TJTO - 0007129-29.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
Demarcação / Divisão Nº 0007129-29.2024.8.27.2737/TO AUTOR: MINART - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - MEADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA (OAB TO004811)RÉU: FLÁVIO HENRIQUE DE AQUINO FRANCHIADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Demarcatória com Pedido de Perícia e Indenização por Perdas e Danos proposta por MINART - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – ME em face de FLÁVIO HENRIQUE DE AQUINO FRANCHI.
O requerido apresentou contestação no evento 31 do sindicato.
Impugnada à contestação (evento 34), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais.
O autor pleiteou no evento 39 pelo pela prova pericial por topografo e por prova testemunhal.
O requerido no evento 42 pugno pela oitiva de testemunhas e perícia topográfica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
PRELIMINARES 1.2.
Prescrição Cuida-se de preliminar suscitada pelo requerido, que alega a ocorrência de prescrição da pretensão reivindicatória, sustentando que a cerca objeto da demanda se encontra no local há mais de 16 anos, sendo de pleno conhecimento do autor, motivo pelo qual requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Todavia, razão não assiste ao requerido.
Conforme se verifica da escritura pública de compra e venda juntada no evento 1 – Anexo 10, o registro da propriedade em nome do autor foi realizado em 07 de dezembro de 2018.
A presente ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2024, de modo que, entre a data do registro da escritura e a propositura da demanda, não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, que estabelece o lapso de 10 (dez) anos para a propositura da ação reivindicatória.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEIS DISTINTOS.
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA A PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Izabel Borges Salgado e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, que afastou a alegação de litispendência entre a ação reivindicatória originária e outras ações reivindicatórias, bem como rejeitou a tese de prescrição do direito reivindicatório.
O agravante sustenta que todas as ações decorrem do mesmo título de propriedade, restabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que a tramitação simultânea pode gerar decisões conflitantes.
Defende, ainda, que a prescrição deveria ser contada a partir do conhecimento do suposto dano, ocorrido em 15/09/2004, quando os direitos de propriedade dos recorrentes foram reconhecidos em processo administrativo de regularização fundiária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão:(i) Definir se há litispendência entre a ação reivindicatória originária e as demais ações reivindicatórias indicadas pelo agravante.(ii) Verificar se a prescrição do direito reivindicatório está configurada, considerando o marco inicial alegado pelo recorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A litispendência ocorre quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme o artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, as ações indicadas pelo agravante envolvem imóveis distintos, ainda que derivem do mesmo título de propriedade, razão pela qual não se verifica identidade de objeto entre as demandas, afastando-se a alegação de litispendência.4.O juízo de origem analisou detidamente as ações mencionadas e fundamentou sua decisão com base nos requisitos legais para caracterização da litispendência, concluindo corretamente pela inexistência do fenômeno processual alegado.5.No tocante à prescrição, o artigo 205 do Código Civil estabelece o prazo decenal para propositura da ação reivindicatória.
Considerando que a averbação relevante ocorreu em 08/02/2010 e que a ação foi ajuizada em 01/09/2016, o lapso temporal de 6 anos e 9 meses não ultrapassa o prazo prescricional, afastando-se a alegação de decadência do direito.6.A matéria já foi devidamente analisada e decidida pelo juízo de origem, sendo inviável sua rediscussão nesta instância recursal, sob pena de violação ao princípio da preclusão pro judicato, previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento:1.A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica quando as ações envolvem imóveis distintos, ainda que derivem do mesmo título de propriedade. 2.A ação reivindicatória está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
Não configurada a prescrição quando a ação é ajuizada dentro desse prazo. 3.Matéria já decidida pelo juízo de origem não pode ser reexaminada nesta instância recursal, sob pena de violação ao princípio da preclusão pro judicato, conforme artigo 505 do Código de Processo Civil.____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 337, §§ 1º a 3º, e 505; Código Civil (CC), art. 205.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados no voto.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019983-69.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 15:08:22)(grifei) Assim, considerando que o lapso temporal entre a aquisição/registro da propriedade e o ajuizamento da presente ação não ultrapassa o prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo requerido 1.
