TJTO - 0006127-87.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 17:35
Conclusão para despacho
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006127-87.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ANDREIA DA SILVA ALMEIDA CABRALADVOGADO(A): UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623)AUTOR: NOEL MARTINSADVOGADO(A): UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por NOEL MARTINS e ANDREIA DA SILVA ALMEIDA CABRAL em face de G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alegam os autores que vivem em união estável desde 2010 e que em julho de 2023 adquiriram lote em Porto Nacional/TO para fixar residência e facilitar o tratamento de saúde de Andreia.
Aduzem que com a melhora de Andreia, o casal decidiu mudar-se para o Maranhão e, por isso, venderam o lote ao Sr.
Robson Braga Pereira, por R$ 30.000,00, tomando todas as providências necessárias junto à imobiliária Buriti.
Contudo a requerida negou a transferência do lote alegando que Noel ainda estava casado com Fabiane de quem está separado de fato desde 2008.
Com isso requerem em sede de tutela: b) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar à requerida que proceda imediatamente à transferência do lote adquirido pelos Autores e vendido ao terceiro comprador, conforme já formalizado, sob pena de multa diária, diante do evidente risco de dano de difícil reparação e da probabilidade do direito amplamente demonstrada nos autos; É o relatório.
Decido.
Por se tratar de medida de tutela de urgência concedida antes da conclusão do debate probatório, a lei impõe cautelas específicas quanto à análise das provas.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência depende da presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, que somente se justifica quando ambos os elementos estão devidamente demonstrados.
No presente caso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados.
Os autores alegam que o imóvel foi vendido a terceiro, contudo não apresentaram qualquer documento que comprove efetivamente tal transação, como contrato de compra e venda, comprovante de pagamento ou outro instrumento que evidencie a suposta negociação.
Sem prova concreta desse fato, não há como inferir a existência de risco imediato de dano ou comprometimento do resultado útil do processo.
Dessa forma, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência.
Por se tratar de requisito cumulativo previsto no artigo 300 do CPC, a ausência de comprovação do perigo de dano impede, por si só, a concessão da medida, tornando desnecessária a análise dos demais requisitos legais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no previsto em lei.
Ao cartório expeçam-se as seguintes determinações. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 2.1. A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 2.2 DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2.3 EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 2.4 A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 2.5 As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2.6 INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 2.7 INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 2.8 INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicado por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 2.9 Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 2.10 INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 2.11 INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 2.12 Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 2.13 A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 2.14 CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, uma vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
21/08/2025 21:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 21:22
Protocolizada Petição
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21/08/2025 14:41
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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21/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769323, Subguia 118709 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 139,69
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07/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769322, Subguia 118488 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 259,53
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05/08/2025 15:01
Conclusão para despacho
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05/08/2025 12:38
Protocolizada Petição
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05/08/2025 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769322, Subguia 5531906
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05/08/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769323, Subguia 5531905
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05/08/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NOEL MARTINS - Guia 5769323 - R$ 139,69
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05/08/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NOEL MARTINS - Guia 5769322 - R$ 259,53
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04/08/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 16:08
Conclusão para despacho
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25/07/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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