TJTO - 0000635-93.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000635-93.2024.8.27.2723/TO AUTOR: VALCI RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALCI RIBEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual objetiva a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional do autor à referência “G”, retroativamente a 01/05/2023, data em que cumpridos os requisitos legais para a progressão na carreira militar estadual.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) é bombeiro militar desde 18/01/2005, atualmente com a graduação de 1º Sargento; b) em 22/03/2024, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOE nº 6.536) a implementação da letra “G” de sua progressão, com efeitos financeiros retroativos a 01/05/2023; c) não obstante a publicação administrativa, o ente estadual não realizou o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período compreendido entre maio/2023 e julho/2024, razão pela qual formula o pedido de cobrança das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da progressão retroativa; d) apresenta planilha de cálculo apontando o total devido de R$ 8.539,94, requerendo ainda a atualização dos valores e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em sede de contestação, o Estado do Tocantins sustenta, em síntese: a) a ausência de interesse processual, por entender que a pretensão está sendo satisfeita pela via administrativa, conforme a sistemática da Lei Estadual nº 3.901/2022, a qual estabelece cronograma escalonado de pagamento dos passivos decorrentes de progressões e promoções; b) a existência de termo suspensivo legal, nos termos do art. 131 do Código Civil, de modo que a obrigação apenas será exigível a partir da data expressamente prevista no cronograma; c) a legalidade do parcelamento previsto em lei, o que afastaria a mora da Administração Pública; d) eventual condenação deve observar a sistemática de juros e correção monetária estabelecida pela EC nº 113/2021 e pela legislação estadual.
A parte autora apresentou réplica no evento 27. Intimadas, as partes solicitaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Do Julgamento Antecipado A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. 1. 2 Da Falta de Interesse Processual Afasto a preliminar arguida.
O argumento de ausência de interesse processual por suposto cumprimento espontâneo do direito pela Administração Pública não merece prosperar.
Conquanto a Lei Estadual nº 3.901/2022 estabeleça cronograma escalonado para pagamento de passivos funcionais, tal previsão não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor que preencheu todos os requisitos legais para progressão, o qual é assegurado por legislação específica (Lei Estadual nº 2.822/2013) e já foi reconhecido pela própria Administração, por meio da publicação do ato de progressão no Diário Oficial.
Conforme jurisprudência pacificada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que "seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e efetuado pagamento", ao fundamento de que "resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a progressão para letra 'L' ainda em 01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não promoveu o Requerente" .
III.
Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878 .849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Nesse sentido, mesmo reconhecendo o direito administrativamente, a inércia quanto ao adimplemento da diferença remuneratória configura mora, autorizando a intervenção judicial. 2.
Do Mérito No mérito, assiste razão ao demandante.
A Lei Estadual nº 2.822/2013, que rege a carreira dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, dispõe: Art. 6º O Bombeiro Militar se habilita à progressão quando: I - cumpridos três anos de efetivo exercício na referência em que se encontre; II - obtiver média igual ou superior a 70% nas três últimas avaliações de desempenho.
A progressão se confere: Art. 5º A progressão se confere: I - no Posto, por ato do Chefe do Poder Executivo; II - na Graduação, por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; III - para a referência imediatamente seguinte, mantido o posto ou graduação; IV - a cada 36 meses, com efeito financeiro no mês seguinte ao da habilitação do Bombeiro Militar. É incontroverso nos autos que o autor preencheu os requisitos para a progressão à referência “G”, e que a Administração reconheceu tal fato ao publicar o ato correspondente no DOE nº 6.536, fixando efeitos retroativos a 01/05/2023.
Cumpridos os requisitos legais, os efeitos financeiros da progressão devem incidir a partir da data em que implementado o direito e não da posterior publicação do ato administrativo.
Ademais, a ausência de pagamento das diferenças apuradas no período de 01/05/2023 a julho/2024, conforme demonstrado nos documentos acostados à exordial, caracteriza inadimplemento das obrigações da Fazenda Pública, o que autoriza a procedência da ação.
No tocante ao valor da condenação, embora o autor aponte R$ 8.539,94 como o montante atualizado até julho/2024, é recomendável que a liquidação se faça com base nas fichas financeiras atualizadas, de forma a permitir a compensação de eventuais pagamentos administrativos futuros.
Outrossim, o Estado do Tocantins vem sucessivamente postergando a análise e concessão de direitos de servidores públicos fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.075.
Colaciono o que restou decidido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1879282 TO 2020/0143529-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)(G.N.) Importante salientar que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional, conforme previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo se falar, nessa ótica, em ativismo judicial nem mesmo apreciação de matéria relacionada às políticas públicas.
O Judiciário, no importante desempenho de suas atribuições, e zelando pelo equilíbrio entre os poderes, tem o papel constitucional de afastar ilegalidades e arbítrios cometidos pelos outros poderes, sem contar na função constitucional de, mediante a jurisdição, pacificar os conflitos sociais instaurados.
Ademais, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para não reconhecê-lo, ao simplório argumento quanto à falta de oportunidade e conveniência.
Quanto à temática em voga cito arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR. ATO DE PROMOÇÃO PUBLICADO UM ANO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DATA FIXA PARA PROMOÇÕES EM 21 DE ABRIL DE CADA ANO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DESCABIDAS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o julgado do STJ, Tema 1.075, firmou-se entendimento no sentido de que há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gastos com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude e que "a melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional''. 2.
O Ente apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que inviabilize o pedido autoral em retroagir a data do ato de sua promoção, de 21/04/2021 para 24/04/2020, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3.