DAS PROVAS 1.1 Perícia Buscam as partes a realização de prova pericial topográfica/ agrimensura, com fundamento na necessidade de verificar o exato avanço da cerca/muro sobre a área , confirmar a incompatibilidade entre a metragem ocupada e a constante da matrícula do réu e eliminar qualquer dúvida sobre os limites e confrontações entre os imóveis.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova pericial topográfica revela-se adequada e necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à legalidade da composição do débito, aplicação de encargos contratuais, anatocismo e demais cláusulas possivelmente abusivas.
Defiro a realização de prova pericial topográfica/agrimensura. 1.2 Audiência de instrução Postulam as partes pela produção de prova oral e testemunhal no intuito de demonstrar as demarcações realizadas no local e ausência de invasão.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É fundamental ressaltar que, conforme estabelecido pelo artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), a finalidade da prova é embasar a convicção do julgador, sendo um direito subjetivo da parte apresentar os meios necessários para comprovar os fatos alegados.
Diante do contexto específico do caso, percebo a necessidade de realizar prova oral e testemunhal para comprovar dos fatos apontados pelas partes.
Defiro o pedido de produção de prova oral e testemunhal.
Quanto ao pedido do requerente para intimação de testemunha por oficial de justiça, cumpre ressaltar que o artigo 455 do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte responsável pela prova promover a intimação de suas testemunhas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 4º do referido dispositivo.
Porém não demonstrou qualquer recusa por parte da testemunha.
Com isso não havendo demonstração de que se enquadra em qualquer das exceções legais, indefiro o pedido formulado pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seu prosseguimento com a realização pericia a ser realizada por Topografo/ Agrimensor e posteriormente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme fundamentação alinhavada acima.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
NOMEIO como perito a Sra.
IZABEL CRISTINA GLORIA DE SOUSA, Técnica em Agrimensura, CREATO2412391360.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorário, currículo, com comprovação de sua especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º), e caso não seja possível realizar a perícia na data designada, que indique oportunidade melhor, devendo esta distar de 45 a 60 dias úteis do encaminhamento da resposta.
ADVIRTA-O que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorário pericial, acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, comunicação à corporação profissional competente (NCPC, art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330).
Após apresentação da proposta, INTIME-SE as partes, nos termos do art. 95 doCPC, para recolher os honorários do perito, sendo adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
REMETAM-SE cópias dos quesitos ao perito e INTIME-O para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender conveniente.
EXPEÇA-SE alvará em favor do expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (NCPC, art. 465, § 4º).
Após a realização da perícia acima determinada. DEFIRO o pedido de produção de prova oral e testemunhal.
Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa.
Não se mostra possível a relativização do prazo estipulado.
INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, nos termos do Art 1º da Portaria Conjunta nº 3/2023, observando-se a excepcionalidade de cada caso.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A audiência será realizada por meio virtual, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet.
Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita.
As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade.
Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas.
O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/06/2025 08:27
Conclusão para despacho
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06/06/2025 07:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/05/2025 09:16
Protocolizada Petição
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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31/03/2025 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 31/03/2025 14:00. Refer. Evento 14
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31/03/2025 13:27
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/02/2025 14:51
Protocolizada Petição
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24/01/2025 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 13:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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17/01/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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17/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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09/01/2025 10:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 31/03/2025 14:00
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13/12/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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13/12/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 16:31
Conclusão para despacho
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04/12/2024 16:57
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5608388, Subguia 62426 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.921,00
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21/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5608389, Subguia 62374 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.550,00
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19/11/2024 18:05
Protocolizada Petição
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19/11/2024 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5608388, Subguia 5456329
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19/11/2024 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5608389, Subguia 5456327
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19/11/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINART - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - Guia 5608389 - R$ 4.550,00
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19/11/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINART - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - Guia 5608388 - R$ 1.921,00
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19/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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