TJTO - 0003636-62.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1ECRI -> TJTO
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17/06/2025 20:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 15:07
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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10/06/2025 13:42
Conclusão para decisão
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06/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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06/06/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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29/05/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0003636-62.2024.8.27.2731/TO AUTOR: THEO GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)RÉU: VICTOR DOURADO SANTANNAADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)RÉU: CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANAADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por THEO GUILHERME LAUFER em face de VICTOR DOURADO SANTANA e CECÍLIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 138, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (eventos 1 e 7). Audiência de conciliação infrutífera (evento 56).
Queixa recebida em 29 de abril de 2025 (evento 58).
Regularmente citados, os querelantes apresentaram resposta à acusação (evento 77), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da querelada CECÍLIA AUGUSTO, a inépcia da inicial e a ausência de justa causa para o exerício da ação penal.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial.
O querelante, de seu turno, manifestou-se pela rejeição das preliminares (evento 83).
Vieram os autos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, julgo prejudicada as preliminares suscitadas.
Conforme artigo 397, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando manifesta a existência de qualquer causa excludente de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente constitui crime; e evistência de causa que tenha o condão de extinguir a punibilidade do agente.
Consoante se infere, a queixa-crime imputa aos querelados a suposta prática do crime de calúnia, descrito no artigo 138, caput, do Código Penal.
De acordo com entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa.
Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.
No presente caso, a queixa-crime imputa aos querelados os seguintes fatos: a) Isto porque, os pedidos formulados pelo Apelante não passam de um delírio do Apelado ou de um ato desesperado do mesmo após ter sido flagrado desviando bens e valores pertencentes ao Apelante, conforme restou provado em diversos procedimentos na esfera cível e criminal. b) Tal afirmação é perfeitamente crível: O APELADO É O ÚNICO FILHO HOMEM E PRIMOGÊNITO, e dessa condição o Apelado sempre se valeu para locupletar-se de todo o acesso aos bens materiais do Apelante.
De se ver que, pela descrição fática contida na exordial acusatória, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que as palavras referidas na peça processual fazem menção a uma conduta genérica, sem qualquer vinculação a um fato criminoso falso e determinado, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal (APn n. 990/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 7/10/2022.). Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA.
GOVERNADOR DE ESTADO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO.
INJÚRIA.
JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1.
Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2°, todos do Código Penal. 2.
Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar. 3.
A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 4.
O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública.
Atipicidade da conduta. 5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito. 6.
Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP. (QC n. 11/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.) Lado outro, a conduta delineada na queixa-crime melhor se amolda, em tese, ao crime de injúria, já que as assertivas genéricas não consideram fatos específicos, referindo-se a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante.
Nessa linha de intelecção, colhe-se da doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “10.
Atribuição de fato: costuma confundir-se um mero xingamento com uma calúnia.
Dizer que uma pessoa é “estelionatária”, ainda que falso, não significa estar havendo uma calúnia, mas sim uma injúria. (...)” (in, Código penal comentado. 15. ed. rev. atual. e ampl.
Forense: Rio de Janeiro, 2015. p. 789).
Desse modo, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, sem modificar a descrição fática contida na queixa, tem-se que a conduta ora narrada configura, em tese, crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal.
Ocorre que, segundo a inicial acusatória, as palavras consideradas ofensiva foram proferidas na Apelação n.º 0002847- 68.2021.8.27.2731.
Conforme artigo 142, inciso I, do Código Penal, não constitui delito de injúria a ofensa irrogada na discussão da causa, seja pela parte ou por seu procurador.
Na hipótese vertente, trata-se de recurso de apelação em processo cível que questiona a partilha de bens da genitora do querelante, em recurso aviado pelo seu próprio pai - JOSÉ GUILHERME LAUFER.
De se ver que as expressões tidas por ofensivas, e que serviram como supedâneo à pretensão punitiva, foram irrogadas em juízo e estão, inquestionavelmente, relacionadas com a causa em discussão, encontrando-se, assim, amparadas pela imunidade judiciária.
A jurisprudência não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DOS DELITOS - IMUNIDADE PROFISSIONAL - CRIME DE INJÚRIA - PRESCRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure a calúnia é necessário que a se saiba que a imputação feita é falsa, o que não restou configurado nos presentes autos já que há indícios de que possa ter, de fato, ocorrido um crime. 2. os querelados/apelados, embora tenham narrado fatos ofensivos ao querelante/apelante, o fizeram na petição de contestação, no exercício da profissão de advogados, desse modo, estão acobertados pela imunidade profissional nos termos do art. 142, I do CPB. (TJMG - Apelação Criminal 1.0344.08.046122-3/001, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2014, publicação da súmula em 11/07/2014) Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE os querelados VICTOR DOURADO SANTANA e CECÍLIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA, já qualificados nos autos, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal.
Custas e despesas processuais pelo querelante.
Consectariamente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 3° do Código de Processo Penal, condeno a parte querelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do advogado dos querelados, considerado o parâmetro da tabela da OAB e a complexidade da causa (STF, PET 7417 AGR/DF).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Absolvição Sumária do art. 397-CPP
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27/05/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 09:26
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 16:25
Conclusão para decisão
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26/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 11:46
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 22:28
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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17/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 66
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16/05/2025 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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12/05/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 66
-
09/05/2025 18:00
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 14:32
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
29/04/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2025 14:31
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
29/04/2025 13:03
Decisão - Recebimento - Queixa
-
28/04/2025 16:13
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Local sala de audiência VARA CRIMINAL - 28/04/2025 15:15. Refer. Evento 41
-
28/04/2025 08:29
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 17:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 13:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
09/04/2025 18:25
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/03/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 17:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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28/03/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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28/03/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 17:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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24/03/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiência VARA CRIMINAL - 28/04/2025 15:15
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22/03/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 09:27
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681093, Subguia 87078 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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21/03/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681094, Subguia 86855 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/03/2025 07:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681094, Subguia 5487938
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20/03/2025 07:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681093, Subguia 5487937
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20/03/2025 07:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THEO GUILHERME LAUFER - Guia 5681094 - R$ 50,00
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20/03/2025 07:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THEO GUILHERME LAUFER - Guia 5681093 - R$ 142,00
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11/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:28
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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11/03/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 13:40
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:08
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 15:08
Retificação de Classe Processual - DE: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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13/02/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAIJECRCJ para TOPAI1ECRIJ)
-
06/02/2025 14:42
Lavrada Certidão
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04/02/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/09/2024 15:13
Conclusão para decisão
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27/08/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 12:34
Conclusão para despacho
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09/07/2024 12:34
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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