TJTO - 0001089-95.2018.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00010899520188272719/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMELATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 21/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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30/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 15:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: GUSTAVO NUNES ZELLMER (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença proferida em Ação Monitória, posteriormente convertida em execução fundada em título judicial, decorrente de acordo homologado judicialmente.
A parte exequente pleiteou o cumprimento da última parcela de acordo celebrado com o executado, no valor de R$ 184.000,00, dividido em três parcelas anuais e com cláusula penal de 30% para o caso de inadimplemento.
O Juízo de origem extinguiu o cumprimento de Sentença sob o fundamento de inexistência de obrigação, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade poderia ser acolhida diante da alegação de pagamento não comprovado nos autos; e (ii) estabelecer se o cumprimento da Sentença, baseado em acordo judicial homologado, pode prosseguir diante do inadimplemento da parcela final do ajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício e que não demandem dilação probatória, sendo inadmissível quando fundada em alegações que exigem produção de prova, como ocorre na hipótese de suposta quitação de obrigação sem juntada de recibo. 4.
O Executado alegou quitação total da dívida, mas não apresentou qualquer documento comprobatório do pagamento da terceira e última parcela, cujo vencimento estava previsto para data posterior à extinção do feito.
Os comprovantes anexados dizem respeito apenas às duas primeiras parcelas. 5.
A Sentença que extinguiu o feito, proferida antes da data de vencimento da última parcela, incorreu em erro de fato, ao presumir o adimplemento sem que este estivesse efetivamente demonstrado nos autos, razão pela qual não se pode considerá-la coberta pelo manto da coisa julgada quanto à obrigação ainda pendente. 6.
O acordo homologado judicialmente (evento 51) permanece como título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento da obrigação remanescente não satisfeita, não havendo prescrição quinquenal consumada. 7.
A Sentença deve ser reformada, rejeitando-se a Exceção de Pré-Executividade e autorizando o prosseguimento do cumprimento de Sentença com relação à parcela inadimplida do acordo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade não é admitida quando fundada em alegações que exigem dilação probatória, como ocorre nos casos em que se discute o adimplemento de obrigação sem juntada de documentos comprobatórios. 2.
A extinção da execução antes do vencimento da obrigação remanescente configura erro de julgamento de fato e não produz coisa julgada material sobre parcela ainda não exigível à época. 3.
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial hábil a embasar cumprimento de Sentença referente à obrigação inadimplida, cuja exigibilidade não foi afetada por Sentença anterior que extinguiu prematuramente o feito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 515, II; 924, II; 925; 771; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta por NORTESUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., para reformar a Sentença e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento do cumprimento de Sentença quanto ao acordo entabulado entre os litigantes.
A Desembargadora Ângela Prudente deu-se por suspeita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 17:23
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001089-95.2018.8.27.2719/TO (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: GUSTAVO NUNES ZELLMER (REQUERIDO) ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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09/05/2025 12:55
Processo Reativado - Novo Julgamento
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09/05/2025 12:55
Recebidos os autos - TOFOR1ECIV -> TJTO
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19/03/2021 20:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFOR1ECIV
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19/03/2021 20:41
Trânsito em Julgado
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25/02/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2021 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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05/02/2021 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2021 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/01/2021 19:36
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/01/2021 19:36
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2020 19:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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17/12/2020 19:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2020 09:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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17/12/2020 09:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/12/2020 21:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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16/12/2020 21:59
Juntada - Documento - Voto
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02/12/2020 09:47
Publicação de Pauta
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30/11/2020 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/11/2020 18:12
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2020 00:00</b><br>Sequencial: 326
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30/11/2020 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/11/2020 07:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/11/2020 07:06
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2020 00:00</b><br>Sequencial: 323
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13/11/2020 15:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/11/2020 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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11/11/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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