TJTO - 0005446-02.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005446-02.2024.8.27.2722/TO AUTOR: CLAUDIO MITSUO OZAKIADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES NUNES (OAB TO011195)RÉU: EDITORA GLOBO S/AADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada CLAUDIO MITSUO OZAKI em desfavor de EDITORA GLOBO S/A ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu uma assinatura ofertada pela requerida para o recebimento mensal de revistas entre junho de 2023 a junho de 2024. Aduz que antes do encerramento da assinatura, recebeu um exemplar que constava a renovação automática para o mês 05/2024, mas que não tinha interesse.
Por fim, alega que tentou entrar em contato com a requerida para cancelar a renovação, porém não logrou êxito.
Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1.
Obrigação de fazer para cancelar a renovação automática 2.
Declaração de inexistência de débito; 3.
Repetição do indébito 4.
Danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Deu-se o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais) Decisão recebendo a inicial (ev. 4).
Emenda à inicial (ev. 22). Citada (ev. 5), a parte requerida apresentou a contestação (ev. 5) e arguiu: 1.
Da realidade dos fatos 2.
Ausência de dano moral 3.
Ausência de dano material Audiência de conciliação inexitosa (ev. 07). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados (CPC, art. 355, I). Presente os pressupostos processuais e condições da ação, ausentes as preliminares.
Passa-se a análise do mérito da demanda. 1.
Mérito A controvérsia da presente demanda cinge-se em determinar se há falha na prestação do serviço, de modo a ensejar obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais.
A lide será regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC. Incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo, ora seja, excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, I e II do CPC c/c art. 14, §3 do CDC.
Da Obrigação de Não Fazer e Declaração de Inexistência de Débito Em princípio, é fato incontroverso o envio pela Requerida de aviso de renovação automática, com início da nova assinatura para maio de 2024 (ev. 01 - ANEXOSPETINI6).
Em nota de rodapé do referido documento, a mensagem é clara a respeito da renovação automática e da necessidade de comunicação se tivesse intenção de cancelar. A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo CDC pela inobservância da boa-fé (CDC, art. 39, V, VI).
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços acarreta a inversão do ônus ope legis, vez que é estabelecida por força da lei, portanto, cabendo ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ora seja a prestação de serviço adequado eficiente e seguro, nos termos do art. 14 do CDC, entrentanto, não o fez (art. 373, II do CPC).
Entretanto, verifica-se que o pedido inicial da parte autora era uma obrigação de fazer para a Requerida realizar o cancelamento na renovação e declarar inexistência de, eventual, débito a ser cobrado.
Ademais, a ação foi protocolada em abril de 2024, antes da data prevista para a renovação(05/2024 - ev.01ANEXOS PET INI6).
Em contestação, a parte ré afirma ter promovido o cancelamento contratual, a fim de atender a solicitação inicial (ev. 05).
Neste compasso, a parte ré não apresentou solicitação ou anuência expressa do consumidor para promover a renovação da assinatura. Ônus que lhe competia. A respeito: Tese de julgamento:1.
A cláusula de renovação automática da fidelização contratual, sem anuência expressa do consumidor, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.2.
A imposição de multa rescisória em contrato de telefonia móvel quando há falha comprovada na prestação do serviço viola o direito do consumidor e deve ser afastada.3.
A falha na prestação de serviço essencial, quando gera transtornos significativos ao consumidor, justifica a condenação por danos morais.(TJTO , Apelação Cível, 0009101-05.2022.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 16:47:15) Assim, averígua-se por prosperar a pretensão para compelir a ré a não renovar a assinatura e declarar inexistência de débitos, eventualmente, advindos da renovação automática não autorizada pelo consumidor.
Da Repetição do Indébito Em réplica à contestação, a parte autora emendou a petição inicial, requerendo a repetição do indébito e a condenação por danos morais (ev.22).
Contudo, no que se refere à repetição do indébito, não indicou o valor que pretende receber, tampouco apresentou provas, ainda que mínimas, de que a parte ré teria efetivado a renovação contratual e realizado a cobrança correspondente.
Ademais, ressalta-se que o dano material não pode ser presumido, incumbindo à parte autora o ônus de sua comprovação (art. 373, I do CPC c/c CC, arts.319 e 320) o que, no entanto, não foi feito.
Quanto à reprodução de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ela exige a comprovação de cobrança indevida, o que não foi evidenciado no presente caso.
Assim, não se aplica a restituição em dobro.(TJTO , Apelação Cível, 0043203-43.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 19:34:50) Do Dano Moral Em análise ao dano moral, verifica-se que a parte autora precisou recorrer ao judiciário para não sofrer com conduta abusivada parte ré. Ademais, a perda de tempo útil é uma das consequências da necessidade do ingresso em via judicial, o que também caracteriza um prejuízo material indireto, pois impôs ao Autor o ônus de buscar a reparação judicial para resolver um impasse que, se solucionado no tempo devido, não teria gerado qualquer incômodo.
Portanto, no tocante ao valor do dano moral deve ser fixado de modo atingir as finalidades da reparação, quais sejam a função compensatória, a função punitiva e a função preventiva, devendo para tanto, observar a equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
A parte reclamada é empresa de grande porte, sendo assim a parte reclamada hipossuficiente perante aquela.
Assim, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
CONTRATO DIVERSO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRUDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.2. O valor do dano moral a ser encontrado não deve possuir característica de enriquecimento ilícito nem deve, ao contrário, ser um impeditivo da efetiva reparação. 3. A luz dos fatos examinados e dos precedentes em casos análogos, ante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juízo sentenciante deve ser reduzido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001881-96.2021.8.27.2734, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 10:06:33) DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a requerida à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de renovar o contrato celebrado entre as partes; 2.
DECLARAR a inexistência de débito entre as partes, referente a renovação automática indicada na inicial; 3.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, a título de dano moral (art. 398 do CC/02, e súmulas 54 e 362 do STJ). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito; A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas ou honorários nesta instância (L9099, 54/55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/07/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 17:15
Conclusão para decisão
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23/06/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 04:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:53
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/06/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:13
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 17:22
Conclusão para decisão
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25/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/12/2024 17:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/11/2024 16:03
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:28
Protocolizada Petição
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12/08/2024 16:57
Lavrada Certidão
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17/07/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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17/07/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 17/07/2024 14:30. Refer. Evento 7
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16/07/2024 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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15/07/2024 17:12
Protocolizada Petição
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11/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 17:05
Lavrada Certidão
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23/05/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2024 15:21
Juntada - Certidão
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20/05/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 17/07/2024 14:30
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15/05/2024 13:45
Protocolizada Petição
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14/05/2024 16:09
Protocolizada Petição
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30/04/2024 22:09
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2024 11:55
Conclusão para decisão
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30/04/2024 11:55
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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