TJTO - 0012967-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012967-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000907-69.2019.8.27.2721/TO AGRAVADO: EUCLIDES LEITE COSTAADVOGADO(A): REINALDO QUINTINO DA FONSECA (OAB TO008053) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por SEVERINO CUSTÓDIO FARIAS, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000907-69.2019.8.27.2721, ajuizada em seu desfavor por EUCLIDES LEITE COSTA.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriunda de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse com Pedido Liminar, na qual foi determinada a reintegração da posse em favor do agravado relativamente à área de 33,19,20 ha (trinta e três hectares, dezenove ares e vinte centiares), da Chácara Mato Verde, localizada no lote nº 19, parte do loteamento Japão, no município de Guaraí/TO.
O agravante protocolou Exceção de Pré-executividade alegando nulidade da sentença executada por cerceamento de defesa, sustentando sua condição de idoso analfabeto com mais de 90 anos de idade, o que configuraria vulnerabilidade social e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que sua hipervulnerabilidade está comprovada documentalmente, não demandando dilação probatória, e que a nulidade por cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública.
Nas razões recursais, argumenta que nasceu em 15/04/1932, possui 93 anos de idade, é analfabeto e aposentado, encontrando-se em situação de hipervulnerabilidade.
Alega que compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de defesa técnica, não tendo consciência da necessidade de apresentar contestação.
Defende que houve violação ao devido processo legal e requer a decretação da nulidade da sentença executada.
Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para decretar a nulidade da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Consoante relatado, o agravante almeja, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, no mérito, a decretação da nulidade da sentença executada por cerceamento de defesa.
O magistrado singular, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, consignou que: "a condição de idoso/analfabeto, por si só, não é capaz de induzir a presença de nulidade por cerceamento de defesa" e que "tal vulnerabilidade social, tal como arguida, além de ser questão que necessita de dilação probatória no curso da lide, considerando a necessidade de se provar a presença de condições pessoais do requerido, não constitui matéria de ordem pública, devendo ser discutidas via embargos do devedor e não por exceção de pré-executividade".
A exceção de pré-executividade constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença destinado à arguição de matérias de ordem pública relacionadas aos pressupostos processuais de validade da execução e vícios objetivos do título executivo, desde que não demandem dilação probatória.
Contudo, sua amplitude jurídica é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, conforme prescrito no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o agravante pretende discutir alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa supostamente ocorrida na fase de conhecimento, especificamente pela ausência de defesa técnica adequada durante o processo originário que culminou com a decretação da revelia.
Essa matéria encontra óbice intransponível na coisa julgada material, não sendo processualmente admissível sua dedução mediante exceção de pré-executividade, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é esclarecedora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA PELA COISA JULGADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I .
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
II.
A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.
IV.
Não incorre em litigância temerária a parte que exerce regularmente o direito de recorrer, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
V .
Agravo de Instrumento desprovido.” (TJ-DF 0718908-92.2023.8 .07.0000 1807275, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024).
O julgado é cristalino ao estabelecer que a limitação cognitiva da exceção de pré-executividade está em consonância com os efeitos da coisa julgada, vedando-se a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial.
O agravante busca rediscutir aspectos do processo de conhecimento já definitivamente encerrado, desafiando frontalmente a autoridade da coisa julgada material.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de assistência técnica adequada constitui matéria que deveria ter sido suscitada durante o processo de conhecimento ou, posteriormente, mediante ação rescisória (artigo 966, inciso II, Código de Processo Civil).
A preclusão máxima operada pela coisa julgada impede que questões atinentes à validade do processo de formação do título sejam rediscutidas na fase executiva, sob pena de eternização dos litígios e violação ao princípio da segurança jurídica.
Ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade do agravante - idoso, analfabeto e em situação socioeconômica desfavorável - tal circunstância não possui o condão de afastar os efeitos da coisa julgada ou autorizar a utilização de via processual inadequada.
Embora o ordenamento jurídico preveja proteção especial à pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, essa proteção deve ser exercida dentro dos marcos legais estabelecidos, não podendo servir de fundamento para subversão das regras processuais fundamentais.
A alegação de que se trata de "matéria de ordem pública" não possui o condão de superar a inadequação da via processual eleita, porquanto nem toda questão de ordem pública pode ser suscitada a qualquer tempo e por qualquer meio.
A coisa julgada constitui, ela própria, instituto de ordem pública, cujos efeitos somente podem ser afastados nas hipóteses taxativamente previstas em lei, mediante utilização dos instrumentos processuais adequados e observância dos prazos decadenciais.
A probabilidade do direito não se evidencia quando o próprio fundamento da pretensão - utilização da exceção de pré-executividade para questionar a validade do processo de conhecimento - encontra óbice na jurisprudência consolidada e na sistemática processual vigente.
O perigo de dano, por sua vez, não se configura de forma a justificar a concessão de tutela provisória que implicaria suspensão de execução baseada em título judicial definitivo, quando a própria via eleita é inadequada para o fim almejado.
Ressalte-se que o agravante possui outros mecanismos à sua disposição, notadamente os embargos à execução, para veicular suas alegações defensivas, observados os requisitos legais pertinentes.
A decisão agravada encontra pleno respaldo na jurisprudência atual ao reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de matérias relativas à fase de conhecimento, em observância aos efeitos da coisa julgada e à sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
21/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/08/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SEVERINO CUSTÓDIO FARIAS - Guia 5394103 - R$ 160,00
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18/08/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156, 137 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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