TJTO - 0034191-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/09/2025 14:25
Conclusão para despacho
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03/09/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034191-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELENISE ALVES LOPESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARVALHO LIRA (OAB TO010301) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), a fim de indicar sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação, conforme exige o art. 319, VII, do CPC; b) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando documentos que demonstrem seus rendimentos (a exemplo de declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários), ou, alternativamente, recolher as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2.
Esclareço que a medida do item b acima justifica-se, uma vez que a parte autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto uma declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5). Embora o art. 99, § 3º, do CPC, estabeleça uma presunção de veracidade da referida declaração, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto. No caso em tela, observo que a demanda versa sobre um contrato de prestação de serviços odontológicos estéticos no valor de R$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais), tendo a autora efetuado o pagamento de uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e se comprometido com o pagamento do saldo em 20 (vinte) parcelas de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais).
Fato é que a contratação de serviço de natureza predominantemente estética, de valor considerável, e o dispêndio de tais quantias são incompatíveis, em um juízo de cognição sumária, com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, cujo valor total é de R$ 379,18 (trezentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), conforme se extrai das guias geradas nos Eventos 3 e 4. Desse modo, a simples declaração de pobreza não se mostra suficiente, por si só, para a concessão do benefício, sendo imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência. 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
18/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2025 16:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/08/2025 14:11
Conclusão para despacho
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05/08/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/08/2025 22:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELENISE ALVES LOPES - Guia 5769091 - R$ 131,67
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04/08/2025 22:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELENISE ALVES LOPES - Guia 5769090 - R$ 247,51
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04/08/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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