TJTO - 0004679-30.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 12:14
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/08/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004679-30.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOÃO BOSCO MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOÃO BOSCO MATIAS DA SILVA, no qual figura como ente devedor o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 237.180,61 (duzentos e trinta e sete mil cento e oitenta reais e sessenta e um centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 07/03/2024 (evento 132, CALC1), com trânsito em julgado em 18/10/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000007 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Fabiano Goncalves Marques, nos autos da ação originária nº 00035664320228272722.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 30, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 15, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20).
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 253.969,96 (duzentos e cinquenta e três mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), conforme evento 32, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 253.969,96 (duzentos e cinquenta e três mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 177.778,97 (cento e setenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) referente ao valor principal e R$ 76.190,98 (setenta e seis mil cento e noventa reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:09
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 20:18
Conclusão para despacho
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26/07/2024 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
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10/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 15:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:11
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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02/05/2024 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2024 14:58
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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15/04/2024 14:56
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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12/04/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 10/04/2024 17:19:34)
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11/04/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 10/04/2024 17:19:35)
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11/04/2024 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:19
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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09/04/2024 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/04/2024 16:13
Despacho - Mero Expediente
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05/04/2024 15:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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05/04/2024 15:04
Ato ordinatório - Data de Validação - 21/03/2024 17:13:49
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21/03/2024 17:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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21/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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