TJTO - 0004770-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004770-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JULIA DE CASSIA LUZ BARBOSAADVOGADO(A): DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES (OAB CE027730)AUTOR: PAULO CESAR HELUY RODRIGUES FILHOADVOGADO(A): DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES (OAB CE027730)RÉU: LUCIANO STAFINADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)RÉU: LOGOS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Arbitral c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO CESAR HELUY RODRIGUES FILHO e JULIA DE CASSIA LUZ BARBOSA em face de LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e LUCIANO STAFIN, distribuída a este Juízo em 08 de fevereiro de 2024.
O valor da causa foi atribuído em R$ 11.285,55 (onze mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Os requerentes alegam ter celebrado contrato de locação de imóvel com finalidade comercial, que, após o prazo determinado, passou a ser por prazo indeterminado.
Informam que, entre 21 e 26 de maio de 2023, foram constatados danos no imóvel, como rachaduras, pisos quebrados e infiltrações, que poderiam comprometer a estrutura e a segurança do local, inviabilizando sua permanência.
Sustentam ter enviado notificações extrajudiciais aos requeridos para que providenciassem os reparos ou autorizassem a compensação, mas não obtiveram resposta.
Diante da inércia, desocuparam o imóvel em agosto de 2023.
Aduzem que o requerido, por intermédio da requerida LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, propôs a Ação de Rescisão Motivada de Contrato de Locação c/c Obrigação de Fazer, Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Despejo perante a 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem do Tocantins (Reclamação nº 4945/2023), resultando em uma sentença arbitral que os condenou ao pagamento de aluguéis até 03 de outubro de 2023.
Os requerentes buscam a declaração de nulidade da referida sentença arbitral, fundamentando o pedido em três pilares principais: 1.
Nulidade da convenção de arbitragem por alegada existência de relação de consumo, uma vez que o contrato de locação foi intermediado pela imobiliária requerida, tornando a cláusula 35 do contrato (que previa a utilização compulsória da arbitragem) nula de pleno direito, conforme o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento arbitral, devido à suposta intempestividade da defesa sem fundamentação adequada, dificuldade de acesso aos autos físicos, afirmação inverídica do árbitro sobre a desnecessidade de produção de provas (especialmente pericial), e ausência de intimação do advogado dos requerentes sobre atos processuais. 3.
Ausência de fundamentação na sentença arbitral, visto que não teria abordado a culpa exclusiva do locador pelos danos estruturais do imóvel e a data de desocupação, em violação ao art. 26, II, e art. 32, III, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
Os requerentes postularam, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, que foi condicionada à comprovação da necessidade e de poderes específicos na procuração.
Em atenção à determinação judicial, os requerentes recolheram as custas processuais e apresentaram comprovante de endereço.
Em seu pedido de tutela de urgência, os requerentes pleitearam a suspensão dos efeitos da sentença arbitral.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo, sob o fundamento de que os documentos não comprovariam a probabilidade do direito nesta fase, sendo necessária a dilação probatória.
Contra essa decisão, os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0006890-39.2024.8.27.2700/TO).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) deferiu o pedido liminar de tutela antecipada, para suspender os efeitos da sentença arbitral até o julgamento do mérito recursal.
Após a decisão do TJTO, os requerentes solicitaram a expedição de ofícios para a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e Protestos), o que foi indeferido por este Juízo, porquanto não foi objeto de pedido na inicial e não especificado na decisão do Agravo de Instrumento.
Foram designadas diversas audiências de conciliação por videoconferência.
As primeiras foram canceladas por ausência de retorno de intimação dos requeridos ou falta de contatos telefônicos/e-mail nos autos.
A audiência de conciliação realizada no evento 104, TERMOAUD1, com a presença dos procuradores de ambas as partes, mas restou inexitosa por ausência de proposta de acordo.
Naquela ocasião, a requerida solicitou prazo para apresentação de contestação.
