TJTO - 0006211-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006211-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, verifico que a parte ré, mesmo citada e intimada (evento 25, CERTCIT1), não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação ao pedido inicial, tornando-se revel, em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Cinge-se a demanda à cobrança de aluguel e multa por rescisão contratual, oriundos de contrato de locação.
Aduz o autor que o réu lhe deve valores atinentes a três meses de aluguel, taxa de pintura do imóvel e multa por quebra contratual proporcional ao débito.
A análise do acervo probatório, aliada à revelia operada, conduz ao parcial acolhimento do pedido.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, ainda que tacitamente, que deve à parte autora o valor cobrado a título de aluguéis, cabendo-lhe, portanto, proceder ao seu integral pagamento.
Afinal, não seria crível atribuir ao reclamante o ônus da prova de fato constitutivo negativo, por ser de impossível ou difícil produção. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e com ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, em que cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita, nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A moderna legislação exalta o princípio da boa-fé objetiva: “Art. 422 do CC.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (grifo nosso) Dessa forma, se houve fruição do bem alugado, deve haver a devida contraprestação, ou seja, o pagamento dos aluguéis, sendo que, ante a ocorrência de quebra contratual, impõe-se o valor da multa contratualmente pactuada.
De igual sorte, o contrato apresentado nos autos prevê a cobrança de multa por rescisão e honorários advocatícios, razão pela qual acolho também esse aspecto do pedido, apenas com a ressalva de que a quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções, nos termos assinalados abaixo.
Assim, entendo ser devida pelo requerido a quantia de: R$ 1.950,00 (aluguéis referentes aos meses de 02/2023, 03/2023 e 04/2023); R$ 350,00 (taxa de pintura); R$ 1.950,00 (multa correspondente a três aluguéis); e R$ 850,00 (20% de honorários sobre o valor bruto da dívida, conforme cláusula 12ª), totalizando o montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), conforme especificado acima, valor que deverá ser submetido à correção monetária a contar do inadimplemento e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:18
Alterada a parte - Situação da parte MANOEL MAURICIO DE CARVALHO JUNIOR - REVEL
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13/08/2025 21:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/03/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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17/03/2025 15:25
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/03/2025 15:00. Refer. Evento 23
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16/03/2025 11:16
Juntada - Certidão
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13/03/2025 13:01
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 13:53
Lavrada Certidão
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12/11/2024 08:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029011712024
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12/11/2024 08:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029011702024
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12/11/2024 08:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029011692024
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12/11/2024 08:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029011682024
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12/11/2024 08:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029011672024
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12/11/2024 08:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029011662024
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12/11/2024 08:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029011652024
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08/11/2024 17:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029011712024
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08/11/2024 17:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029011702024
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08/11/2024 17:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029011692024
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08/11/2024 17:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029011682024
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08/11/2024 17:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029011672024
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08/11/2024 17:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029011662024
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08/11/2024 17:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029011652024
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07/11/2024 16:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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29/10/2024 19:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 24 e 29
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29/10/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2024 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:38
Lavrada Certidão
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24/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 17:56
Juntada - Petição
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17/10/2024 17:08
Juntada - Certidão
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16/10/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/10/2024 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 17/03/2025 15:00
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16/10/2024 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 17:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/09/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 13:03
Conclusão para despacho
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25/09/2024 10:54
Juntada - Outros documentos
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24/07/2024 08:34
Juntada - Outros documentos
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19/06/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 14:14
Conclusão para despacho
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25/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 21:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 17:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/04/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 16:05
Conclusão para despacho
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26/02/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:56
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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