cada desembolso.
Valorou a causa em R$ 7.983,48 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).
O art. 292, inciso, II, do Código de Processo Civil, dispõe que o valor da causa deve ser "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." O pleito de invalidade alcança a integralidade do objeto da avença, o que significa proveito econômico correspondente ao integral valor do contrato, uma vez que eventual procedência do pleito autoral libera a parte requerente da obrigação de pagar a importância integral da transação impugnada.
Nesse sentido é recorrente a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PEDIDOS CUMULADOS QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato (art. 259, V, do CPC). 3.
A pretensão do recorrente não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão contratual com retorno ao estado anterior. 4.
Valor do contrato (R$ 122.160,70) que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I, c/c art. 15, ambos da Lei 9.009/95, resguardando-se ao recorrente as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/recorridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja execução ficará suspensa por 05 anos, isto em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento. (TJ-DF- Processo: RI 07200627820158070016. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento: 11 de março de 2016.
Relator: ARNALDO CORREA SILVA).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a pretensão do autor é a rescisão de negócio jurídico, ainda que a pretensão ressarcitória seja inferior a quarenta salários-mínimos o valor da causa corresponderá ao montante do contrato. 2.
No caso específico o valor da causa deverá ser igual ao valor do imóvel negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do bem, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em razão dos fundamentos dela constantes.
Condeno os recorrentes vencidos no pagamento das custas processuais.
Sem honorários vez que a parte ré não apresentou contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5402-04 DF 0054020-78.2014.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 11/11/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 19/11/2014. pág. 392).
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins também assim decidiram: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONOMICO PLEITEADO.
EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO, O VALOR DA CAUSA É O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSO E JULGAMENOT DO FEITO EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DE VALOR BEM SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELO ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DECLARADA NULA. (...). 5.
A autora pretende que a dívida no valor de R$ 110.105,16 (cento e dez mil cento e cinco reais e dezesseis centavos) seja declarada inexistente e, em consequência, que a cobrança e o registro desabonador sejam declarados ilegais com a condenação da ré à reparação por danos morais. 6.
Está evidenciado que o benefício econômico pleiteado ultrapassa, e muito, o teto estabelecido para o ajuizamento de ações pelo sistema processual dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995) que é de apenas 40 salários-mínimos. 7.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais cíveis, declarar a nulidade de todo o processo que tramitou na origem, devendo a autora, se for o caso, ajuizar ação própria no juízo comum ordinário. (RI nº 0001543-95.2019.827.9200, Rel.
Juiz Arióstenes Guimaraes Vieira, 2ª Turma Recursal).
No mesmo palmilhar caminham as lições de Felippe Borring Rocha: “Nos Juizados Especiais, entretanto, a violação das regras ratione valoris (art. 3º, caput, I e IV) tem um regime próprio.
Se for ajuizada uma causa com valor superior a 40 salários-mínimos, haverá incompetência absoluta se tal valor não puder ser objeto de renúncia.
Assim, por exemplo, se a causa for de reintegração de posse de um apartamento avaliado em 50 salários-mínimos, não há como afastar o excedente, porque o objeto da causa (apartamento) não pode ser desmembrado.
De modo que essa causa não pode ser julgada nos Juizados Especiais.” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática, 8. ed.
Ver., Atual e Ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 50.).
De outro lado, o inciso VI do art. 292 do CPC determina que, na ação em que há cumulações de pedidos, o proveito econômico almejado correspondente deve ser a soma dos valores de todos eles.
Vale dizer, a inicial deve especificar o valor de cada contrato e do montante a ser restituído devidamente atualizado até o ajuizamento da demanda, para aferir a competência da sistemática especial para conhecer do pedido, notadamente em caso de eventual necessidade de produção de prova pericial para aferição da legalidade do cálculo utilizado no montante que entende devido, conforme exige a interpretação do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que não admite a sentença condenatória por quantia ilíquida.
Contudo, a causa não foi valorada conforme exige a regra processual, o que determina que incorreção seja sanada.
Sendo assim, intime-se o requerente para emendar/completar a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 319, inciso V, e 321 do CPC, a fim de valorar a causa de acordo com a regra processual prevista para o caso em epígrafe, para aferir a competência da sistemática especial diante do benefício econômico almejado e permitir a prolação de sentença líquida conforme rege a norma especial.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada no sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
13/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/08/2025 12:59
Conclusão para decisão
-
12/08/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
11/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028003-25.2025.8.27.2729
Ligia Pereira Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 15:48
Processo nº 0014566-14.2025.8.27.2729
Valeria Duarte Montel Milhomem
Fernando Neves Milhomem
Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 18:52
Processo nº 0007135-95.2025.8.27.2706
Iara Luzia Ferreira Soares
Emanuel Luz Fragoso
Advogado: Katia da Silva Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 15:18
Processo nº 0032708-03.2024.8.27.2729
R.s Nogueira &Amp; Cia LTDA
Thaylon Guilherme Freire Lima
Advogado: Carolina Silva Ungarelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 17:59
Processo nº 0025778-37.2022.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Vitoria Regina Tranqueira da Silva
Advogado: Carolina Silva Ungarelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2022 16:53