TJTO - 0000835-49.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000835-49.2024.8.27.2740/TO AUTOR: EDLA BORGES MARINHO DE MIRANDAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por EDLA BORGES MARINHO DE MIRANDA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Evento 7: Concessão de gratuidade da justiça à parte autora.
Despacho ordenando a citação da ré.
Eventos 8 a 16: Providências com vistas à citação.
Evento 17: Contestação.
Evento 20: Réplica.
Eventos 21 a 26: Intimação para especificação de provas.
Manifestação da autora pelo julgamento antecipado e decurso de prazo para a ré.
Evento 36: AR da citação. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES A parte autora, na petição inicial (evento 1.1), alega irregularidades formais no instrumento contratual de empréstimo celebrado com a parte ré e sustenta a tese de que a CIASPREV não integra o Sistema Financeiro Nacional, sendo uma associação privada, e, portanto, deve se submeter à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), que limita cobrança de juros mensais e proíbe capitalização composta.
Pede aplicação da Lei da Usura, limitando juros a 1% ao mês, sem capitalização, e, subsidiariamente, pede a aplicação da taxa média de juros do mercado.
Pede, ainda, a exclusão da capitalização.
A parte ré, na contestação (evento 17.1), requer denunciação a lide de instituições financeiras (Cartos SCD S.A. e Novo Banco Continental S.A.), suscita matéria preliminar (inépcia da inicial e indevida concessão de gratuidade da justiça) e sustenta que tem natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que atua apenas como intermediadora entre participantes e instituições financeiras conveniadas, sendo os empréstimos efetivamente concedidos por bancos, e que a autora tinha plena ciência das condições, valores e juros.
Argumenta que não houve abusividade, pois as taxas aplicadas estão dentro da média de mercado e previamente pactuadas, sendo impossível revisar contratos firmados com terceiros. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.
DO REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE A parte ré aviou pedido de denunciação da lide no evento 17.1.
Subsidiariamente, requereu que a pretensão seja acolhida como chamamento ao processo.
Em síntese, pretende trazer ao processo a instituição financeira que alega ser a verdadeira responsável por conceder o empréstimo à parte autora (Cartos SCD S.A. e Novo Banco Continental S.A.).
Defende, nesse sentido, que atuou como mera intermediadora, o que justificaria a intervenção de terceiros postulada.
A meu ver, o requerimento principal e subsidiário não devem ser deferidos porque não demonstradas as condições previstas nos artigos 125 e 130 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso em apreço, não verifico nenhuma das hipóteses acima.
A parte ré não apresentou qualquer fundamento legal ou contratual que evidencie que a instituição financeira denunciada deveria indenizá-la regressivamente por qualquer ilícito, e tampouco se trata de caso de alienação sucessiva de bens.
Outrossim, a situação dos autos não versa sobre hipótese legal ou contratual de solidariedade passiva que ensejasse o chamamento ao processo.
Por tais motivos, indefiro de forma ampla, por falta de cabimento, o pedido de intervenção de terceiros. 2.2.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela parte ré em sede de contestação.
Só há caracterização da inépcia quando a petição inicial não permite a compreensão clara do fato, dos fundamentos jurídicos e do pedido, prejudicando a defesa e a prestação jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora formulou petição inicial com observância de todos os requisitos estabelecidos pela lei processual de regência (artigo 319, 320 e 330, §2º, do CPC), expondo o fato e os fundamentos jurídicos com clareza e apresentando pedido que permite a exata compreensão da pretensão deduzida, conforme síntese retro.
Delimitou com clareza os elementos contratuais que impugna e apresentou a metodologia de cálculo que entende correta, inclusive com a indicação da taxa de juros que entende devida e juntou os demonstrativos de débito conforme entende correto em anexo à petição inicial (eventos 1.8, 1.9, 1.12, 1.13).
Quanto aos documentos essenciais que devem instruir a inicial (artigo 320 do CPC), referem-se apenas àqueles necessários para assegurar a regularidade formal da petição inicial, não se confundindo com os documentos destinados à comprovação do fato (matéria de mérito).
Ademais, os instrumentos contratuais cuja revisão se pede estão juntados nos autos (eventos 1.6 e 1.10).
Também encontram-se juntados os documentos necessários para demonstrar a regularidade formal da ação. Por tais motivos, rejeito a questão preliminar suscitada. 2.3.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a preliminar suscitada de impugnação à concessão de gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 99, §3º, e no artigo 507, ambos do CPC.
A matéria já foi objeto de deliberação por este juízo e a parte ré não apresentou documentos novos ou modificações de fato que permitam a reversão ulterior daquele entendimento, limitando-se a uma impugnação genérica.
Por tais motivos, rejeito a questão preliminar suscitada. 2.4.
DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL FORMULADO NA RÉPLICA Na réplica (evento 20.1), a parte autora pleiteou a declaração de falsidade em relação às cédulas de crédito bancário exibidas pela parte ré (eventos 17.6 e 17.5).
Tratam-se de cédulas de crédito bancário emitidas junto às financeiras CARTOS e NBCBANK, pessoas jurídicas que não fazem parte deste processo e que, aparentemente, não mantinham relações jurídicas com a parte autora.