A requerida LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA apresentou Contestação no evento 106, CONT1, arguindo as seguintes preliminares e defesas: Questão de Ordem – Inexistência de Citação do 2º Requerido (Luciano Stafin). Alegou que apenas a requerida LOGOS foi regularmente citada, e que seus procuradores foram equivocadamente habilitados como advogados de LUCIANO STAFIN, pois não possuíam poderes para representá-lo ou receber citação em seu nome nesta ação, sendo a procuração para representação de LUCIANO STAFIN pela LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA restrita a ações em que LUCIANO fosse parte ativa e relacionadas ao contrato de administração.
Carência da Ação por Ausência de Interesse Processual – Juízo Arbitral Instituído por Compromisso Arbitral.
Sustentou que a jurisdição arbitral não decorreu da cláusula compromissória inicial, mas de um compromisso arbitral autônomo e específico, firmado após a controvérsia, por livre e consciente vontade das partes.
Assim, mesmo que a cláusula compromissória inicial fosse nula, isso não afetaria a validade da sentença arbitral baseada no compromisso arbitral posterior.
No mérito, a requerida LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA defendeu: • A regularidade da cláusula compromissória e a inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação, citando jurisprudência do STJ e TJTO, argumentando que a relação não é de consumo entre os requerentes e a imobiliária, que seria mera intermediária do locador. • A inexistência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, afirmando que a contestação dos requerentes na arbitragem foi intempestiva e que lhes foi oportunizada defesa oral, e que ambas as partes declararam não possuir mais provas a serem produzidas na arbitragem. • A impossibilidade de discussão de matérias alheias ao rol taxativo do art. 32 da Lei de Arbitragem na ação anulatória, alegando que as questões sobre a culpa exclusiva do locador e as condições do imóvel são de mérito e não vícios formais da sentença arbitral.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, os requerentes apresentaram manifestação, reiterando seus argumentos da inicial, especialmente sobre a existência de relação de consumo e a nulidade da cláusula arbitral, que viciaria o compromisso arbitral.
Reiteraram as violações ao contraditório e à ampla defesa e a ausência de fundamentação da sentença arbitral.
Reafirmaram a culpa exclusiva do locador devido aos problemas no imóvel, que não foram apreciados na arbitragem.
Por fim, requereram a inversão do ônus da prova com base no CDC (art. 6º, VIII) e a realização de vistoria judicial ou prova pericial para análise das condições atuais do imóvel.
O requerido LUCIANO STAFIN apresentou manifestação, requerendo sua habilitação nos autos e declarando seu comparecimento espontâneo, que serviria como citação regular (art. 239, §1º, CPC).
Na mesma manifestação, ratificou integralmente os fundamentos da contestação apresentada pela requerida LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.
Na mesma data, a requerida LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA pleiteou o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), aduzindo que a ação versa exclusivamente sobre matéria de direito e que não há necessidade de dilação probatória. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Questão de Ordem – Citação do Requerido LUCIANO STAFIN A requerida LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA suscitou a inexistência de citação válida do requerido LUCIANO STAFIN, alegando que seus procuradores não possuíam poderes para representá-lo nesta ação.
Contudo, no evento 119, MANIFESTACAO1, o próprio requerido LUCIANO STAFIN compareceu espontaneamente nos autos, por meio de seus advogados (André Martins Zaratin e Brendw Tiete Aires), e expressamente requereu sua habilitação, declarando que seu comparecimento configura citação regular, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, a questão relativa à citação do requerido LUCIANO STAFIN encontra-se superada em razão do comparecimento espontâneo e da declaração de citação, restando sanado o vício processual.
Da Preliminar de Carência da Ação por Ausência de Interesse Processual.
A requerida LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA arguiu preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a arbitragem foi instituída por compromisso arbitral autônomo, assinado pelas partes após o surgimento da controvérsia, o que, em tese, sanaria qualquer vício na cláusula compromissória inicial.
