TJTO - 0016838-50.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 07:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016838-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FERNANDA CRISTINA GOMES FERREIRA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 744798972025 FINALIDADE: CITAÇÃO de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 10.***.***/0001-00, com sede na Travessa Dom Amando, n° 911, bairro Santa Clara, Santarém/PA, CEP 68.005-420, endereço eletrônico: [email protected]; ASPMEF – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-52, com endereço na Av.
Mendonça Furtado, nº 696, Sala B, Bairro Prainha, Santarém/PA, CEP 68.005-100, e-mail: [email protected]. 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTOS.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDA CRISTINA GOMES FERREIRA SILVA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASPMEF – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, na qual a autora alega suspensão indevida de seu plano de saúde coletivo por adesão, pleiteando o restabelecimento imediato da cobertura, restituição de valor pago por consulta particular e indenização por dano moral.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, conforme o relatado na petição inicial, a autora é servidora pública estadual com rendimento líquido mensal de R$ 3.627,42, conforme demonstrativo de pagamento acostado aos autos.
O artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A princípio, embora a autora possua renda superior a 3 salários mínimos, os gastos aparentemente demonstrados nos autos (fatura de cartão de crédito superior a R$ 4.000,00 mensais e plano de saúde de R$ 758,05) indicam possível comprometimento significativo de sua capacidade financeira, o que, em análise preliminar, justificaria a concessão do benefício.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II.1 - Da Probabilidade do Direito Pelo até aqui exposto na documentação acostada aos autos, verifica-se, em cognição sumária, que: a) A autora aparentemente mantém contrato de plano de saúde coletivo por adesão com cobertura nacional junto à primeira requerida, por intermédio da segunda requerida; b) Conforme o relatado na petição inicial e os documentos apresentados, as mensalidades teriam sido rigorosamente quitadas, segundo demonstrativos de pagamento emitidos pela própria operadora, não havendo, a princípio, qualquer inadimplência; c) Segundo a narrativa inicial, em 1º de julho de 2025, a autora teria sido surpreendida com a negativa de autorização para consulta médica previamente agendada, constando no sistema da UNIMED Araguaína a mensagem: "autorização não concedida.
Número 4366176.
Unimed com atendimento bloqueado"; d) O alegado bloqueio teria ocorrido desde 30 de junho de 2025, supostamente sem qualquer comunicação prévia ou justificativa por parte das requeridas; e) Conforme conversas via WhatsApp apresentadas, a própria UNIMED Oeste do Pará teria confirmado que "os atendimentos intercâmbio da Unimed ainda não retornaram à normalidade", sem aparente justificativa plausível para a suspensão.
A princípio, a conduta narrada pelas requeridas indicaria possível violação ao disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei número 9.656, de 3 de junho de 1998, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante os primeiros 24 meses de vigência, bem como à Resolução Normativa ANS número 259, de 17 de junho de 2011, que estabelece procedimentos para suspensão de cobertura.
Ademais, a relação jurídica entre as partes aparenta configurar típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, especialmente quando se tratar de consumidor hipossuficiente ou quando for verossímil a alegação.
II.2 - Do Perigo de Dano O perigo de dano encontra-se, a princípio, configurado, considerando que a saúde constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo inadmissível, em tese, a interrupção de serviços de saúde sem justa causa.
Conforme o relatado na petição inicial, a suspensão do plano de saúde exporia a autora ao risco de não obter atendimento médico adequado e tempestivo, podendo comprometer sua saúde e integridade física.
Tal situação teria se materializado, segundo comprovante apresentado, com o pagamento de R$ 400,00 por consulta endocrinológica particular realizada em 28 de julho de 2025.
O artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o magistrado a conceder medida liminar, com ou sem justificação prévia, em ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
II.3 - Da Reversibilidade O restabelecimento da cobertura do plano de saúde, em tese, não causaria prejuízo irreversível às requeridas, uma vez que se trataria de retomada de serviço já contratado e regularmente pago, não implicando aparente alteração das condições contratuais ou criação de nova obrigação.
II.4 - Da Responsabilidade Solidária Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A ASPMEF, enquanto administradora do contrato coletivo e intermediária da relação contratual, responderia solidariamente com a UNIMED Oeste do Pará pela regularidade e continuidade da prestação do serviço.
POSTO ISSO, presentes, em cognição sumária, os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas, solidariamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão: a) RESTABELEÇAM o plano de saúde da autora FERNANDA CRISTINA GOMES FERREIRA SILVA, com cobertura integral e liberação de autorizações necessárias para consultas, exames e procedimentos médicos cobertos pelo contrato; b) ABSTENHAM-SE de negar cobertura ou autorização para qualquer procedimento médico coberto pelo contrato, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei; c) COMUNIQUEM às unidades da rede credenciada sobre o restabelecimento da cobertura.
O eventual descumprimento desta decisão implicará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
DETERMINO a citação das requeridas para apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:58
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 16:57
Lavrada Certidão
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18/08/2025 16:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/08/2025 16:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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