TJTO - 0001292-42.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001292-42.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE: RÚBIA MARTINS DA SILVA LIMAADVOGADO(A): BRUNO FÉLIX ROMÃO (OAB DF071782)ADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) SENTENÇA Trata-se de procedimento executivo movido por RÚBIA MARTINS DA SILVA LIMA em face de MUNICÍPIO DE PARANÃ, qualificados na inicial.
A parte exequente narra que foi realizado acordo entre a parte executada e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732, tendo o acordo sido homologado por sentença transitada em julgado.
Afirma que houve o descumprimento do acordo realizado e, ao final, requer o pagamento dos valores retroativos.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
No evento 33 a parte executada apresentou manifestação suscitando a ocorrência de coisa julgada, alegando que a presente ação repete o procedimento executivo n. 00003146520238272732, extinto pela declaração da prescrição.
Instada, a parte exequente refutou a arguição (evento 39). É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro em favor da parte exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, pois os contracheques apresentados com a petição inicial revelam a hipossuficiência financeira da peticionante.
Superada a questão acima, acolho a preliminar de coisa julgada apresentada na contestação.
Nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, a presente ação é idêntica ao processo n. 00003146520238272732.
Em ambas as ações a exequente Rúbia Martins da Silva Lima pretende compelir o Município de Paranã ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas em acordo celebrado nos autos de n. 50003882020128272732.
Portanto, ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ocorre que, nos autos de n. 00003146520238272732, foi proferida sentença de mérito transitada em julgado que declarou a prescrição da pretensão executória da parte exequente.
Em seguida, o processo de n. 00003146520238272732 foi baixado.
Nesse contexto, havendo coisa julgada, impõe-se a extinção dessa ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
20/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 16:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/08/2025 13:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/05/2025 13:03
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 10:27
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 13:28
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/01/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
-
10/12/2024 15:49
Conta Atualizada
-
10/12/2024 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2024 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> COJUN
-
10/12/2024 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOPAR1ECIV
-
21/11/2024 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> CEPEX
-
19/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/09/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 13:48
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
14/06/2024 16:11
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2024 11:26
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2023 16:54
Conclusão para despacho
-
30/10/2023 16:50
Processo Corretamente Autuado
-
28/10/2023 11:19
Protocolizada Petição
-
28/10/2023 10:24
Distribuído por dependência - Número: 50003882020128272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018307-05.2023.8.27.2706
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2023 17:08
Processo nº 0000773-13.2021.8.27.2708
Agnaldo Alves de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2021 16:50
Processo nº 0016049-16.2024.8.27.2729
Leandro Vieira Marques
Municipio de Palmas
Advogado: Wagner Braga David
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 14:04
Processo nº 0016049-16.2024.8.27.2729
Leandro Vieira Marques
Municipio de Palmas
Advogado: Wagner Braga David
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 13:50
Processo nº 0013064-30.2025.8.27.2700
Silvia Cardoso Abadia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osmarino Jose de Melo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 16:14