Ademais, o Poder Público também não pode se negar a implementar as progressões/promoções, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei, conforme já explicitado acima, sedimentado no Tema repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Honorários recursais majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) - art. 85, § 11 do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001787-55.2024.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 17:53:10) (g.n).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
CABO.
ATO DE PROMOÇÃO PUBLICADO UM ANO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
DATA FIXA PARA PROMOÇÕES EM 21 DE ABRIL DE CADA ANO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DESCABIDAS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública, em relação ao mérito propriamente dito de suas decisões e atos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CR/88). 2.
No entanto, em situações de estrita necessidade em virtude de fatos que coloquem em risco a instituição ou as pessoas que dela dependem, pode-se impor ao Poder Executivo determinada obrigação. 3.
A parte autora já se encontra na patente de Cabo QPPM da Polícia Militar do Tocantins, conforme documento juntado.
Seu objetivo é a retroação do ato administrativo que lhe concedeu referida promoção, ocorrida um ano após o preenchimento dos requisitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1075) e no dia 24/02/2022, a Primeira Seção do STJ definiu a seguinte tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" 5.
Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002593-16.2021.8.27.2725, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, DJe 08/03/2023 16:13:19) (g.n).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
CABO.
ATO DE PROMOÇÃO PUBLICADO UM ANO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DATA FIXA PARA PROMOÇÕES EM 21 DE ABRIL DE CADA ANO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DESCABIDAS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A parte autora já se encontra na patente de Cabo QPPM da Polícia Militar do Tocantins, conforme documento juntado.
Seu objetivo é a retroação do ato administrativo que lhe concedeu referida promoção, ocorrida um ano após o preenchimento dos requisitos. 2- O autor alega que é policial militar promovido a CABO em 21/04/2021.
Contudo, já possuía todos os requisitos legais de promoção à referida patente em 21/04/2020, mas não foi promovido naquela data porque o Estado do Tocantins não concretizou os atos promocionais.
Diante disso, requer que seja determinado ao requerido que promova a retroação da promoção à patente de CABO QPPM/TO concedida no dia 20 de abril de 2021, para o dia 20 de abril de 2020.
Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos das diferenças salariais. 3- De acordo com o julgado do STJ, firmou-se entendimento no sentido de que há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais foram atendidos em sua plenitude e que “a melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional’'. 4- O Ente recorrido não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que inviabilize o pedido do recorrido em retroagir a data do ato de sua promoção, de 21/04/2021 para 24/04/2020, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 5- O Poder Público também não pode se negar a implementar as progressões/promoções, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei, conforme já explicitado acima, sedimentado no Tema repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 6- Ademais, no tocante à questão financeira do ente estadual, a reserva do possível somente pode ser invocada quando a alegada indisponibilidade de atender ao direito almejado for concreta e comprovada, de tal forma que a dotação orçamentária cause sérios prejuízos à continuidade dos serviços públicos, não bastando para tal a mera alegação abstrata e vaga, sem respaldo jurisprudencial ou legal. 7- Também não há que se falar em interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, uma vez que tão somente se determinou a regularização de pagamentos a servidor público para adequá-lo à norma vigente e segundo a situação funcional evidenciada pelo mesmo, em razão de ato do próprio Ente estatal. 8- Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e reconhecer o direito do autor à promoção tardia. (TJTO, Apelação Cível, 0000282-70.2022.8.27.2740, Rel.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/08/2023) (g.n).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
CABO.
ATO DE PROMOÇÃO PUBLICADO UM ANO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
DATA FIXA PARA PROMOÇÕES EM 21 DE ABRIL DE CADA ANO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DESCABIDAS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir na Administração Pública, em relação ao mérito propriamente dito de suas decisões e atos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CR/88). 2.
No entanto, em situações de estrita necessidade em virtude de fatos que coloquem em risco a instituição ou as pessoas que dela dependem, pode-se impor ao Poder Executivo determinada obrigação. 3.
A parte autora já se encontra na patente de Cabo QPPM da Polícia Militar do Tocantins, conforme documento juntado.
Seu objetivo é a retroação do ato administrativo que lhe concedeu referida promoção, ocorrida um ano após o preenchimento dos requisitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1075) e no dia 24/02/2022, a Primeira Seção do STJ definiu a seguinte tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". 5.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0000828-37.2022.8.27.2737, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 16/08/2023, DJe 17/08/2023 17:54:31) (g.n).
A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e ao mesmo tempo uma forma da Administração Pública valorizá-lo, dando-lhe, em consequência disso, ânimo para que continue se aperfeiçoando para, com a qualificação necessária, melhor desempenhar a contento as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado e tomou posse. Por fim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para: a) condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional do autor da referência “F” para a “G”, com efeitos retroativos a 01/05/2023, observando-se os valores indicados na planilha da inicial, cuja liquidação deverá ocorrer por simples cálculo, com base em fichas financeiras atualizadas; b) fixar que sobre o montante devido incidirá correção monetária e juros moratórios com base na Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), desde a data de vencimento de cada parcela.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiário da justiça gratuita, isento.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data registrada no sistema. -
20/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 13:58
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 09:30
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:51
Expedido Mandado - intimação
-
07/03/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 18:20
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/01/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/12/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5541347, Subguia 64484 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,44
-
29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5541348, Subguia 64193 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,96
-
27/11/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/11/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/11/2024 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5541348, Subguia 5456594
-
20/11/2024 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5541347, Subguia 5456593
-
19/11/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 22:02
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 02:16
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 16:20
Processo Corretamente Autuado
-
21/08/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALCI RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5541348 - R$ 90,96
-
21/08/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALCI RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5541347 - R$ 141,44
-
21/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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