TJTO - 0022640-63.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:28
Conclusão para despacho
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18/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 14:28
Recebido os autos
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18/07/2025 14:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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17/07/2025 17:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 16:38
Conclusão para despacho
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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30/06/2025 19:29
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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12/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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12/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022640-63.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DOMINGAS DE JESUS DIASADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS DE JESUS DIAS em desfavor BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos A petição inicial foi recebida (evento 5, DECDESPA1).
O requerido apresentou contestação (evento 27, CONT1).
Audiência de conciliação realizada (evento 19, TERMOAUD1), restou inexitosa, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.1 Das Preliminares Da Ausência De Pretensão Resistida A parte demandada alegou preliminar Ausência De Pretensão Resistida, ao fundamento que a autora não tentou solucionar o problema administrativamente, por meio dos canais de atendimento.
Entretanto, não há obrigatoriedade da parte postular pela via administrativa sua pretensão antes de promover pleito judicial.
Sendo perfeitamente cabível que a parte recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito.
Sobretudo, porque não há previsão legal no sentido de obrigar a parte a requerer administrativamente antes de invocar a tutela jurisdicional nas ações que envolvam responsabilidade civil.
Além disso, constata-se que o requerido contestou o mérito da demanda, restando configurada a resistência à pretensão autoral.
Insta registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Desse modo, é nítida a existência de interesse processual, razão pela qual, REJEITO essa preliminar.
Da Prescrição Como se sabe, a prescrição em caso de matéria consumerista, é de cinco anos (CDC, art. 27).
Sendo que, por se tratar de pagamento sucessivo, o prazo de prescrição somente começa a contar do pagamento da última parcela.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TRATO SUCESSIVO – CONTAGEM DO PRAZO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. (TJ-MT 10037567320218110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021).
Desta forma, impossível acolher a preliminar de prescrição, posto que não decorreu o prazo fatal.
Assim, afasto a preliminar de prescrição.
Portanto, passo diretamente à análise do mérito. 3 MÉRITO Em, síntese, alega a autora que é uma pessoa idosa (64 anos), sendo titular do Benefício Previdenciário concedido pela Previdência Social.
O qual é depositado em uma única conta bancária do Banco Bradesco, utilizando a referida conta exclusivamente para sacar seu benefício mensal oriundo de sua aposentadoria.
Afirma ainda, que no presente mês, quando foi receber o seu benefício previdenciário, notou no extrato bancário várias cobranças com a nomenclatura: “ENCARGOS LIMITE DE CRED” debitando mensalmente do seu benefício.
Insatisfeita com o desconto, tendo em vista utiliza sua conta apenas para sacar seu benefício, bem como desconhece o serviço, e tampouco autorizou o aludido contrato, puxou os extratos bancários mensais de sua conta bancária, momento em que percebeu que os descontos são recorrentes e a quantia debitadas são variáveis.
E que o desconto, desde a referida data ainda perdura na conta Bancária da autora, incidindo 44 (quarenta e quatro) vezes mensais em valores progressivos, totalizando em sua forma dobrada o montante de R$ 2.526,98 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos).
Os descontos não reconhecidos pela autora fazem muita falta e interfere diretamente na sua sobrevivência, pois encontra-se com a renda diminuída por serviços que jamais foi solicitado ou contratado, bem como utilizado para acarretar uma contraprestação, sendo sua única fonte de renda que é seu benefício previdenciário, vêm sendo diminuindo indevidamente.
Assim, os referidos encargos não encontram consubstanciado em uma cobrança devida, pelo simples fato de ausência de autorização da Requerente.
Desse modo, requer a reparação pelos danos materiais e morais. Em defesa, a requerida aduz que não ter ocorrido falha na prestação do serviço.
De modo que, os descontos efetuados em conta bancária da requerente se fazem lícitos.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pelo Banco demandado. 3.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula de n° 297, manifestou no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.2 Da alegada falha na prestação de serviço Ao analisar os documentos apresentados pelo requerido, especialmente o contrato juntado aos autos (evento 27, CONTR2), constata-se que a contratação do serviço objeto da presente demanda foi regularmente realizada pela autora. Isso porque, o referido contrato encontra-se devidamente assinado por ela, evidenciando sua anuência expressa com os termos pactuados, nos moldes do artigo 421 do Código Civil, que consagra o princípio da função social do contrato, bem como do artigo 422, que impõe o dever de boa-fé objetiva às partes contratantes.
Dessa forma, a alegação de que a parte autora desconhecia a contratação não se sustenta, diante das evidências apresentadas. o contrato devidamente assinado comprova que o serviço é regular, não havendo indícios de qualquer irregularidade por parte da requerida. Importante ressaltar, que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora quanto à demonstração de que a contratação ocorreu sem sua anuência.
No entanto, não há qualquer indício nos autos que comprove a alegada fraude ou falha na prestação do serviço pela requerida.
Portanto, não restou configurado qualquer ato ilícito porventura praticado pelas requeridas, assim, de rigor a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
19/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/05/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 13:10
Conclusão para despacho
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04/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 17:44
Protocolizada Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 13:50
Conclusão para despacho
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10/03/2025 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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10/03/2025 16:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/03/2025 14:30. Refer. Evento 10
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09/03/2025 10:19
Juntada - Certidão
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07/03/2025 16:10
Protocolizada Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 16:32
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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17/02/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 14:30
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03/12/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 21:49
Protocolizada Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 15:03
Conclusão para despacho
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05/11/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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