TJTO - 0003197-51.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:09
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 13:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/05/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0003197-51.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: BRUNA MENEZES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)ADVOGADO(A): KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237)APELANTE: GABI SINTICHELIE (RÉU)ADVOGADO(A): KARINE DA SILVA RIBEIRO COSTA (OAB MA025132)ADVOGADO(A): LUCAS SANTANA DE LIMA SANTOS (OAB MA021290) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
COAUTORIA CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou duas acusadas pela prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade em regime fechado, e ao pagamento de dias-multa. 2.
Sustenta uma das apelantes ausência de provas suficientes para a condenação, ou subsidiariamente, a desclassificação da infração penal para a forma simples do delito.
Requer, ainda, o afastamento da majorante do uso de arma branca. 3.
A outra apelante requer absolvição por ausência de prova de participação no crime, ou subsidiariamente, a redução da pena-base, modificação do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. 4.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
II.
Questão em discussão5.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação das apelantes pelo crime de extorsão qualificada;(ii) há elementos que permitam a desclassificação para o tipo simples do artigo 158, caput, do Código Penal;(iii) é possível o afastamento da majorante pelo uso de arma branca;(iv) a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com observância dos critérios do artigo 59 do Código Penal;(v) é cabível a fixação de regime prisional mais brando;(vi) há fundamento para concessão do direito de recorrer em liberdade.
III.
Razões de decidir6.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas por provas documentais, laudo pericial, imagens de câmeras de segurança, depoimentos de testemunhas presenciais e declarações firmes da vítima.7.
As agressões físicas e as lesões decorrentes do uso de arma branca, bem como a grave ameaça, evidenciam a prática do crime na forma qualificada, sendo inequívoca a participação conjunta das apelantes na ação criminosa.8.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e pode ser fundamento idôneo para condenação.9.
A majorante prevista no §1º do artigo 158 do Código Penal restou corretamente aplicada, diante da utilização efetiva de canivetes pelas acusadas para intimidar e ferir a vítima.10.
A coautoria se caracteriza pela adesão comum ao propósito criminoso, sendo irrelevante a distinção de condutas entre as agentes, desde que demonstrado o dolo conjunto.11.
A pena-base foi fixada com fundamentação concreta, levando em consideração a maior gravidade do crime, o concurso de agentes e a violência extrema empregada.12.
A manutenção do regime inicial fechado está justificada pela natureza do delito, a forma de execução e os fundamentos utilizados na dosimetria.13.
A gravidade concreta do delito afasta a possibilidade de recorrer em liberdade, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese14.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1. É válida a condenação por extorsão qualificada quando comprovado, por meio de elementos objetivos e harmônicos, o emprego de violência ou grave ameaça mediante uso de arma branca, com o fim de obtenção de vantagem indevida. 2.
A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
A coautoria no crime de extorsão se configura quando há adesão consciente ao plano criminoso, sendo irrelevante a distinção de condutas entre os agentes. 4.
A majorante prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal aplica-se a todos os coautores que tenham aderido ao plano que envolva o uso de arma. 5.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, o regime fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade são admissíveis quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade e a gravidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 33, § 2º, “b”, e 158, §1º; CPP, art. 386, V; CF/1988, art. 5º, LXI e LXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083983/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 18/02/2025; TJTO, ApCrim 0023717-77.2020.8.27.2729, Rel.
Ricardo Ferreira Leite, j. 13/04/2021. ementa redigida em conformidade com a resolução nº 154/2024 do cnj e apoio de ia, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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21/05/2025 09:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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19/05/2025 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/05/2025 20:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/04/2025 11:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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22/04/2025 21:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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22/04/2025 20:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/04/2025 16:29
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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14/04/2025 09:14
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 15:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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13/02/2025 15:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/02/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 11:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/01/2025 22:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/12/2024 00:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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17/11/2024 09:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/11/2024 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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13/11/2024 17:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/11/2024 17:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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