TJTO - 0006305-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006305-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)AGRAVADO: JERONIMO MILHOMEM SOLIDADEADVOGADO(A): LEEZANDRA MILHOMEM LIMA (OAB TO009898)ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E VALORES EM CONTA CORRENTE.
BLOQUEIO DE VALOR ORIUNDO DE VERBA SALARIAL.
ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DO VALOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu, que acolheu a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado na conta do agravado, nos autos da Ação Monitória nº 0000724-10.2023.8.27.2705. 2. Sustenta o agravante que a decisão é contrária aos princípios que regem a execução, notadamente a efetividade, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ante o risco de levantamento do valor pela parte adversa. 3. O agravado não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se é possível manter o bloqueio de valor em conta corrente do agravado, oriundo de verba salarial; e (ii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
III.
Razões de decidir 5.
A impenhorabilidade de valores de natureza salarial e de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite legal encontra respaldo no art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015. 6.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o valor bloqueado tem origem em verba salarial, conforme nota fiscal emitida pela empresa empregadora do agravado. 7.
O princípio do patrimônio mínimo impede a constrição de valores essenciais à subsistência do devedor, sendo aplicável, inclusive, a valores depositados em conta corrente, até o limite de quarenta salários mínimos. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, mesmo que depositadas em conta de movimentação ordinária, desde que comprovada sua origem e respeitado o limite legal. 9.
Ausente a relevância jurídica da tese recursal, bem como a probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É impenhorável o valor bloqueado em conta corrente quando comprovada sua natureza salarial, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, sendo desnecessária sua destinação específica à conta poupança para fins de proteção legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2308179/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 05/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/05/2019.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencido o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, CONHECER do agravo de instrumento, pois presentes os seus pressupostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão objurgada.
Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO.
Votou divergindo do Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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12/08/2025 13:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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11/08/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto Divergente
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07/08/2025 14:20
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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06/08/2025 09:18
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 17:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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24/07/2025 17:09
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
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24/07/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 09:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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