TJTO - 0011112-47.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011112-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ VIEIRA SOBRINHOADVOGADO(A): VALDEON ROBERTO GLÓRIA (OAB GO010830) SENTENÇA Trata-se tutela cautelar antecedente.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Examinando o feito, averígua-se que a parte intentou cautelar antecedente perante este Juízado, para cumprimento contratual de compromisso de compra e venda de imóveis.
DA INCOMPETÊNCIA 1.
DA INCOMPATIBILIDADE CAUTELAR ANTECEDENTE O Enunciado 163 do FONAJE prevê: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.".
Nesta esteira, a presente cautelar antecedente é incompatível com o rito sumaríssimo, o que, por si só, impõe por extinguir o feito, independente de prévia intimação das partes, na forma do art. 51, caput, II, §1º da lei nº 9.099/95. 2.
TETO DO JUÍZADO No caso, é imperioso discorrer sobre o limite à jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis reside no valor da causa, que não pode ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a hipótese de renúncia à importância que lhe sobejar ou desde que se verifique a conciliação (Lei n. 9.099/95, art. 3º).
Assume, assim, enorme relevância a matéria pertinente à valoração das demandas, devendo as partes atentarem para as orientações de ordem pública, estatuídas nos artigos 291/292 do Código de Processo Civil.
O art. 292, inc.
II, VI, §2º, do CPC, não deixa dúvida sobre o critério que deve ser utilizado para a fixação do valor da causa que envolve o cumprimento de contrato: “Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."g.f Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente ao valor atribuído à causa pode e deve ser analisada de ofício pelo magistrado, sempre que por ele for verificada qualquer irregularidade na fixação, mesmo na ausência de provocação da parte contrária.
Nesse sentir é a jurisprudência: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes .(STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) O art. 3º, I da lei 9.099/05 preconiza: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;"g.f.
Considerando que a lide versa sobre a cumprimento contratual imobiliária com a ré, cujo os imóveis têm valores, respectivamente, em R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), consoante extrai da narrativa inicial.
Evidencia-se que realmente ultrapassou o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, que corresponde hoje o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais) exigido para a propositura da ação neste juízo.
A respeito eg.
TJTO: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DO ATO JURÍDICO DISCUTIDO (ART. 292, INCISO II, CPC) SOMADO AOS DEMAIS PEDIDOS CUMULADOS.
TRANSBORDAMENTO DO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".2.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir (art. 292, inciso II, do CPC), somado ao montante dos demais pedidos cumulados, in casu, de cobrança de alugueres e indenização por danos materiais.4.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO para processar e julgar os autos nº 0041006-23.2020.827.2729.(TJTO , Conflito de competência cível, 0015143-55.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, juntado aos autos 28/05/2021 15:06:18) g.f.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO QUE PRETENDE A NULIDADE DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO - ARTIGO 292, II, DO CPC.
VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0014936-96.2019.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 19/05/2021, juntado aos autos 28/05/2021 23:02:58) g.f.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONOMICO PLEITEADO.
EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO, O VALOR DA CAUSA É O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSO E JULGAMENOT DO FEITO EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DE VALOR BEM SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELO ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DECLARADA NULA. (...). 5.
A autora pretende que a dívida no valor de R$ 110.105,16 (cento e dez mil cento e cinco reais e dezesseis centavos) seja declarada inexistente e, em consequência, que a cobrança e o registro desabonador sejam declarados ilegais com a condenação da ré à reparação por danos morais. 6.
Está evidenciado que o benefício econômico pleiteado ultrapassa, e muito, o teto estabelecido para o ajuizamento de ações pelo sistema processual dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995) que é de apenas 40 salários mínimos. 7.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais cíveis, declarar a nulidade de todo o processo que tramitou na origem, devendo a autora, se for o caso, ajuizar ação própria no juízo comum ordinário. (RI nº 0001543-95.2019.827.9200, Rel.
Juiz Arióstenes Guimaraes Vieira)g.f.
A incompetência no rito sumaríssimo impõe a extinção do processo, independentemente de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito, ante o disposto no art. 51, caput, §1º da Lei nº 9.099/1995.
Pelo exposto, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por incompatibilidade do rito escolhido, ante o valor da causa. DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 3º, I, E ART. 51, caput, II, §1º DA LEI N. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
P.R.I.C.
Intimem-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as cautelas de estilo.
Gurupi, data certificada no sistema. -
20/08/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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20/08/2025 16:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2025 12:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 12:18
Conclusão para decisão
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20/08/2025 12:03
Protocolizada Petição
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19/08/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 13:03
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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18/08/2025 17:30
Protocolizada Petição
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18/08/2025 15:38
Protocolizada Petição
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18/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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