TJTO - 0036979-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 13:37 Lavrada Certidão 
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                                            28/08/2025 13:00 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> NUGEPAC 
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                                            28/08/2025 12:48 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/08/2025 12:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/08/2025 09:51 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036979-21.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AMAURY SANTOS MARINHO JUNIORADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferido na ação coletiva n. 0025666-39.2020.8.27.2729, proposta pela SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDEPOL.
 
 A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigma nº REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169” , cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
 
 No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
 
 Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
 
 Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
 
 REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO) criado por meio da Resolução nº 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Estado do Tocantins.
 
 Sobrevindo solução definitiva da repercussão geral, com o acórdão paradigma, retornem os autos conclusos.
 
 Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            21/08/2025 14:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 14:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 14:59 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo 
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                                            21/08/2025 13:08 Conclusão para despacho 
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                                            21/08/2025 13:08 Processo Corretamente Autuado 
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                                            20/08/2025 20:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/08/2025 20:29 Distribuído por dependência - Número: 00256663920208272729/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PARECER • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
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