TJTO - 0000512-24.2025.8.27.2703
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000512-24.2025.8.27.2703/TO AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA LEITEADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES LEITE (OAB TO011528) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na hipótese vertente, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que se conceda o benefício de aposentadoria rural por idade.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o reconhecimento da procedência de pedidos judiciais previdenciários depende de prova oral segura e, no mínimo, de razoável início de prova documental capaz de formar o convencimento motivado.
Ademais, há necessidade de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o “fumus boni iuris” NÃO está demonstrado.
A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC.
DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
05/08/2025 15:53
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 16:28
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 15:22
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
-
11/05/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
19/04/2025 19:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS ANTONIO DA SILVA LEITE - Guia 5698258 - R$ 188,29
-
19/04/2025 19:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS ANTONIO DA SILVA LEITE - Guia 5698257 - R$ 332,44
-
19/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013294-82.2025.8.27.2729
Edivaldo dos Santos Junior
Ivanilde Ribeiro Nunes
Advogado: Marcos Vinicius Luz de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 16:28
Processo nº 0020940-86.2023.8.27.2706
Maria Valdeina Pereira de Sousa da Glori...
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Watfa Moraes El Messih
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2023 14:22
Processo nº 0000492-10.2025.8.27.2743
Manoel Messias Pinto de Queiros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 11:43
Processo nº 0016236-59.2025.8.27.2706
Mirian Goncalves dos Santos Carvalho Sou...
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 10:46
Processo nº 0020681-57.2024.8.27.2706
Maria Felix Martins da Silva Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Palmirio Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 11:41