TJTO - 0035835-17.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035835-17.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ADILANE FERRAZ DE QUEIROZADVOGADO(A): CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA (OAB TO007257) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por ADILANE FERRAZ DE QUEIROZ em desfavor de THAINAN HENRIQUE ALVES XAVIER LTDA.
A parte autora foi intimada para promover a sucessão processual da pessoa jurídica requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (evento 51).
Intimada a parte autora ficou inerte (evento 55).
II - FUNDAMENTAÇÃO Incide ao presente feito a regra do artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II a III, devendo o juiz proferir sentença.
Nos termos do inciso X do mencionado art. 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, nos casos prescritos no Código de Processo Civil que não se encontrem elencados nos incisos I a IX do art. 485.
Destaco que a citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, sendo, portanto, indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre o tema vale conferir a lição de Nelson Nery Junior, que explicita: 2.
Pressuposto processual de existência.
Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179) .
Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., RT, São Paulo: 2002, p. 553).
Desse modo, não tendo sido providenciada pela parte autora a medida que lhe cabia para possibilitar citação da parte ré, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de citação.
Ressalto que, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Destaco ainda ser desnecessária a intimação para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista que, conforme se depreende do § 1º do citado artigo 485, do CPC, tal exigência somente se aplica ao abandono do feito (incisos II e III, art. 485, CPC), o que não é o caso.
Em reforço, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DOCPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciase, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando- se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito . Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
COMANDO JUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, bem como a ausência de citação do devedor, aliada a não manifestação do autor acerca da certidão do Oficial de Justiça que informa ter deixado de proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido por não tê-los encontrado no endereço informado na inicial, possibilita a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte requerente para se manifestar. (TJTO , Apelação Cível, 0003349-80.2016.8.27.2731, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020 16:46:14) (grifo nosso).
Na demanda em análise, a parte requerente foi inerte em apresentar pedido de sucessão processual com citação do pretenso sucessor, o que impossibilitou a sua citação, impondo-se, por conseguinte a extinção do feito, com fundamento no mencionado dispositivo legal.
Entre os demais casos previstos na lei, encontra-se a previsão contida no parágrafo único do art. 115, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo litisconsórcio passivo necessário, se o autor não promover a citação de todos que devam ser litisconsortes dentro do prazo que o juiz determinar, o processo será extinto.
Desse modo, não tendo sido providenciada pela parte autora a medida que lhe cabia para possibilitar a citação da requerida, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, c/c o artigo 354 e art. 313, §2º, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de atuação de patrono da parte adversa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se-o e dê-se baixa no feito, encaminhando-se-o, em seguida, à COJUN para a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes. -
21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de citação de sucessores do réu falecido
-
03/07/2025 18:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/07/2025 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
11/06/2025 17:29
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 17:29
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/02/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/01/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 17:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
-
14/01/2025 12:56
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/11/2024 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 17:18
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 17:18
Lavrada Certidão
-
22/05/2024 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/05/2024 17:13
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 22/05/2024 17:00. Refer. Evento 33
-
22/05/2024 08:37
Juntada - Informações
-
08/05/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/04/2024 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2024 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2024 12:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/03/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:18
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 22/05/2024 17:00. Refer. Evento 29
-
20/12/2023 14:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2023 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2023 15:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/12/2023 15:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 27/03/2024 14:00
-
26/09/2023 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NEUSAMAR DE SOUSA SOARES FILHO - EXCLUÍDA
-
18/09/2023 11:30
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2023 15:40
Conclusão para despacho
-
18/04/2023 14:52
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 09:48
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 19:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2023 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2023 17:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/11/2022 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2022 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - 09/12/2022 13:00. Refer. Evento 6
-
02/11/2022 22:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2022 18:46
Protocolizada Petição
-
03/10/2022 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2022 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2022 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
30/09/2022 14:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/09/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/12/2022 13:00
-
28/09/2022 15:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
21/09/2022 13:54
Conclusão para despacho
-
21/09/2022 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
21/09/2022 13:43
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
16/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004922-41.2025.8.27.2731
Rosimeire Barbosa Siqueira de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 15:54
Processo nº 0009775-57.2024.8.27.2722
Antonio Carlos dos Santos Nogueira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 16:11
Processo nº 0002129-80.2021.8.27.2728
Maria Luiza dos Reis Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2021 09:33
Processo nº 0004923-26.2025.8.27.2731
Rosimeire Barbosa Siqueira de Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 15:58
Processo nº 0040412-04.2023.8.27.2729
Hm Participacoes Societarias LTDA
Raudynna Kedma Paiva Ribeiro
Advogado: Lukas Maciel Custodio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2023 12:13