Os requerentes, por sua vez, sustentam que o compromisso arbitral foi uma mera decorrência da cláusula arbitral manifestamente nula, visto que a relação entre as partes seria de consumo e a utilização compulsória de arbitragem é vedada pelo CDC.
Verifica-se que a análise da validade do compromisso arbitral e sua relação com a cláusula compromissória, no contexto de uma suposta relação de consumo e ausência de manifestação livre de vontade, confunde-se com o próprio mérito da presente Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Arbitral.
A nulidade da sentença arbitral pode ocorrer, entre outras hipóteses, se "for nula a convenção de arbitragem" (art. 32, I, da Lei nº 9.307/96).
A existência ou não de uma relação de consumo, e a consequente nulidade da cláusula de arbitragem compulsória, são questões que impactam diretamente a validade da convenção arbitral e do procedimento arbitral como um todo.
Ademais, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0006890-39.2024.8.27.2700/TO, já reconheceu a probabilidade do direito (fumus boni iuris) dos requerentes quanto à alegação de nulidade da cláusula arbitral em virtude da possível relação de consumo, determinando a suspensão dos efeitos da sentença arbitral.
Isso indica que a pretensão dos requerentes possui plausibilidade jurídica inicial e não se trata de ausência de interesse processual.
Desse modo, a matéria arguida em preliminar se mostra intrinsecamente ligada ao mérito da controvérsia e não pode ser decidida em sede de saneamento, sob pena de prejulgamento.
Desta feita, REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
Do Saneamento e Organização do Processo.
Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento fático e jurídico para o deslinde da controvérsia, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Das Questões de Fato Controvertidas e Relevantes para a Decisão do Mérito.
Fixam-se como pontos controvertidos e relevantes para a decisão de mérito: • Se a relação jurídica existente entre os requerentes (locatários) e os requeridos (locador e imobiliária) configura uma relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). • A validade da convenção de arbitragem (cláusula 35 do contrato de locação) e do posterior compromisso arbitral, à luz das alegações de relação de consumo e ausência de manifestação livre e consciente de vontade dos requerentes. • A ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento arbitral, incluindo a tempestividade ou intempestividade da defesa dos requerentes, o acesso aos autos arbitrais, a efetiva oportunidade de produção de provas (especialmente pericial) e a notificação do advogado dos requerentes sobre os atos processuais. • A suficiência da fundamentação da sentença arbitral, especialmente no que tange à apreciação dos argumentos dos requerentes sobre o comprometimento estrutural do imóvel e a data de sua desocupação, em conformidade com o art. 26, II, e art. 32, III, da Lei de Arbitragem. • A existência e a extensão dos alegados danos estruturais no imóvel (rachaduras, pisos quebrados, infiltrações e risco de desabamento) e se tais condições inviabilizaram a permanência dos requerentes, configurando justa causa para a rescisão do contrato de locação. • A data efetiva da desocupação do imóvel pelos requerentes e suas implicações para o dever de pagamento de aluguéis e encargos.
Das Provas a Produzir.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente a respeito das condições físicas do imóvel e a suposta justa causa para a rescisão do contrato de locação, DEFIRO a produção de prova pericial na área de engenharia civil, conforme requerido pelos requerentes em sua petição inicial e manifestação.
A prova pericial se mostra indispensável para avaliar o estado do imóvel no período da desocupação, as causas dos alegados danos estruturais e se tais condições realmente inviabilizavam a sua utilização, auxiliando na verificação da culpa exclusiva do locador e, por conseguinte, na análise da pretensão de nulidade da sentença arbitral por ausência de fundamentação e violação do contraditório.
Da Nomeação da Perita Judicial Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a engenheira civil ANA PAULA LUSTOSA RIBEIRO, CREATO2404452967, com endereço profissional podendo ser encontrado no seu cadastro do sistema E-proc.
