STJ - 0022309-22.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
-
19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
-
28/05/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
25/05/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 117
-
25/05/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022309-22.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: DEUGO CIRQUEIRA DE FRANÇA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA DE SAQUES INDEVIDOS.
TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de valores referentes a supostos saques irregulares em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como de indenização por danos morais.
A parte autora alega que os saques indevidos reduziram significativamente o saldo da conta PASEP de seu falecido pai, requerendo a condenação ao pagamento do valor de R$ 110.113,60 (cento e dez mil cento e treze reais e sessenta centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de mérito é válida, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia sobre ônus da prova em saques de contas do PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer, se superada a nulidade, a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques irregulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi prolatada em 17 de dezembro de 2024, já sob a vigência da ordem de suspensão nacional de todos os processos com temática relativa à definição do ônus da prova sobre a regularidade dos débitos em contas do PASEP, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, publicado em 16 de dezembro de 2024. 4.
A determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, implica a nulidade dos atos processuais praticados durante o período de sobrestamento, com fundamento no artigo 314 do mesmo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 5.
A jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece a nulidade absoluta das sentenças proferidas durante a vigência de ordem de suspensão, por configurar afronta à sistemática dos precedentes qualificados e ao devido processo legal. 6. A constatação da nulidade impede o exame das razões recursais, uma vez que o julgamento da apelação pressupõe a existência de sentença válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída de ofício.
Processo devolvido à instância de origem para que se observe a suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação não conhecida por prejudicada.Tese de julgamento: 8.
A prolação de sentença durante o período de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1300) configura nulidade absoluta, por afrontar o sistema de precedentes e os princípios da isonomia, segurança jurídica e devido processo legal. 9.
A nulidade atinge todos os atos processuais praticados após a determinação de suspensão, inclusive a sentença, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, devendo ser desconstituída de ofício pelo Tribunal. 10. Enquanto vigente a ordem de suspensão, os processos afetados não devem ter prosseguimento, salvo para concessão de tutelas de urgência, sob pena de violação à sistemática dos recursos repetitivos e à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.037, II; 314; 373, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, caput; 3º, caput e § 2º; 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.06.2012; TJDF, Apelação Cível nº 07261146220208070001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 20.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0008252-49.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 09.03.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, DESCONSTITUIR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1300, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
-
11/04/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
11/04/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
-
11/04/2025 14:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/04/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/04/2025 17:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
27/03/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
-
23/03/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
17/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
16/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
06/03/2025 18:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
06/03/2025 14:54
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
06/03/2025 14:54
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
-
04/09/2024 17:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
-
02/09/2024 17:35
Trânsito em Julgado
-
27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
24/07/2024 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
-
24/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
24/07/2024 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/07/2024 20:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
17/07/2024 20:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída - por unanimidade
-
17/07/2024 12:09
Juntada - Documento - Voto
-
01/07/2024 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/06/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/06/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/06/2024 12:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 448
-
17/06/2024 10:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
17/06/2024 10:48
Juntada - Documento - Relatório
-
26/05/2024 11:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SGB01
-
26/05/2024 11:13
Decisão - Outras Decisões
-
22/02/2024 13:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
05/12/2023 09:42
Remessa Interna para fins administrativos - SCPRE -> NUGEPAC
-
18/10/2023 14:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
18/10/2023 14:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Especial Repetitivo
-
18/10/2023 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/03/2023 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/12/2022 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/05/2022 17:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/04/2022 07:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
29/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/04/2022 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
-
12/04/2022 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
-
12/04/2022 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
-
31/03/2022 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/03/2022 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
30/03/2022 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/03/2022 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/03/2022 09:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
17/02/2022 16:09
Remessa Interna - NUGEP -> SCPRE
-
17/02/2022 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/02/2022 14:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEP
-
16/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:44
Remessa ao STJ-Agravo (Art.544 e §§ do CPC)
-
29/01/2021 11:19
Remessa Interna - SCPRE -> SRCON
-
29/01/2021 11:19
Decisão - Outras Decisões
-
27/11/2020 19:39
Remessa Interna - SRCON -> SCPRE
-
25/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/09/2020 21:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/09/2020 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
31/08/2020 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/08/2020 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
31/08/2020 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/08/2020 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2020 16:00
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 16:00
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 13:56
Remessa Interna - SCPRE -> SRCON
-
28/08/2020 13:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
24/07/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2020 14:33
Remessa Interna - NUGEP -> SCPRE
-
21/07/2020 14:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/07/2020 17:15
Remessa Interna - SRCON -> NUGEP
-
20/07/2020 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/07/2020 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2020 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2020 08:00
Remessa Interna - CCI02 -> SRCON
-
25/06/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/06/2020 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2020 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2020 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2020 12:21
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2020 12:21
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2020 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
27/05/2020 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/05/2020 18:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
21/05/2020 18:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por maioria
-
12/05/2020 11:10
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
-
12/05/2020 11:10
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
07/05/2020 18:09
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
-
07/05/2020 18:06
Julgamento Sobrestado - art. 942 do CPC
-
07/05/2020 16:50
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
-
07/05/2020 16:50
Juntada - Documento - Voto
-
07/05/2020 15:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
22/04/2020 10:31
Publicação de Pauta
-
16/04/2020 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/04/2020 09:46
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 322
-
30/03/2020 18:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
30/03/2020 18:49
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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