TJTO - 0006293-22.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Criminal Número: 00073403120258272737/TO
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02/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Criminal Número: 00073030420258272737/TO
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 12:55
Protocolizada Petição
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21/08/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 80
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21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0006293-22.2025.8.27.2737/TO RÉU: ULYSSES GUIMARÃES JACINTOADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de procedimento para aplicação de Medidas Protetivas de Urgência, apresentada pelo Delegado da 11ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Porto Nacional - TO, em favor da vítima LARISSA LEME DE ANDRADE, que solicitou a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, em desfavor de ULYSSES GUIMARÃES JACINTO.
No 30.1 a vítima LARISSA LEME DE ANDRADE juntou pedido de revogação das medidas protetivas e desistência da representação criminal registrada no Boletim de Ocorrência nº 00070010/2025-A04.
Intimado, o Ministério Público, no 34.1 requereu a intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca do pedido de revogação das medidas protetivas.
No 37.1 a Defensoria Pública informou que a vítima LARISSA LEME DE ANDRADE requereu a revogação as medidas protetivas.
No evento 40.1 foi determinada a revogação das medidas protetivas de urgência.
Logo após a revogação, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia alegando que teria sido levada ao fórum e ao Ministério Público para ‘retirar’ as medidas através de um engodo do requerido, e que estaria sendo coagida pelo requerido e seu advogado (ev. 41.1), pugnando pela concessão de novas medidas protetivas consistentes em: [i] Proibir o agressor de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas - Art. 22, inc.
III, a da Lei 11.340/2006; [ii] Proibir o agressor de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por telefone, redes sociais (Facebook, WhatsApp), e-mail ou carta - Art. 22, inc.
III, b da Lei 11.340/2006; e [iii] Proibir o agressor de frequentar os mesmos lugares que a vítima, tais como trabalho, culto religioso, colégio dentre outros - Art. 22, inc.
III, c da Lei 11.340/2006.
Ouvido na Delegacia de Polícia, conforme consta do evento 42.1, o Representado negou qualquer fato contra a vítima, juntando farta troca de mensagens em que a vítima estaria na verdade à procura do requerido, inclusive uma carta em que a vítima supostamente estaria admitindo estar passando por problemas psicológicos.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo restabelecimento das medidas protetivas em favor de LARISSA LEME DE ANDRADE, sendo a medida protetiva do interesse da vítima, e que todos os argumentos aduzidos nos eventos 41 a 43 serão averiguados em eventual inquérito policial (ev. 46.1).
No evento 48.1 foi determinado o restabelecimento das medidas protetivas no tocante a proibição de ULYSSES GUIMARÃES JACINTO de se aproximar de LARISSA LEME DE ANDRADE, seus familiares e testemunhas, devendo manter um limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; e proibição de ULYSSES GUIMARÃES JACINTO de manter contato com LARISSA LEME DE ANDRADE, seus familiares e testemunha, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais.
A vítima entrou em contato com o cartório deste juízo, via WhatsApp, requerendo a revogação das medidas protetivas, conforme consta do evento evento 68, CERT1.
Intmado, o Ministério Público manifestou-se no evento 71.1, não se opondo ao pedido de revogação das medidas protetivas.
A vítima LARISSA LEME DE ANDRADE, constituiu advogada (evento 66, PROC2), que juntou aos autos declaração assinada por LARISSA (evento 72.1), em que afirma que a decisão de encerrar o relacionamento com o Representado Ulysseses Guimarães Jacinto foi "pessoal, livre e consciente", declarando ainda ter percebido que a decisão de requerer as medidas e representar criminalmente contra o requerido foi "impulsiva e exagerada". LARISSA LEME DE ANDRADE afirma que "não me encontro em situação de riscou ou ameaça, razão pela qual entendo que não há necessidade de manter as presentes medidas." e que o "presente processo me causa ainda mais prejuízos emocionais".
Ao final LARISSA LEME DE ANDRADE pugna pela revogação das medidas protetivas deferidas em desfavor ULYSSES GUIMARÃES JACINTO e declara que "de forma lúcida, consciente e voluntária, que não sofri qualquer tipo de coação ou pressão para formular o presente pedido, sendo este fruto da manifestação de minha própria vontade".
