TJTO - 0000390-60.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000390-60.2025.8.27.2719/TO AUTOR: DORALICE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de busca e apreensão de veículo e tutela de urgência para suspensão de juros de mora ajuizada por DORALICE GOMES DOS SANTOS em face de P A DA ROCHA SOLAR, FRANCISCO JOSIMAR ALENCAR, ADAILMA RIBEIRO DA SILVA E BANCO BRADESCO S.A.
No evento40 a parte autora requestou a extinção do feito em relação ao requerido P A DA ROCHA SOLAR.
De rigor a homologação do pedido de desistência formulado pela requerente, pois não houve contestação da parte adversa.
Posto isso, homologo a desistência da ação em relação à requerida P A DA ROCHA SOLAR e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Determino a continuidade do feito em relação aos demais requeridos.
Tendo em vista que os requeridos apresentaram contestação (eventos 38 e 39), intime-se a autora para apresentar réplica em 15 dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, informem se desejam produzir outras provas, especificando-as, ou se o feito pode ser julgado no estado em que se encontra.
Havendo manifestação pela produção de provas, retornem conclusos para saneamento.
Caso contrário, promova-se a conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:19
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 16:22
Conclusão para despacho
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28/07/2025 16:21
Protocolizada Petição
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25/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 17:16
Protocolizada Petição
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08/07/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 01:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000390-60.2025.8.27.2719/TO AUTOR: DORALICE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por DORALICE GOMES DOS SANTOS em desfavor de ADAILMA PINHEIRO; FRANCISCO JONISMAR ALENCAR; BANCO BRADESCO S.A.,; e P A DA ROCHA SOLAR (LACERDA SOLAR), podendo ser citada através de seu sócio- proprietário aparente KELLVYS HOWANDS LACERDA RIBEIRO. Aduz a autora que iniciou um relacionamento afetivo com o segundo Requerido, Sr.
Francisco Josimar Alencar, no ano de 2021.
Durante esse relacionamento, movida pela boa-fé e confiança, permitiu que o Sr.
Francisco utilizasse seu nome para a aquisição de um veículo automotor por meio de contrato de consórcio, bem como para a contratação de um sistema de energia solar.
O vínculo de confiança, no entanto, teria se rompido após a recente prisão do segundo requerido, Sr.
Francisco.
O veículo teria sido entregue à primeira Requerida, Sra.
Adailma Pinheiro, a qual recusou a restituição do veículo à autora, que anunciou a intenção de utilizá-lo como forma de quitar o débito em seu nome contraído junto ao Banco Bradesco para a aquisição das placas solares.
Argumenta que posteriormente tomou conhecimento de que o contrato de financiamento das placas solares foi realizado em nome da primeira requerida, embora tenha ficado em noma da autora a obrigação contratual com a instituição bancária.
A autora pretende: reaver a posse de veículo; suspender encargos financeiros; obter exibição de documentos; pleitear danos morais. Foi determinada a emenda à petição, o que foi atendido. Na emenda à inicial a autora requereu a condenação de FRANCISCO JOSIMAR ALENCAR à reparação dos danos materiais decorrentes do financiamento do sistema de energia solar e do consórcio do veículo, incluindo o valor do ágio para quitação do débito, bem como sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais; Requereu a condenação solidária de PA DA ROCHA SOLAR (LACERDA SOLAR) e KELLVYS HOWANDS LACERDA RIBEIRO ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da recusa injustificada em fornecer documentos essenciais à autora e da sua participação na negociação que lesou a Autora; Requereu a condenação de ADAILMA RIBEIRO DA SILVA à obrigação de fazer, consistente na imediata restituição do veículo FIAT/ARGO (Placa RFY7D40) à Autora, sob pena de multa diária.
Requer-se, ainda, sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais; Com relação ao BANCO BRADESCO S.A., requereu a suspensão imediata da incidência de juros de mora e quaisquer outros encargos sobre o Contrato de Financiamento nº 6116993688 e a exibição dos extratos bancários detalhados da conta da Autora (janeiro de 2022 a abril de 2025) e do contrato de financiamento das placas solares.
Por fim, requereu sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo nomeando-se a autora como depositária do bem.
Requer, também em tutela de urgência, que o réu BANCO BRADESCO S.A., suspenda imediatamente a incidência de juros de mora e quaisquer outros encargos sobre o Contrato de Financiamento nº 6116993688, firmado em nome da autora, até o final deslinde da presente ação, em face da impossibilidade de adimplemento provocada pela conduta dos demais réis e pela posse do bem financiado por estes. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 300, do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O artigo 305 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
No caso, a pretensão liminar da parte autora não merece guarida.
A parte autora admite a existência de um relacionamento afetivo com o segundo requerido, Sr.
Francisco Josimar Alencar, estabelecido no ano de 2021.
Contudo, os autos carecem de elementos aptos a qualificar juridicamente a natureza dessa relação, notadamente para diferenciá-la entre namoro e união estável.
A distinção é crucial, considerando as implicações legais diversas inerentes a cada instituto, especialmente no que tange a direitos patrimoniais.
