TJTO - 0022020-79.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 11:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022020-79.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: IVAN CARLOS FRANK (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público efetivo do Estado do Tocantins, ocupante do cargo de cirurgião-dentista, visando à reforma parcial da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 03/06/2019, relativas ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais regularmente concedidas.
As progressões – vertical e horizontal – foram formalizadas por meio de portarias, com efeitos financeiros retroativos a 2015, 2017 e 2019, mas sem o pagamento das respectivas diferenças salariais, tampouco o reflexo nas verbas remuneratórias.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição com base na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O apelante sustenta que leis estaduais posteriores instituíram moratória e configurariam condição suspensiva capaz de interromper o curso da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presentes as seguintes questões em discussão: (i) estabelecer se incide prescrição de fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à ação; (ii) determinar se a legislação estadual instituidora de moratória configura renúncia tácita à prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como a progressão funcional, inexistindo negativa expressa do direito pela Administração, incide a Súmula 85 do STJ, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O direito à progressão foi reconhecido por meio de atos administrativos expressos, sem comprovação de negativa formal por parte do ente público quanto ao pagamento dos retroativos, configurando, pois, omissão administrativa continuada. 5.
A tese de que a edição das Leis Estaduais nº 3.462/2019, nº 3.815/2021 e nº 3.901/2022, ao instituírem moratória, suspenderiam a prescrição, não prospera, por ausência de disposição legal que estabeleça a interrupção do prazo prescricional nos termos do artigo 199, I, do Código Civil. 6.
Igualmente, não se verifica renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública, pois, conforme o Tema 1109 do STJ, somente lei específica pode autorizar essa hipótese, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Assim, correta a sentença ao reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 03/06/2019, marco temporal de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Nas hipóteses em que a Administração Pública reconhece, por ato administrativo expresso, o direito do servidor à progressão funcional, mas se omite quanto ao pagamento das diferenças financeiras, não havendo recusa formal, configura-se relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A instituição de moratória legal para pagamento de vantagens funcionais por legislação estadual não suspende nem interrompe o prazo prescricional se não houver previsão expressa nesse sentido, conforme o artigo 199, I, do Código Civil. 3.
Não se configura renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública, na ausência de lei específica que assim disponha, conforme fixado no Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 191 e 199, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85 do Superior Tribunal de JustiçaJurisprudência relevante citada no voto:STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.894.377/AM, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2110595/AL, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1812712/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.109.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo, inalterada a sentença de primeiro grau, que, nos termos da Súmula 85 do STJ, considerou prescritas as parcelas anteriores à data de 03/06/2019, nos termos da divergência inaugurada pela Desembargadora Ângela Prudente e os votos dos Desembargadores Eurípedes Lamounier ( refluindo do seu voto proferido anteriormente), Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho acompanhando a divergência.
Voto do Desembargador Marco Anthony Villas Boas - Relator: Posto isso, voto por dar provimento à presente Apelação, a fim de afastar a prescrição reconhecida na Sentença.
Sem honorários neste momento, pois estes serão fixados na fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser levado em consideração a atuação na fase recursal.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/08/2025 16:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 12:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/07/2025 12:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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11/07/2025 16:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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10/07/2025 16:45
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 16:33
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> SGB11
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10/07/2025 16:33
Juntada - Documento - Voto Divergente
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10/07/2025 09:26
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/04/2025 15:04
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/04/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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09/04/2025 18:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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