Os autos vieram conclusos.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi promulgada com o intuito precípuo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, instituindo mecanismos de assistência e proteção às mulheres, entre estes, as denominadas medidas protetivas de urgência, especificadas nos artigos 22, 23 e 24 da referida Lei, as quais poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente da oitiva das partes e do Ministério Público, quando constatada a prática de violência doméstica.
Importante mencionar que as medidas protetivas previstas no artigo 22, da Lei nº 11.340/06 tem natureza cautelar, sendo aplicáveis em casos de urgência, de forma preventiva e provisória, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, exigindo, para sua concessão, a presença dos requisitos gerais à antecipação dos efeitos da tutela. Tais medidas são excepcionais e consistem na proibição de determinadas condutas ao agressor, possuindo natureza cautelar, sendo marcadas pelas características da urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, sendo que, diante disso, não há como atribuir-lhes caráter definitivo.
Assim, a medida cautelar se destina a durar por um espaço de tempo delimitado e para proteção da vítima.
Sobre as cautelares em geral, salienta Antonio Scarance Fernandes que: São providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa. [Cunha, Rogério Sanches - Violência Doméstica: Lei Maria da Penha [Lei 11.340/2006], comentada artigo por artigo / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. - 2.ed.rev.atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.136].
Observa-se que, no caso dos autos, embora as medidas tenham sido restabelecidas a requerimento da vítima, a ofendida Larissa Leme de Andrade, assistida por advogada constituída, juntou pedido de revogação das medidas protetivas.
Assim, diante da alteração da situação fática demonstrada pela ofendida, entende este juízo que a revogação das medidas concedidas é medida que se impõe. É neste sentido a jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto estiverem presentes os seus requisitos de existência e validade.
Em outras palavras, tais medidas cautelares devem subsistir na mesma medida em que permanecem as circunstâncias que lhes deram ensejo. 2.
No caso, tendo a situação fática que envolve apelante e apelada sofrido substancial alteração depois do acordo judicial de partilha de bens e guarda do filho menor, a revogação das medidas protetivas de urgência é medida que melhor representa os interesses de ambas as partes e também da criança envolvida. 3.
Recurso provido para revogar as medidas protetivas de urgência impostas em primeiro grau de jurisdição. (AP 0004295-63.2017.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4º Turma da 2º Câmara Criminal, julgado em 06/06/2017).
Grifou-se.
Insta destacar que, caso haja relato de novas situações de violência em face da ofendida, esta pode pleitear, a qualquer momento, a concessão de novas medidas, que serão objeto de deliberação pelo Juízo competente. 3.
Dispositivo Assim, diante do exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público (evento 71, MANIFESTACAO1), pelo que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS concedidas no evento 48, DECDESPA1.
Intimem-se as partes, caso possuam endereços e/ou contatos telefônicos atualizados nos autos.
Ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público e à defesa da vítima. Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos.
Porto Nacional – TO, data certificada no sistema.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito -
19/08/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2025 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 17:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
19/08/2025 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 17:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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19/08/2025 17:36
Decisão - Revogação - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
19/08/2025 16:22
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 15:48
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:30
Lavrada Certidão
-
19/08/2025 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 14:05
Protocolizada Petição
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19/08/2025 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2025 10:35
Protocolizada Petição
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19/08/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 08:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR2ECRI
-
19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 21:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 21:57
Expedido Mandado - Plantão - TOPORCEMAN
-
18/08/2025 21:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 21:57
Expedido Mandado - Plantão - TOPORCEMAN
-
18/08/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> PLANTAO
-
18/08/2025 20:45
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
18/08/2025 17:02
Conclusão para despacho
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18/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/08/2025 12:55
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 12:19
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 12:07
Protocolizada Petição
-
12/08/2025 18:05
Decisão - Revogação - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
12/08/2025 15:46
Juntada - Informações
-
12/08/2025 12:10
Conclusão para decisão
-
12/08/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 31
-
12/08/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
11/08/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
-
07/08/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2025 12:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 12:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 15:43
Conclusão para despacho
-
06/08/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:48
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 15:58
Expedido Ofício
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01/08/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 12:23
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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01/08/2025 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 12:23
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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01/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 11:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR2ECRI
-
01/08/2025 11:33
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
01/08/2025 11:18
Protocolizada Petição
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01/08/2025 10:15
Conclusão para despacho
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01/08/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/07/2025 20:52
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 20:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR2ECRI -> PLANTAO
-
31/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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