Ademais, apesar da parte autora ter deixado de juntar aos autos documento referente ao veículo automotor FIAT/ARGO DRIVE 1.0, cor BRANCA, ano 2020/2021, Placa RFY7D40, este juízo diligenciou em consulta junto ao sistema RENAJUD, observando que o bem se encontra registrado em nome da autora. Muito embora tenha sido comprovada a titularidade da autora sobre o bem perante os órgãos de trânsito e para fins administrativos, no que concerne aos bens móveis, é cediço que a propriedade de fato se consolida com a simples tradição, ou seja, a efetiva entrega do bem e o exercício dos poderes inerentes ao domínio por parte do adquirente.
Considerando as referidas premissas, a probabilidade do direito não ficou evidenciada, sendo necessária maior dilação probatória para o adequado esclarecimento da controvérsia.
No que diz respeito ao pedido de suspensão da incidência de juros de mora e quaisquer outros encargos sobre o Contrato de Financiamento nº 6116993688, firmado em nome da autora junto ao Banco Bradesco S/A, ainda que seja verossímil que a autora esteja em dificuldades financeiras devido à conduta dos demais réus, e que o bem financiado esteja em posse de terceiros, a suspensão de juros e encargos diretamente contra o Banco Bradesco, com base apenas em alegações iniciais de que houve fraude ou irregularidade na contratação por terceiros, pode ser precipitada.
O contrato de financiamento é uma relação jurídica autônoma entre a autora e o banco, e a suspensão de seus termos exigiria prova robusta de responsabilidade da instituição financeira na alegada fraude ou, no mínimo, de sua ciência e conivência.
Ausente essa prova em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito contra o banco para fins de suspensão dos encargos se mostra precipitada.
Como sabido, a antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida quando há prova inequívoca da verossimilhança das alegações ou risco severo de perecimento de direito. No presente caso, a pretendida concessão da antecipação da tutela confunde-se com o próprio mérito da ação, qual seja, verificar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ensejadores do dever de indenizar civilmente, de modo que a concessão de liminar esgotaria o objeto da lide. Portanto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se, com prazo de resposta de 15 dias. Defiro o contido no evento 19 (habilitação do causídico do Banco Bradesco S/A).
Intime-se.
Cumpra-se. Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 18:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 13:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 13:27
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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03/07/2025 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:27
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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03/07/2025 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: THATIANNE RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA GONÇALVES (por substituição em 03/07/2025 13:42:17)
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03/07/2025 13:27
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:18
Juntada - Documento
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02/07/2025 17:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/06/2025 12:31
Conclusão para despacho
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16/06/2025 10:12
Protocolizada Petição
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16/06/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 15:47
Protocolizada Petição
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000390-60.2025.8.27.2719/TO AUTOR: DORALICE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO A autora alega que manteve um relacionamento afetivo com Francisco Jonismar Alencar e permitiu que ele utilizasse seu nome para a aquisição de um veículo automotor por meio de contrato de consórcio, bem como para a contratação de um sistema de energia solar.
O vínculo de confiança, no entanto, teria se rompido após a recente prisão do Sr.
Francisco, ocasião em que o automóvel Fiat/Argo, cor branca, ano 2020/2021, Placa RFY7D40 teria sido entregue à posse da primeira Requerida, Sra.
Adailma Pinheiro. Reivindica a devolução do automóvel, a fim de que o referido bem seja usado para adimplir uma obrigação contraída junto ao Banco Bradesco, referente à instalação de um sistema de energia solar, o qual foi intermediado pela empresa Lacerda Solar, representada Kellvys Howands Lacerda Ribeiro. Indicou para figurar no pólo passivo: P A DA ROCHA SOLAR, FRANCISCO JOSIMA ALENCAR, ADAILMA RIBEIRO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.
A petição inicial apresenta múltiplos pedidos com naturezas distintas (obrigação de fazer, tutela de urgência, busca e apreensão, suspensão de encargos contratuais, indenização por danos morais), sem delimitação clara de qual é o objeto principal da demanda e quais são acessórios.
A autora pretende: reaver a posse de veículo; suspender encargos financeiros; obter exibição de documentos; pleitear danos morais.
Todavia, não há divisão clara e objetiva entre esses pedidos, nem justificativa quanto à compatibilidade entre eles, conforme exige o art. 327, §1º, do CPC, do que fica intimada a emendar a inicial. Ademais, deverá justificar a legitimidade passiva dos réus, já que embora tenha indicado Francisco Jonismar Alencar para figurar no pólo passivo, não há pedido específico contra ele, apenas narrativas de que teria se beneficiado dos bens adquiridos em nome da autora.
Com relação à empresa Lacerda Solar, representada por Kelvys, a autora se limita a alegar falha na entrega de documentos.
Intime-se.
Cumpra-se. Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:03
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00082576420258272700/TJTO
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22/05/2025 17:25
Protocolizada Petição
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22/05/2025 13:49
Protocolizada Petição
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09/04/2025 12:42
Conclusão para despacho
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09/04/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 16:34
Conclusão para despacho
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01/04/2025 16:34
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 14:56
Protocolizada Petição
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01/04/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DORALICE GOMES DOS SANTOS - Guia 5689148 - R$ 1.050,00
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01/04/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DORALICE GOMES DOS SANTOS - Guia 5689147 - R$ 1.010,00
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01/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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