TJTO - 0012327-95.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:37
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012327-95.2023.8.27.2700/TO CREDOR: OSMAR GOMES DE LIMAADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Almir Freitas dos Santos, no qual figura como entidade devedora o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 147.962,88 (cento e quarenta e sete mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizados em 14/08/2023 (evento 131, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 17/07/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000007 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Alvaro Nascimento Cunha, nos autos da Ação Originária nº 0029136-83.2017.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 36, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 24 e 25).
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 167.254,38 (cento e sessenta e sete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme evento 37, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 167.254,38 (cento e sessenta e sete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:06
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 16:32
Conclusão para despacho
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24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
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07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 16:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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02/05/2024 16:10
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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02/05/2024 16:10
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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02/05/2024 16:02
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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29/04/2024 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:16
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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11/04/2024 13:14
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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10/04/2024 16:59
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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10/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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16/01/2024 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2023 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/10/2023 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
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29/09/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2023 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 14:13
Juntada - Documento
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26/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/09/2023 14:59
Despacho - Mero Expediente
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21/09/2023 09:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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21/09/2023 09:20
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/09/2023 17:33:29
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13/09/2023 17:33
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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