TJTO - 0012181-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
22/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012181-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007161-93.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: EMIVALDO GOMES PINHEIROADVOGADO(A): MAURILIO SILVA HENRIQUE DE JESUS (OAB TO04861B) DECISÃO EMIVALDO GOMES PINHEIRO interpõe o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar promovida por NATANAEL RODRIGUES GOULART e outra, onde o magistrado de origem entendeu por bem, após a realização de audiência de justificação prévia, o pedido de tutela provisória no sentido de determinar a reintegração de posse dos imóveis ocupados pelo Agravante.
Afirma que a decisão ora combatida deve ser reformada, na medida em que, “as ESCRITURAS PÚBLICAS e as CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR DOS BENS, comprovam de forma inequívoca que o Agravante/Requerido e sua esposa na data de 04/12/2023, 01/03/2024 e 19/06/2024 adquiriram da proprietária EQUIP IMÓVEIS LTDA., representada pelo seu sócio Francisco de Assis Viana, de forma lícita a propriedade dos Lotes nsº 01, 02, 03 e 04 todos da Quadra 25, com área de 360,00m2, situados no Loteamento Parque Village, no município de Babuçulândia ou Araguaína, ambos no estado do Tocantins.
Lado outro, “a parte autora não comprovou a ocorrência de esbulho como relatado na inicial, sendo o conjunto probatório, inclusive aquele produzido em audiência de justificação prévia insuficiente e inverídico.
O boletim de ocorrência acostado ao final da inicial, além de consubstanciar narrativa unilateral dos Autores, limita-se a relatar os fatos de forma genérica e desprovida de elementos probatórios mínimos que corroborem a alegação de esbulho ou turbação”.
Consigna que no t”ocante ao periculum in mora,considerando os efeitos da decisão liminar deferida pelo Juiz a quo, o Agravante está na iminência de perder indevidamente a posse dos imóveis regularmente adquiridos.
Requer “efeito suspensivo a decisão interlocutória em relação ao mandado de reintegração de posse dos Lotes números 1, 2, 3 e 4, localizados na Rua das Mangabas, Quadra 25, Setor Jardim Paraíso II, município de Araguaína” e, no mérito, que “seja PROVIDO o recurso, mediante a reforma da decisão interlocutória recorrida, mantendo-se os efeitos da tutela recursal”. É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recurso.
Pois bem, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se, conforme elencado no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, de caráter excepcional.
Ultrapassadas tais considerações, há de se consignar que após análise apriorística das razões expostas, próprias do estágio inicial do feito recursal, frise-se, único que me conferido neste momento processual, observo não assistir, ao recorrente, a presença de relevante fundamentação jurídica a ensejar a desconstituição in limine da decisão combatida, mesmo porque, nos casos como o da espécie, abraço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de recurso de Agravo de Instrumento visando ao deferimento/indeferimento de medida de urgência em ensejam a desocupação do imóvel, somente em casos de teratologia evidente se justifica a atuação positiva do Poder Judiciário em sede recursal, sob pena de ocasionar inversões tumultuárias e indevidas no status possessório, bem como, porque, de regra, o magistrado a quo, por se encontrar mais próximo da realidade local e das provas produzidas pelas partes, ostenta posição mais segura para analisar os contornos do litígio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA -- DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -- DECISÃO MANTIDA - PRINCIPÍO DA IMEDIATIVIDADE DA PROVA- ESBULHO COMPROVADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos seguros que autorizem a modificação da decisão proferida.
Ademais, nas ações possessórias deve se prestigiar o \"princípio da imediatidade da prova\", segundo o qual a maior proximidade do juízo singular com as partes e com os fatos do processo originário lhe municia com fartos e melhores elementos dirigidos a formar convicção provisória mais apropriada em relação à instância ad quem.
Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0027625-55.2018.827.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER. 15.08.2019).
Na espécie, o magistrado, frise-se, após a audiência de justificação, consignou expressamente que “as provas produzidas indicam que os autores possuem justo título possessório e que foram de fato privados de sua posse mediante esbulho praticado pelo réu.
A ação foi ajuizada em prazo inferior a um ano e um dia após o esbulho, configurando-se a chamada força nova, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil.
O artigo 560 do mesmo diploma legal garante ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
Já o artigo 561 elenca os requisitos para concessão da tutela possessória, os quais, no presente caso, encontram-se preenchidos: os autores demonstraram sua posse sobre o imóvel, a ocorrência do esbulho, a data em que este se deu (dezembro de 2023), e a perda da posse como consequência direta dos atos do requerido.”, restando assim, por tudo que foi exposto, por ora, temerária a reforma da decisão ora agravada.
Isto posto, nego a tutela antecipada recursal nos moldes perseguidos, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após do devido contraditório, a questão posta será dirimida pelo órgão colegiado. Defiro o pedido para que as intimações realizadas em nome do advogado infra-assinado, Maurílio Silva Henrique de Jesus, inscrito na OAB/TO nº 4.861-B.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se os agravados para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se -
20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
19/08/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/08/2025 16:33
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393462, Subguia 7661 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
12/08/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2025 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393462, Subguia 5377933
-
06/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
31/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
31/07/2025 14:50
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
31/07/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMIVALDO GOMES PINHEIRO - Guia 5393462 - R$ 160,00
-
31/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012922-26.2025.8.27.2700
Marcos Antonio Silva Oliveira
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2025 11:58
Processo nº 0004647-72.2022.8.27.2707
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2025 14:01
Processo nº 0025164-67.2023.8.27.2706
Eva da Penha Pereira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2023 10:24
Processo nº 0001298-52.2023.8.27.2731
Karoline Vitoria Barbosa Rezende
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2023 15:34
Processo nº 0001298-52.2023.8.27.2731
Alzira Barbosa
Os Mesmos
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 12:35