TJTO - 0000787-50.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000787-50.2025.8.27.2742/TO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois, prima facie, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.
Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de suspender os descontos mencionados pela parte requerente em sua peça vestibular.
Registre-se, tão somente, que muitos têm sido os casos, neste Juízo, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspensão de descontos tidos como indevidos, seja em seus benefícios previdenciários seja em suas contas bancárias, por meio da concessão de tutela de urgência, questionando tarifas supostamente indevidas como "seguro prestamista", "seguro cartão protegido", "taxas cesta", "taxas de conversões de contas poupanças para correntes", "taxas por emissão e uso de cartão de crédito", entre outras.
Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos.
A principal tese da parte autora é de que desconhece os descontos e sua origem (no sentido de que nunca contratou ou autorizou sua contratação).
Contudo, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para corroborar as alegações da parte autora, restando prejudicado o requisito da probabilidade do direito. É que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica.
Assim, não é possível demonstrar, antes da instauração do contraditório e da possibilidade de que a parte requerida apresente documentação que a existência de fato impeditivo as alegações da parte autora, se a relação existe ou não.
Vale dizer, o pedido de suspensão dos descontos alegados como indevidos, nesta fase perfunctória, por ora, se mostra desprovido da força probatória que indique, minimamente, eventual fraude na contratação.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, determino, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda.
Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial.
Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual: 1. cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Privilegie-se o envio de carta pelos correios para realizar esta comunicação processual. 2. no caso de os patronos da parte requerida associarem procuração aos autos, intime-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação.
Caso não seja apresentada contestação, promova-se a sua desvinculação da capa dos autos e aguarde-se a citação por carta pelos correios; 3. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 4. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 5. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.
Desde logo, concedo prazo dilatório de 30 (trinta) dias, contados a partir do oferecimento da contestação, para que ambas as partes juntem aos autos documentos que entenderem pertinentes para a instrução e julgamento do feito.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:44
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000787-50.2025.8.27.2742/TO AUTOR: ILMA MARTINS PAIVAADVOGADO(A): ANNA KAROLYNE FERNANDES RODRIGUES (OAB TO012493)ADVOGADO(A): MARCOS PAULLO VIEIRA LIMA (OAB TO012491) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois, prima facie, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.
Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de suspender os descontos mencionados pela parte requerente em sua peça vestibular.
Registre-se, tão somente, que muitos têm sido os casos, neste Juízo, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspensão de descontos tidos como indevidos, seja em seus benefícios previdenciários seja em suas contas bancárias, por meio da concessão de tutela de urgência, questionando tarifas supostamente indevidas como "seguro prestamista", "seguro cartão protegido", "taxas cesta", "taxas de conversões de contas poupanças para correntes", "taxas por emissão e uso de cartão de crédito", entre outras.
Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos.
A principal tese da parte autora é de que desconhece os descontos e sua origem (no sentido de que nunca contratou ou autorizou sua contratação).
Contudo, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para corroborar as alegações da parte autora, restando prejudicado o requisito da probabilidade do direito. É que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica.
Assim, não é possível demonstrar, antes da instauração do contraditório e da possibilidade de que a parte requerida apresente documentação que a existência de fato impeditivo as alegações da parte autora, se a relação existe ou não.
Vale dizer, o pedido de suspensão dos descontos alegados como indevidos, nesta fase perfunctória, por ora, se mostra desprovido da força probatória que indique, minimamente, eventual fraude na contratação.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, determino, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda.
Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial.
Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual: 1. cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Privilegie-se o envio de carta pelos correios para realizar esta comunicação processual. 2. no caso de os patronos da parte requerida associarem procuração aos autos, intime-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação.
Caso não seja apresentada contestação, promova-se a sua desvinculação da capa dos autos e aguarde-se a citação por carta pelos correios; 3. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 4. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 5. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.
Desde logo, concedo prazo dilatório de 30 (trinta) dias, contados a partir do oferecimento da contestação, para que ambas as partes juntem aos autos documentos que entenderem pertinentes para a instrução e julgamento do feito.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/08/2025 16:20
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:20
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2025 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ILMA MARTINS PAIVA - Guia 5772758 - R$ 115,46
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08/08/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ILMA MARTINS PAIVA - Guia 5772757 - R$ 223,19
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08/08/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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