TJTO - 0032338-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0032338-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TALIA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA (OAB CE040640) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico em favor de TALIA BARBOSA DOS SANTOS indiciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa com participação de adolescente (art. 2º, caput e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13) c/c art. 29 (participação), ambos do CPB, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CPB) uma delas de forma majorada do § 4º do art. 171 e lavagem de capitais em modalidade equiparada (art. 1º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.613/98).
Sustenta a defesa, em síntese, (a) ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva (b) presunção de inocência (c) condição de gestante de risco.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ressaltando a gravidade concreta das condutas atribuídas à requerente, a relevância da função por ela desempenhada no contexto do esquema criminoso, a ausência de documentos que comprovem a ocorrência de aborto em gestação anterior, bem como a inexistência de provas quanto à alegação de gravidez atual.
Ademais, pontuou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar de forma eficaz a ordem pública. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva possui previsão legal no art. 312 do CPP, destinando-se a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No caso em análise, a requerente foi indiciada por integrar organização criminosa estruturada para a prática reiterada de fraudes eletrônicas (art. 171, § 2º-A, CP), falsa identidade (art. 307, CP) e lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98), incidindo ainda o art. 2º, caput e §4º, I, da Lei 12.850/13.
Segundo inquérito policial há indícios que Talia exercia a função de operadora financeira do grupo criminoso, sendo responsável pelo controle da contabilidade, anotações de movimentações ilícitas e guarda dos valores desviados, além de contribuir para a ocultação e dissimulação da origem dos recursos.
Consoante os elementos apurados, há robustos indícios de que a conduta da investigada não se restringiu à mera cessão eventual de contas bancárias, assumindo contornos de efetiva gestão financeira da engrenagem criminosa, o que revela o desempenho de um papel central e contínuo no seio da organização delituosa.
Consoante se extrai dos autos, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
Quanto ao primeiro, há robustos indícios de materialidade e autoria, uma vez que a participação de Talia Barbosa dos Santos não se limitou à mera cessão de contas (“laranja”), mas sim a um papel ativo e permanente na estrutura da organização criminosa, atuando como gestora da contabilidade e responsável pela administração financeira dos valores ilícitos, o que denota seu vínculo estável e consciente com o grupo, em clara subsunção ao tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/13, combinado com os crimes-fim de estelionato, falsa identidade e lavagem de dinheiro.
Tais circunstâncias demonstram, em juízo de cognição sumária, a participação consciente da requerente no esquema criminoso, não se tratando de atuação periférica ou eventual.
No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela sofisticação do modus operandi e pela multiplicidade de vítimas.
Ademais, a investigada atualmente se encontra foragida, circunstância que reforça a imprescindibilidade da medida extrema, também para assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação a condição de gestante, esta não se revela, por si só, fundamento suficiente para autorizar a substituição da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da acentuada periculosidade social da agente e da imperiosa necessidade de resguardar a ordem pública.
O parecer ministerial, inclusive, ressalta a ausência de comprovação idônea acerca de eventual aborto espontâneo, bem como a inexistência de elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, uma atual gestação por parte da requerente.
Portanto, verificam-se fortes indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo que se falar em revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de TALIA BARBOSA DOS SANTOS, bem como o pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, mantendo-se hígida a decisão anterior que decretou a custódia cautelar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:30
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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12/08/2025 13:47
Conclusão para decisão
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11/08/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 16:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 4ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE PALMAS-TO - EXCLUÍDA
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23/07/2025 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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