Das Diligências para a Realização da Perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para a comunicação processual.
Apresentada a proposta de honorários da perita, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor proposto, considerando que a produção da prova pericial foi por ela requerida.
Em caso de concordância, os honorários periciais deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o depósito dos honorários ou eventual deliberação judicial sobre a forma de custeio, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da intimação para início dos trabalhos.
Eventuais custas complementares para o custeio da perícia deverão ser recolhidas oportunamente pela parte responsável, ou por ambas, caso haja determinação de rateio.
Diante do exposto, ACOLHO a questão de ordem levantada para reconhecer a citação regular do requerido LUCIANO STAFIN em razão do seu comparecimento espontâneo e habilitação nos autos.
REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, por se confundir com o mérito e diante da plausibilidade da pretensão dos requerentes já reconhecida em sede de Agravo de Instrumento.
DETERMINO a produção de prova pericial na área de engenharia civil, para apurar as condições estruturais do imóvel objeto do contrato de locação.
NOMEIO como perita judicial a engenheira civil ANA PAULA LUSTOSA RIBEIRO, CREATO2404452967.
DETERMINO as demais providências para a realização da perícia, conforme fundamentação supra.
Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Palmas, 19/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/08/2025 14:24
Conclusão para despacho
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08/08/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/08/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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07/08/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 116
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01/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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30/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 12:24
Conclusão para despacho
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14/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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13/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:40
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/04/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 15/04/2025 17:30. Refer. Evento 86
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14/04/2025 16:39
Juntada - Certidão
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10/04/2025 14:53
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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25/02/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 91
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21/02/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/02/2025 11:59
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 90 e 91
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20/01/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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20/01/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:40
Juntada - Informações
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20/01/2025 15:39
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 15/04/2025 17:30. Refer. Evento 72
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09/12/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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21/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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05/11/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
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05/11/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/11/2024 13:55
Protocolizada Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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03/10/2024 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2025 13:00
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03/10/2024 10:45
Protocolizada Petição
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01/10/2024 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/10/2024 16:11
Juntada - Certidão
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01/10/2024 16:06
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/10/2024 16:00. Refer. Evento 57
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01/10/2024 10:19
Protocolizada Petição
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30/09/2024 23:46
Juntada - Certidão
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17/09/2024 17:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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09/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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02/08/2024 13:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2024 16:00
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01/08/2024 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/08/2024 15:18
Juntada - Certidão
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01/08/2024 15:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/08/2024 15:00. Refer. Evento 32
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31/07/2024 22:43
Juntada - Certidão
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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17/07/2024 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
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29/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/06/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 17:45
Conclusão para despacho
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25/06/2024 17:44
Lavrada Certidão
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25/06/2024 14:43
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 13:46
Conclusão para despacho
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24/06/2024 15:03
Protocolizada Petição
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20/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/05/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/05/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/05/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/05/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/05/2024 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2024 15:00
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02/05/2024 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450769, Subguia 19872 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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22/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 26 e 25 Número: 00068903920248272700/TJTO
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19/04/2024 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450769, Subguia 5395675
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19/04/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO CESAR HELUY RODRIGUES FILHO - Guia 5450769 - R$ 48,00
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
21/03/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 14:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391958, Subguia 8576 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 112,86
-
06/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391957, Subguia 8470 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 174,29
-
05/03/2024 13:06
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/03/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/02/2024 09:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391958, Subguia 5381063
-
29/02/2024 09:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391957, Subguia 5381057
-
27/02/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 11:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/02/2024 13:03
Conclusão para despacho
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23/02/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 14:49
Conclusão para despacho
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09/02/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão - Para: Lei de Arbitragem
-
08/02/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO CESAR HELUY RODRIGUES FILHO - Guia 5391958 - R$ 112,86
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08/02/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO CESAR HELUY RODRIGUES FILHO - Guia 5391957 - R$ 174,29
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08/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS_PESSOAIS • Arquivo
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