TJTO - 0005450-53.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:23
Juntada - Documento - Certidão
-
28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005450-53.2025.8.27.2706/TO (Pauta: 480) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: WILESMAR RODRIGUES RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/08/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 480
-
26/08/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
26/08/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
-
18/08/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
18/08/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 26
-
13/08/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
09/08/2025 10:41
Despacho - Mero Expediente
-
07/08/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
07/08/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005450-53.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELANTE: WILESMAR RODRIGUES RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, na qual o pedido inicial foi julgado procedente.
O apelante sustenta que, embora o contrato de financiamento preveja capitalização diária de juros, não há a indicação da respectiva taxa diária, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e configuraria prática abusiva.
Requer, por consequência, a improcedência do pedido inicial, a restituição do bem ou a reparação pelo valor de mercado, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros, sem a indicação expressa da taxa diária no contrato bancário, caracteriza prática abusiva e implica a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que expressamente pactuada e com clara indicação da taxa correspondente, a fim de possibilitar ao consumidor o conhecimento prévio e exato dos encargos financeiros incidentes sobre a operação. 4.
No caso concreto, embora prevista a capitalização diária no contrato, não consta a informação clara e específica sobre a taxa de juros diária aplicada, o que afronta o dever de informação assegurado nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal omissão impede a aferição do custo efetivo do contrato e caracteriza prática abusiva, nos termos da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ensejando o afastamento da capitalização e, por conseguinte, a descaracterização da mora. 5.
A ausência de mora, por sua vez, inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que conduz à improcedência do pedido inicial e ao retorno das partes ao estado anterior à propositura da demanda, inclusive com restituição do bem ou indenização pelo valor de mercado, se alienado extrajudicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com o afastamento da mora do apelante, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do bem ou, em caso de venda, indenização pelo valor de mercado e pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Tese de julgamento: “1.
A Capitalização Diária De Juros Em Contrato Bancário Depende Da Indicação Expressa Da Taxa Diária Correspondente, Sob Pena De Violação Ao Dever De Informação E De Nulidade Da Cláusula, Configurando Prática Abusiva Que Descaracteriza A Mora Do Devedor. 2.
A Descaracterização Da Mora, Decorrente De Abusividade Nos Encargos Financeiros, Inviabiliza O Ajuizamento Da Ação De Busca E Apreensão Baseada Em Alienação Fiduciária, Implicando A Improcedência Do Pedido E O Restabelecimento Da Situação Anterior Das Partes. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 6º, inciso III; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 46 e 52; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º, § 6º; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmulas nº 539 e 541; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0024282-08.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, afastada a mora do devedor/apelante.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2025 09:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
29/07/2025 09:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 429
-
14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005450-53.2025.8.27.2706/TO (Pauta: 429) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: WILESMAR RODRIGUES RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
05/07/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
05/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
-
25/06/2025 17:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
-
25/06/2025 17:37
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
25/06/2025 17:21
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
-
25/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004634-30.2023.8.27.2710
Paulo Anderson Pinheiro Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 13:04
Processo nº 0022550-55.2024.8.27.2706
Silvana Luz Tavares
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 16:35
Processo nº 0005450-53.2025.8.27.2706
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Wilesmar Rodrigues Ribeiro
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 14:17
Processo nº 0007776-04.2025.8.27.2700
Pedro Luiz de Carvalho Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Roger de Mello Ottano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 22:15
Processo nº 0021618-43.2019.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Cicero Soares dos Santos
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 14:23