TJTO - 0054978-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0054978-21.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUIZ RANGEL CESAR DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO DA CRUZ DINIZ (OAB TO007995) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ RANGEL CESAR DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS - COPESE e à PREFEITA MUNICIPAL DE PALMAS.
Relata que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, concorrendo ao cargo de Professor de Educação Física - QES10.
Afirma que, após ser aprovado nas etapas iniciais, foi convocado para a fase de avaliação de títulos, e que enviou a documentação comprobatória de sua qualificação profissional de forma legível e completa.
Ressalva que, “no entanto, o Impetrante, por um equívoco, não identificou as alíneas a que se referem os documentos, embora tenha enviado os títulos de forma legível e com todas as informações necessárias para comprovação de sua qualificação”.
Aduz que a comissão organizadora lhe atribuiu nota 0 (zero) na prova de títulos, “unicamente com base no erro formal de não ter seguido a exigência (desarrazoada) de indicação das alíneas”.
Sustenta que tal exigência constitui formalismo excessivo e desarrazoado, violando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que a finalidade do ato, qual seja, a comprovação da qualificação, foi plenamente atingida. Argumenta que a ausência da indicação da alínea não prejudicou a análise dos documentos e que a penalidade de zerar sua nota é desproporcional.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada no mérito, para determinar que a autoridade impetrada realize nova análise dos títulos apresentados, desconsiderando a exigência contida no item 3.8 do edital, e, consequentemente, retifique sua nota e classificação no certame.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 5.
O processo foi suspenso em razão da tramitação de ação civil pública (evento 13), contudo, a suspensão foi posteriormente levantada, uma vez que o objeto da referida ação não abrange o cargo disputado pela impetrante (evento 27).
O Município de Palmas apresentou manifestação no evento 37, arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta e, no mérito, defendeu a vinculação ao edital, sustentando a legalidade do ato que atribuiu nota zero ao candidata.
O Ministério Público, no evento 41, requereu a renovação do prazo para manifestação.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer.
Afasto a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que determine a reavaliação de seus títulos, afastando o disposto no item 3.8 do edital do concurso. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência e comprovado de plano.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato administrativo que atribuiu nota zero ao impetrante na fase de avaliação de títulos, por descumprimento de norma editalícia.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a viga mestra de todo concurso público.
O edital é a lei do certame, e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica.
O Edital Complementar n. 117/2024, de 09 de outubro de 2024, que convocou os candidatos para a prova de títulos, foi explícito em seus requisitos formais.
O item 3.8 do referido edital estabeleceu de forma inequívoca que o candidato deveria anexar os documentos comprobatórios "constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence" e que os documentos deveriam "ser numerados por página" (evento 1, EDITAL8).
Confira-se: 3.8.
No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12.13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence.
Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página.
No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital.
A mesma previsão constou no item 12.6 do edital inaugural, e no anexo III, alusivo à atribuição de pontos para a avaliação dos títulos.
Confira-se (evento 1, EDITAL7): 12.6.Receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados. É de responsabilidade do candidato verificar qual a documentação necessária para a comprovação dos títulos, conforme discriminado no item 12 deste edital e nos seus subitens.
OBSERVAÇÕES – O candidato deverá: 1) Rubricar todas as páginas entregues; 2) Indicar em cada folha, a alínea deste anexo a que se refere o documento apresentado.
Os documentos entregues serão repassados à Banca Examinadora, para a devida avaliação, observado o disposto no item 12.13 deste edital Conforme se vê desse anexo III, no próprio formulário entregue pelos candidatos foi replicada a orientação.
O impetrante afirma que, por um equívoco, não identificou as alíneas a que se referem os documentos.
Ao assim proceder, descumpriu regra clara e objetiva, imposta a todos os concorrentes de maneira isonômica.
A exigência de identificação de numeração de páginas e alíneas em um certame de grande porte, com milhares de candidatos e documentos, é uma medida que visa garantir a organização, a celeridade e, principalmente, a lisura do processo de avaliação, evitando erros e contestações.
A Administração Pública, ao estabelecer tais critérios, atua dentro de sua discricionariedade, buscando a forma mais eficiente e segura de conduzir o concurso.
Permitir que o impetrante tenha seus títulos avaliados, a despeito do descumprimento da norma, violaria o princípio da isonomia, conferindo-lhe tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos que seguiram todas as disposições do edital ou que, pelo mesmo motivo, foram igualmente desclassificados.
A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é restrita ao controle de legalidade, não podendo adentrar no mérito dos critérios de avaliação e correção estabelecidos pela banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no presente caso.
A banca examinadora, no caso concreto, apenas aplicou a regra previamente estabelecida.
A propósito, o entendimento do TJTO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público.
O Agravante teve sua pontuação na prova de títulos zerada por não especificar a alínea do Anexo III do edital referente aos documentos apresentados, pleiteando a reatribuição da pontuação ou reserva de vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de especificação da alínea do edital para a pontuação na prova de títulos caracteriza formalismo excessivo e se há ilegalidade na decisão administrativa que atribuiu nota zero ao candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O controle judicial de concursos públicos se limita à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
O edital do certame previa expressamente a necessidade de especificação da alínea correspondente para a pontuação dos títulos, sendo critério objetivo e vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração. 5.
A ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da regra editalícia pela banca examinadora impede a intervenção judicial, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. 6.
A atuação da banca examinadora nos limites de sua competência, observando a legalidade e a vinculação ao edital, afasta a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE; TJTO, AI 0011567-15.2024.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020479-98.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 15:46:30).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para impugnar a atribuição de nota zero à fase de avaliação de títulos em concurso público para provimento de cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas.
O candidato não indicou, em cada página dos documentos apresentados, a alínea correspondente do edital, conforme exigido pelas normas do certame, levando à sua eliminação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder na atribuição de nota zero ao candidato que não cumpriu as exigências formais previstas no edital quanto à identificação dos títulos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame é a norma que regula o concurso público e possui força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 4.
O candidato não cumpriu integralmente as exigências editalícias, pois não indicou, em cada folha dos títulos apresentados, a alínea do anexo correspondente, conforme previsto em norma editalícia. 5.A exigência de identificação clara dos títulos se justifica pela necessidade de organização e celeridade no processamento da avaliação, garantindo a isonomia entre os candidatos e evitando a sobrecarga da Banca Examinadora na interpretação dos documentos apresentados. 6.
Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na aplicação das regras do edital, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.Tese de julgamento: 9. O edital do concurso público é norma vinculante, devendo ser observado por todos os candidatos e pela Administração Pública, sob pena de violação do princípio da isonomia. 10. A exigência de identificação clara dos títulos apresentados na fase de avaliação de títulos não configura formalismo excessivo quando prevista no edital e aplicada indistintamente a todos os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MT, AC nº 00437701520158110041, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 25.04.2023; TJTO, AI nº 0017159-74.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0021193-58.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 09:43:07) Destarte, o impetrante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão liminar, denego a segurança e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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18/08/2025 22:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 17:01
Conclusão para despacho
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25/06/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 16:19
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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14/03/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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07/03/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/01/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 15:39
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:36
Juntada - Documento
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21/01/2025 09:28
Protocolizada Petição
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17/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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16/01/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/12/2024 11:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 18:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 18:04
Conclusão para despacho
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19/12/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 15:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/12/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:47
Decisão - Concessão - Liminar
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19/12/2024 07:45
Conclusão para despacho
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19/12/2024 07:45
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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