TJTO - 0022202-37.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2025 14:53
Recebido os autos
-
25/06/2025 13:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
24/06/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 17:06
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2025 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022202-37.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARCOS AURELIO SOARES COSTAADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
09/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/06/2025 13:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719672, Subguia 103719 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 680,60
-
06/06/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2025 08:22
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 72
-
30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
28/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719672, Subguia 5507451
-
28/05/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS - Guia 5719672 - R$ 680,60
-
28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
26/05/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 15:17
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 15:02
Conclusão para decisão
-
25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
24/05/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 58
-
24/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022202-37.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARCOS AURELIO SOARES COSTAADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740)RÉU: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): ROSA EVANUZA BARBOSA ALVES DUARTE (OAB TO004995)ADVOGADO(A): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB PE049270) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de GRUPO ELLO ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS proposta MARCOS AURELIO SOARES COSTA em desfavor de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, foi designada audiência de conciliação (evento 10, DECDESPA1).
O requerido foi citado e apresentou contestação (evento 18, CONT1).
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 54, TERMOAUD1). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. 3 MÉRITO Em, síntese, relata o autor, que realizou contrato de seguro veicular junto ao requerido, buscando assegurar sua motocicleta: HONDA/CG 160 FAN FLEX, PLACA RIM-3J80, COR PRETA, RENAVAM 0132130521, CHASSI 9C2KC2200PR007001, ANO/MODELO 2013.
Por esse contrato, o requerente se obrigou a pagar mensalmente o valor de R$ 65,00.
Acontece que no dia 07/04/2024, o requerente foi vítima de acidente de trânsito, tendo em visto que um veículo automóvel colidiu com o seu.
O acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo automóvel.
Em razão do sinistro, acionou a seguradora requerida, entregando toda documentação necessária, tendo sido realizada perícia no local pela empresa.
O veículo foi removido do local pela seguradora, sendo informado que deveria aguardar o prazo de 10 dias para obter a resposta sobre a cobertura do sinistro.
Na época, considerando que o seguro garante o conserto com peça originais e em lojas autorizadas da Honda, foi realizado orçamento, no qual apontou o valor total de R$ 7.573,65. (sete mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) No entanto, o autor recebeu a notificação, tendo sido informado que o pedido de seguro do sinistro foi negado. O requerente não concordou com a negativa da empresa, tendo em vista que não cometeu qualquer infração de trânsito, ou agiu de forma imprudente, tendo sido o acidente provocado por culpa do motorista do veículo automóvel.
Por isso, apresento reclamação junto ao PROCON.
Desse modo, requer a reparação pelos danos materiais e morais suportados. Em contestação, a requerida alega que possui regulamento interno próprio, o qual estabelece critérios específicos para a concessão ou negativa de reparo e/ou ressarcimento aos associados.
Dentre esses critérios, destaca-se que a violação às normas previstas na legislação de trânsito constitui causa legítima para o indeferimento do pleito, uma vez que o autor, na qualidade de associado, teria avançado o sinal vermelho.
Conduta, que se apresenta como fator determinante para a ocorrência do sinistro.
Assim, requer-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.1 Da falha na prestação do serviço Como se sabe, é cediço que a boa-fé objetiva exige adotem as partes postura dentro de limites razoáveis e com ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi ajustado.
De modo que, existindo uma obrigação não satisfeita, nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A moderna legislação exalta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a saber: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. É incontroverso nos autos que o autor é associado ao seguro oferecido pela requerida (evento 1, ANEXOS PET INI9), bem como que o referido contrato de proteção veicular previa a cobertura para os reparos necessários na motocicleta em caso de sinistro, conforme previsto no regulamento juntado aos autos (evento 18, OUT6).
Entretanto, ao analisar o conjunto probatório e os fundamentos apresentados pela requerida para justificar o indeferimento do pedido de cobertura, verifica-se a ausência de elementos probatórios suficientes que comprovem, de forma inequívoca, que o autor tenha infringido normas de trânsito, especialmente a suposta alegação de avanço de sinal vermelho — fato utilizado pela requerida como fundamento para negar o reparo da motocicleta.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, não foi apresentada qualquer prova robusta capaz de demonstrar que o autor efetivamente deu causa ao evento por descumprimento da legislação de trânsito. Portanto, verifica-se que o autor cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, apresentando elementos suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Tais provas, são aptas a embasar o entendimento de que sua pretensão é legítima, não havendo dúvidas quanto ao dano moral sofrido, uma vez que foi extremamente desgastante a espera pelo conserto da sua motocicleta.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.2 Do Dano Material O autor busca a indenização por danos materiais.
Para tanto, afirma que do acidente de trânsito lhe causou um prejuízo material no patamar de R$ R$ 7.573,65 (sete mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor comprovou o alegado dano material mediante a apresentação de orçamento referente ao conserto do veículo sinistrado (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Referidos documentos não foram impugnados pelo requerido.
Tampouco, houve qualquer contestação quanto ao valor atribuído ao prejuízo material.
Ausente controvérsia sobre o montante pleiteado, impõe-se o reconhecimento da veracidade e suficiência da prova produzida.
Dessa forma, é de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, fixando-se o valor em R$ 7.573,65 (sete mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). 3.3 Do Dano Moral A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) No presente caso, é plenamente cabível a condenação por danos morais, uma vez que a conduta omissiva da requerida ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
A falha na prestação do serviço securitário, somada à ausência de solução eficaz mesmo após o cumprimento das obrigações pelo autor, gerou transtornos significativos, afetando diretamente sua rotina profissional e causando abalos emocionais.
A privação indevida do veículo para cumprir seus compromissos configuram violação à dignidade do consumidor, justificando a reparação moral pelo descaso e prejuízo imaterial experimentado. 3.4 Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de o requerido indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 7.573,65 (sete mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (data fatal da promessa de devolução) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ); Sem custas e honorários face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
19/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/05/2025 09:52
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 14:43
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 14:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Instrução e Julgamento Cível - 15/05/2025 14:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 32
-
15/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 18:46
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 16:11
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 16:10
Lavrada Certidão
-
14/05/2025 14:32
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/04/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
22/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
17/04/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
07/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2025 14:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Instrução e Julgamento Cível - 15/05/2025 14:00
-
02/04/2025 09:25
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 15:50
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
14/03/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 14/03/2025 14:00. Refer. Evento 11
-
14/03/2025 13:33
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 09:21
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 17:47
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 11:11
Juntada - Certidão
-
06/03/2025 14:57
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
24/02/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/02/2025 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/02/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/02/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 14/03/2025 14:00
-
05/12/2024 14:19
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/11/2024 12:44
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/11/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/11/2024 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
-
05/11/2024 17:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/11/2024 14:34
Conclusão para despacho
-
04/11/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
-
30/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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