TJTO - 0000071-80.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000071-80.2025.8.27.2723/TO AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA MARTINS MACHADO (OAB TO011650) DESPACHO/DECISÃO Conforme termo de audiência de conciliação, verifica-se que a parte requerida, THALITA BRITO DE OLIVEIRA, devidamente intimada (evento 13), deixou de comparecer ao ato conciliatório, alegando informalmente estar em viagem, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa formal ou comprovação documental de impedimento relevante.
Com efeito, estabelece o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” A ausência injustificada da requerida caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão expressa do dispositivo legal supracitado, sendo cabível a imposição da sanção pecuniária ali prevista.
Verifica-se, igualmente, que a parte requerida, embora regularmente citada nos autos, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação da contestação, não havendo nenhuma manifestação nos autos no sentido de justificar tal omissão.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a demanda versar sobre direitos indisponíveis, o que, no presente momento processual, ainda será analisado com maior profundidade por ocasião da sentença.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado na petição de evento retro para: a) DECRETAR a revelia da parte requerida, THALITA BRITO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 344 do CPC, com a devida produção dos efeitos legais dela decorrentes, especialmente quanto à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora; b) APLICAR à parte requerida multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a título de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, valor este que será revertido à parte autora, JOÃO VICTOR FERNANDES OLIVEIRA.
Intimem-se.
Itacajá - TO, data registrada no sistema. -
19/08/2025 19:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 19:00
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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19/08/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
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04/08/2025 14:24
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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08/05/2025 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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08/05/2025 16:42
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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26/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 15:00
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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03/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 10:44
Juntada - Documento
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17/03/2025 15:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/05/2025 16:30
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11/02/2025 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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03/02/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 13:06
Conclusão para despacho
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03/02/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO VICTOR FERNANDES OLIVEIRA - Guia 5652864 - R$ 50,00
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31/01/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO VICTOR FERNANDES OLIVEIRA - Guia 5652863 - R$ 142,00
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31/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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