TJTO - 0012424-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 20
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22/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012424-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017741-21.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AIRTON VALDIR PORTILHOADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165)AGRAVANTE: PORTILHO & PORTILHO LTDAADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165)AGRAVANTE: SUIARA PATRICIA LUZ COSTA RODRIGUES PORTILHOADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165)AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIROADVOGADO(A): ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235)ADVOGADO(A): KARINNA MENEZES DUAILIBE ARANTES (OAB TO007543) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIRTON VALDIR PORTILHO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 121 dos autos da Ação Ordinária em epígrafe, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo agravante.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada é nula, pois deixou de apreciar petição e documentos relevantes apresentados no evento 119, os quais comprovariam a inatividade da pessoa jurídica PORTILHO & PORTILHO LTDA desde 2008 e sua dissolução formal em 20/05/2025, além da hipossuficiência financeira do agravante, idoso de 73 anos, aposentado por invalidez, portador de enfermidades crônicas e com renda inferior ao salário-mínimo.
Ressalta que o juízo a quo indeferiu a gratuidade sem enfrentar os documentos que evidenciam a ausência de atividade empresarial, fluxo de caixa ou receita por parte da empresa, bem como a condição de vulnerabilidade da pessoa física do agravante.
Argumenta ainda que, com a extinção da pessoa jurídica, impõe-se a sua substituição por seus sócios remanescentes, nos termos do art. 110 do CPC, o que atrairia o regime de presunção de veracidade da hipossuficiência previsto no § 3º do art. 99 do CPC.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, devolvendo à parte agravante os efeitos da gratuidade da justiça, até ulterior deliberação de mérito.
Ao pré-analisar o presente instrumento (evento 7), foi constatada a possibilidade de vício de representação processual decorrente da extinção da pessoa jurídica autora no curso da lide e, no entanto, ausência de habilitação/sucessão dos sócios responsáveis pelo ativo e passivo da empresa.
Assim, determinou a intimação do recorrente para saneamento da irregularidade mediante: comprovação da regular extinção da pessoa jurídica e regularização da representação processual da ex-sócia/Suiara Patrícia Luz Costa Rodrigues Portilho, sob pena de não conhecimento do instrumento.
Devidamente intimados (eventos 9/10), o agravante procedeu com o cumprimento integral das determinações (evento 13).
Pois bem.
Como adiantado no instrumento e no despacho do evento 7, o Superior Tribunal de Justiça entende que a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC é permitida quando ocorre a extinção regular da pessoa jurídica, pois essa situação se equipara à morte da pessoa natural, como ocorreu no caso concreto.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONSONÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, pois essa situação se equipara à morte da pessoa natural.
Precedentes. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica só se aplica em casos de uso abusivo da pessoa jurídica, não sendo o meio adequado para incluir os sócios em processo no qual a sociedade figure como parte legítima. 3.
O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessária prova formal da transferência de bens, direitos e obrigações para que se configure a sucessão empresarial, sendo suficiente a presunção baseada em indícios de continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 5.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, acerca da existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório. 6.
A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, bem como a aplicação da Súmula nº 7/STJ tornam prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.538.812/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.).
Grifei.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida. 2.
No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 3.
Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015.
Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.).
Grifei.
Diante do exposto, acolho a sucessão processual para inclusão no polo ativo do instrumento a ex-sócia da pessoa jurídica extinta, Sra.
Suiara Patrícia Luz Costa Rodrigues Portilho, conforme qualificação apresentada no evento 13.
Determino à Secretaria Judicial o cadastramento da sobredita parte no polo ativo do instrumento, bem como a habilitação do respectivo advogado (evento 13).
Ainda, em face da ausência de pedido liminar recursal, intime-se a parte agravada para, em querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/08/2025 15:29
Decisão - Concessão - Substituição/Sucessão
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18/08/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/08/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/08/2025 17:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393675, Subguia 7566 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/08/2025 23:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 23:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393675, Subguia 5377854
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05/08/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2025 23:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AIRTON VALDIR PORTILHO - Guia 5393675 - R$ 160,00
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05/08/2025 23:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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