TJTO - 0000266-22.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000266-22.2025.8.27.2705/TO AUTOR: MARIA ROSILENE SANTOSADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)RÉU: BANCO BRADESCO SAADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Requerem as partes homologação de acordo entre eles celebrado, conforme termos anexo ao evento 44. É o relatório, em síntese.
Decido.
Do exame do acordo apresentado, verifico que este preserva os direitos e interesses das partes acordantes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.
Desta forma, hei por bem HOMOLOGAR por sentença o acordo celebrado no evento 44, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se cumpra como nele contém.
De consequência, extingo o presente processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b", determinando que, observadas as cautelas de praxe , sejam os autos arquivados.
Cumpra-se nos termos requeridos no acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
P.R.I.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
28/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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26/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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23/07/2025 19:15
Protocolizada Petição
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18/07/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 18:10
Protocolizada Petição
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17/07/2025 18:08
Protocolizada Petição
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15/07/2025 15:16
Protocolizada Petição
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10/07/2025 20:08
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000266-22.2025.8.27.2705/TO AUTOR: MARIA ROSILENE SANTOSADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)RÉU: BANCO BRADESCO SAADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Rosilene Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra o Banco Bradesco S.A., alegando que foram lançados em sua conta corrente dois contratos de empréstimos pessoais (nºs 515025925 e 515029214), com valores de R$ 9.355,36 e R$ 400,00, respectivamente, sem sua autorização ou consentimento.
A autora, servidora pública municipal (gari), afirma que a dedução dessas parcelas compromete quase metade de seu salário de R$ 1.596,18 — sua única fonte de sustento —, que os valores sequer foram creditados integralmente em sua conta, tendo sido transferidos por PIX a terceiros desconhecidos.
Tentou resolver administrativamente o problema junto à agência local do banco, sem êxito, e lavrou boletim de ocorrência (nº 699/2025-A01), juntando extratos bancários e comprovantes dos débitos.
Pleiteou tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência dos contratos, devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela foi deferida (Evento 5), com determinação de suspensão dos descontos e fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Regularmente citado, o banco apresentou contestação (Eventos 10 e 21), na qual sustenta a existência regular dos contratos de empréstimo, afirmando que ambos foram contratados pela autora por meio digital, com autenticação por biometria ou senha pessoal.
Alegou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco responsabilidade por eventual fraude praticada por terceiros.
Aduziu ainda que o valor foi disponibilizado na conta da parte autora, conforme documentos internos do sistema bancário anexados aos autos.
A instituição financeira também requereu a improcedência da ação, alegando ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução em dobro por se tratar, segundo ela, de engano justificável ou contratação regular.
A autora apresentou impugnação à contestação e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está instruída com elementos suficientes à formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira demandada é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço bancário, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com fundamento no: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, fundada no defeito da prestação de serviço e nos riscos inerentes à atividade do fornecedor (art. 14, caput, do CDC).
Da Inexistência de Contrato e Ônus da Prova A parte autora negou a contratação e apresentou documentação comprobatória dos descontos indevidos.
Diante da alegação de fato negativo – não contratação – e da hipossuficiência da autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu comprovar a existência e validade do contrato.
Contudo, o banco limitou-se a apresentar telas de sistema interno, sem assinatura física, documento eletrônico com certificado digital ou qualquer prova de consentimento da parte autora.
Isso contraria o disposto no: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A ausência de assinatura ou consentimento inequívoco acarreta a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida da vontade, nos termos do art. 166, I e V, do Código Civil, que trata da nulidade por ausência de consentimento e por simulação.
Da Prática Abusiva e Violação da Boa-fé Objetiva A contratação de serviço não solicitado constitui prática abusiva, vedada expressamente pelo Art. 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Bem como pelo Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, a imputação à autora de obrigações decorrentes de contratos não assinados afronta o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, e o princípio da função social do contrato, conforme o art. 421 do mesmo diploma.
Da Natureza Alimentar dos Rendimentos É incontroverso que os descontos foram realizados diretamente sobre o salário da parte autora, de natureza alimentar.
O salário possui proteção constitucional, nos termos do Art. 7º, inciso X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Observamos ainda os termos do Art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) Do Dano Moral e Responsabilidade Civil Verificada a falha na prestação do serviço bancário e os prejuízos à parte autora, cabível é a reparação por danos morais, com base no: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) No caso, o desconto indevido sobre verba salarial, sem contrato válido, impõe evidente sofrimento e angústia à autora, legitimando a compensação pecuniária por abalo moral.
Da Repetição do Indébito em Dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ausente comprovação de boa-fé ou engano justificável por parte do banco, é de rigor a restituição em dobro dos valores descontados.
Da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência satisfativa foi corretamente deferida, nos moldes do: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifo nosso) No caso concreto, restaram demonstrados ambos os requisitos: a verossimilhança das alegações e o risco decorrente do desconto indevido sobre renda alimentar da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, com fundamento no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA ROSILENE SANTOS, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e os réus no que tange aos contratos de empréstimo nºs 515025925 e 515029214; CONDENO o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora a título dos referidos contratos; CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 5, que suspendeu os descontos indevidos; Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1o), desde a data da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
27/06/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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17/06/2025 20:53
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000266-22.2025.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: MARIA ROSILENE SANTOSADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)RÉU: BANCO BRADESCO SAADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 09/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 5 - 12/03/2025 - Decisão Concessão Liminar -
09/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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09/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:13
Lavrada Certidão
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07/06/2025 16:26
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:55
Protocolizada Petição
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20/05/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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20/05/2025 16:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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20/05/2025 11:27
Protocolizada Petição
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19/05/2025 08:26
Juntada - Informações
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27/04/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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25/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/04/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 11:22
Protocolizada Petição
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17/03/2025 09:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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17/03/2025 09:37
Juntada - Informações
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14/03/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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14/03/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 20/05/2025 16:20
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12/03/2025 13:54
Decisão - Concessão - Liminar
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07/03/2025 12:18
Conclusão para despacho
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07/03/2025 12:17
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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