TJTO - 0015758-50.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015758-50.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: ICAM -INSTITUTO CULTURAL AMIGOS DA MUSICA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
TERMO DE COLABORAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO COMPROVADA DO OBJETO.
INVESTIGAÇÃO EM CURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PRECAUÇÃO NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de ação obrigacional ajuizada pelo ICAM – Instituto Cultural Amigos da Música, na qual se reconheceu a regular execução do Termo de Colaboração nº 82/2018 e se condenou o ente federativo ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O objeto contratual consistia na realização da Festa do Trabalhador em Pedro Afonso/TO, cuja efetiva realização foi atestada em relatório de fiscalização.
O valor estaria vinculado a emenda parlamentar impositiva.
Em grau recursal, o Estado sustenta cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas documentais relacionadas à investigação criminal “Operação ONG’s de Papel”, e requer o reconhecimento da nulidade da sentença.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões submetidas à análise judicial consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas documentais requeridas pelo Recorrente, com destaque para dados da Operação ONG’s de Papel; (ii) analisar a pertinência da aplicação do princípio da precaução para suspensão de repasses diante de indícios de irregularidades; e (iii) aferir a compatibilidade da sentença com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da moralidade administrativa e do devido processo legal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa resta caracterizado quando o Juízo de origem indefere, sem fundamentação suficiente, a produção de provas relevantes solicitadas pela parte, impedindo a adequada formação do contraditório substancial e comprometendo a busca pela verdade real. 4.
Na hipótese, o Estado do Tocantins requereu acesso a informações constantes de inquérito policial instaurado no bojo da Operação ONG’s de Papel, que investiga eventuais ilegalidades em termos de colaboração firmados com o ICAM, tais como desvio de finalidade, superfaturamento e simulação da execução de atividades. 5.
A sentença recorrida foi proferida sem que se oportunizasse a instrução probatória requerida, em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, configurando vício processual insanável. 6.
O princípio da precaução, consagrado no art. 48 da Lei nº 13.019/2014 e no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, impõe à Administração Pública cautela na liberação de verbas públicas diante de suspeitas fundadas de má aplicação dos recursos, sendo legítima a suspensão de repasses até o esclarecimento dos fatos. 7.
A atuação do Poder Judiciário, no controle da legalidade administrativa, deve observar a efetividade do devido processo legal, exigindo a produção de provas pertinentes e relevantes, sob pena de nulidade da sentença e prejuízo à legitimidade da tutela jurisdicional. 8.
Diante da relevância das provas indeferidas, da existência de investigação criminal conexa, da ausência de fundamentação idônea para o indeferimento e da afronta aos princípios constitucionais, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença desconstituída para que se reabra a instrução processual, com o deferimento das provas documentais requeridas pelo Estado do Tocantins, assegurando o contraditório substancial e a ampla defesa.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para DESCONSTITUIR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução processual e deferida a produção de provas documentais requeridas pelo Estado do Tocantins,, resguardando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da moralidade administrativa.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 364
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05/05/2025 23:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 14:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/04/2025 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/03/2025 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/03/2025 21:33
Despacho - Mero Expediente
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06/03/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/03/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/02/2025 14:57
Juntada - Documento - Certidão
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27/02/2025 14:53
Juntada - Documento - Ofício
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12/02/2025 17:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 17:42
Juntada - Documento - Ofício
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12/02/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 11:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 11:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 16:07
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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28/01/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 16:06
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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28/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/01/2025 19:46
Despacho - Mero Expediente
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21/01/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/01/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/12/2024 19:36
Despacho - Mero Expediente
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16/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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