Ao que se nota, a parte autora não expôs os meios como poderia provar o alegado, já que as CCB's não contém assinatura passível de ser examinada via perícia grafotécnica ou qualquer outra forma de mecanismo de autenticação eletrônica, tais como códigos hash, chaves de validação ou mesmo assinatura digital.
Deve-se rememorar, no ponto, que a falsidade passível de ser aferida através do referido incidente é o de natureza material, e não aqueles forjados com vício de consentimento ou mediante falso ideológico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - EXTINÇÃO - PRETENSÃO BASEADA EM FALSO IDEOLÓGICO - NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE.
Diferem entre si a falsidade material e a ideológica. A falsidade material diz respeito a vícios formais existentes no próprio documento, produzidos por alterações materiais em seu conteúdo, ao passo que a falsidade ideológica refere-se a vícios de consentimento ou sociais do próprio ato jurídico, contidos no documento.
Somente desafia a instauração de incidente o falso material, de modo que, na hipótese de alegado vício social, impõe-se a extinção do incidente, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10521140061362001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020). Assim, se não me foram apontados os elementos materiais falsos ou o modo como a parte autora pretende comprová-los, é o caso de rejeição liminar do pedido de instauração de incidente destinado à declaração de falsidade, com fundamento no artigo 431 do CPC.
Por tais motivos, rejeito a arguição de falsidade. 2.5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inexistem outras questões processuais pendentes.
A impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não constitui matéria preliminar, mas sim mérito do processo, pelo que decidirei sobre o ponto na fundamentação da decisão meritória.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, não houve requerimento de produção de provas adicionais no prazo concedido para especificação de provas.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. 3.
DO MÉRITO Inicialmente, pontuo que a relação jurídica havida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo.
Nos termos da súmula nº 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente à concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Pois bem.
No caso dos autos, pretende a parte autora revisar os contratos de empréstimo ("Instrumento de Assistência Financeira") nsº 330719 e 334720, juntados nos eventos 1.6 e 1.10, respectivamente.
Contudo, observando atentamente os documentos dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar as cláusulas contratuais que pretende revisar (artigo 373, inciso I, do CPC), especialmente considerando que não há inversão de ônus probatório nos autos.
Os instrumentos juntados pela parte autora, que dizem respeito à relação jurídica estabelecida entre parte autora e a CIASPREV são dois conjuntos de: instrumento de assistência financeira, proposta associativa e autorização de débito em conta (eventos 1.6 e 1.10).
Estes documentos estão preenchidos de forma incompleta: não estão datados, não informam o valor financiado, não fazem a menção à taxa de juros, não consignam o custo efetivo total, não mencionam encargos da mora e tampouco quais seriam as disposições que regulam o financiamento, a fim de que pudesse ser aferida, ou não, a sua abusividade.
Os extratos bancários apresentados pela parte autora (eventos 1.7 e 1.11) não provam os valores dos financiamentos ou os valores disponibilizados em conta à parte autora pela parte ré, isso porque não consignam qual a específica origem dos créditos (consta apenas "TED-Crédito em Conta", valor e data).
A meu ver, a documentação juntada pela parte autora não é idônea para subsidiar uma análise revisional, pois está incompleta, carece de informações essenciais sobre o financiamento — como valor liberado, taxa de juros, custo efetivo total, encargos e cláusulas reguladoras — e não comprova, de forma inequívoca, os termos pactuados, inviabilizando a aferição de eventual abusividade contratual.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO INCOMPLETO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - PRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo o autor apresentado o contrato completo, inviável a revisão de tarifas que constem nas páginas ausentes, por ser impossível presumir a existência da cobrança. O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com avaliação do bem e registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado.
Os valores cobrados indevidamente decorrerem de expressa previsão contratual, de forma que se impõe a restituição simples, porquanto não verificada a violação da boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.150984-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Portanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC), pelo que julgo improcedente o pedido revisional e a consequente pretensão de restituição de indébito. 4.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Refuto a alegação de litigância de má-fé. Para caracterização da litigância de má-fé (artigos 79 a 81 do CPC) não basta a conduta material, é necessário haver comprovação suficiente do dolo processual (que não se presume) e existência de prejuízo processual à parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MATERIAIS COM A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que, para que se caracterize a litigância de má-fé, é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. 2.
Assim, não emerge da demanda, prova suficiente de conduta ardil e pretensão de alterar a verdade dos fatos para alcançar vantagem indevida pelo autor, ora apelante; não restando violado o art. 80, II e III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença de origem e afastar a condenação da requerente em litigância de má-fé. (TJTO, Apelação Cível, 0007007-11.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acórdão - EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 21/09/2022, DJe 06/10/2022 16:55:17) A apresentação de pedido de providência jurisdicional, por si só, não é suficiente para caracterização de litigância temerária, porquanto não impede ou dificulta o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Por tais motivos, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e no honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, formulado.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 11 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/05/2025 17:02
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 17:22
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/12/2024 13:54
Conclusão para despacho
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:33
Protocolizada Petição
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27/08/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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19/08/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:16
Lavrada Certidão
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06/05/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2024 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2024 18:09
Conclusão para despacho
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25/03/2024 18:09
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 18:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDLA BORGES MARINHO DE MIRANDA - Guia 5429874 - R$ 405,53
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25/03/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDLA BORGES MARINHO DE MIRANDA - Guia 5429873 - R$ 371,35
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25/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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