TJTO - 0012844-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/08/2025 15:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/08/2025 12:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/08/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 9
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25/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394010, Subguia 7793 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/08/2025 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394010, Subguia 5378080
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21/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012844-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015249-71.2018.8.27.2737/TO AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ VASCONCELOSADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)AGRAVANTE: PAULO VITOR ALVES VASCONCELOSADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES VASCONCELOSADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) DECISÃO Paulo Vitor Alves Vasconcelos e outro interpuseram agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Sustentam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, destacando que atualmente são estudantes, sem emprego fixo, e vivem sob dependência familiar. Alegam que a decisão agravada baseou-se em fundamentos ultrapassados, relacionados à condição econômica de seu genitor, que já não participa do feito.
Argumentam que a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo descabido exigir comprovação além dos documentos já apresentados.
Requer a concessão da tutela recursal, para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
A declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos que provem o contrário.
Embora os agravantes ostentem a condição de estudantes, os extratos bancários apresentados, em especial o do agravante Paulo Vitor Alves Vasconcelos1, evidenciam movimentação financeira considerável, circunstância que fragiliza a alegação de absoluta insuficiência de recursos. Ainda que eventual saldo disponível não represente riqueza, demonstra-se, ao menos, que possuem meios mínimos de gerir suas despesas sem que se possa afirmar, com segurança, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, como destacado na decisão, foi deferido o parcelamento das custas processuais, situação que deve ser mantida, considerando a possibilidade de eventual dificuldade momentânea, sem desconstituir, contudo, a obrigação de recolhimento das despesas processuais devidas. Portanto, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação não está presente, visto que o recolhimento das custas, parcelado de forma prudente pelo magistrado, não impede o prosseguimento da demanda, desde que observado o cumprimento da determinação judicial.
Desse modo, tenho que o benefício da gratuidade de justiça postulado não merece acolhida, por não comprovação da situação de hipossuficiência.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Os documentos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não demonstram sua incapacidade econômica. 3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/9/2024).
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Determino à Secretaria desta 2ª Câmara Cível que proceda à retificação do polo ativo do presente recurso, conforme determinação constante no evento 72 dos autos de origem.
Em razão do indeferimento do pedido liminar, intime-se o agravante, na pessoa de seu advogado, para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Evento 1, EXTRATO_BANC3, EXTRATO_BANC4 e EXTRATO_BANC5, autos em epígrafe. -
19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 17:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 16:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS - Guia 5394010 - R$ 160,00
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13/08/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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